TJSP 21/09/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
2015
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Paulo
Zamarion - Vistos. Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB
391554/SP)
Processo 1001436-64.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Ronaldo Ferreira Campos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECDO. Pretende o autor,
em síntese, afastar a incidência do imposto de renda sobre a verba diária especial por jornada extraordinária de trabalho
policial militar (DEJEM), sob o argumento de que tal incidência é indevida, por se tratar de verba de natureza indenizatória,
bem como perceber o que indevidamente descontado. Por sua vez, aduz a Fazenda que, independentemente da natureza da
verba, deve ser tributada ao menos até a edição da Lei Estadual nº 17.293/2020, de 15 de outubro de 2020. Pois bem. Desde
logo, anota-se que restou sedimentado que a Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013, em seu artigo 1º, criou benefício de
natureza propter laborem e voluntária, já que concedido somente aos policiais militares optantes pelo exercício de atividade
de policiamento ostensivo fora de sua jornada de trabalho normal. A propósito: Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas
Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial,
limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - As atividades de polícia ostensiva e de preservação da
ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais
militares, independente da área de atuação. De igual modo, fixou-se o entendimento de que, conquanto de caráter voluntário e
propter laborem, a DEJEM mantém seu caráter remuneratório, já que se destina a pagar o policial que se dispõe a trabalhar em
horário destinado a seu descanso. Por isso, configurada a sua natureza jurídica de hora extra, não há que se falar em ilicitude
da incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em outros termos, não
sendo a verba de caráter indenizatório, mas remuneratório, manifesta-se o fato gerador do Imposto de Renda, em consonância
com a legislação tributária supracitada. Neste sentido: DIÁRIA ESPECIAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
POLICIAL MILITAR. IRRESIGNAÇÃO COM RETENÇÃO FONTAL DE IMPOSTO DERENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Patente o caráter remuneratório da verba objeto, cabe a correspondente incidência do imposto de renda. Não provimento da
apelação. (TJSP; Apelação Cível 1021020-15.2019.8.26.0309; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro:14/08/2020) Servidor
Público Estadual. Policial Militar. Pretensão de não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). Impossibilidade. LC nº 1.227/2013. Vantagem de
caráter remuneratório. Verba que constitui acréscimo patrimonial. Artigo 43 do CTN e Súmula nº 463 do C. STJ. Improcedência
da ação mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1019788-65.2019.8.26.0309; Relator (a): Luis Fernando Camargo
de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020) Aliás, a questão se subsumia, inclusive, no entendimento contido na Súmula 463
do C. STJ, que ora se transcreve: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas
extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Sendo assim, não faz o autor jus à repetição pretendida.
Observa-se que o autor distribuiu o presente processo em 26 de maio de 2022, quando já vigia a Lei Estadual nº 17.293/2020,
de 15 de outubro de 2020, que deu nova redação ao art. 3 º da lei de regência, nestes termos: A diária de que trata esta
lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não
será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de
assistência médica ou de natureza tributária” Se assim é, em se optando pela natureza indenizatória, não incidirá imposto de
renda por força de lei. Entretanto, é certo que o autor não fez prova alguma de que, posteriormente à lei supra, a Fazenda
continuou a descontar o imposto sobre citada verba. Aliás, embora não tenha sido mencionado na inicial, da planilha juntada,
infere-se que tenha passado à reserva no ano de 2019. E, volvendo novamente ao período pretérito àquela vigência, vale não
se olvidar de que referida lei nova não alcançará o evento do passado, nos exatos termos do que o Código Tributário Nacional
dispõe em seu artigo 105: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116”. Assim, seja porque
a verba epigrafada de DEJEM tinha natureza de remuneração, seja porque a lei nova não retroage e, por fim, seja porque
não fez o autor prova de descontos após a vigência da novel legislação, não se pode acatar o seu pleito inicial. Posto isto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro extinto o
processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e de honorários
advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado
na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto
ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do
item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.I. Mairiporã, 20 de setembro de 2022. - ADV:
RONALDO FERREIRA CAMPOS (OAB 464715/SP)
Processo 1001668-76.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções Waldemar Rosito Neto - Vistos. Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI
(OAB 376684/SP)
Processo 1001724-51.2018.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Taxa de Coleta de Lixo - Pedro Fernandes
- - Francisco Marciano de Jesus e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. Expeçam-se mandados de
levantamento eletrônico, em favor do requerente, conforme requerido às fls.309 e da requerida, conforme requeridos às
fls.307/308. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), SUSIANE MACIEL
FERNANDES (OAB 399550/SP)
Processo 1002187-51.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Douglas Pareja - Vistos Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para apresentar
contestação, no prazo de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que, caso tenha proposta de acordo,
deverá oferta-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também
pretende produzir outras provas. Após conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1002188-36.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º