TJSP 21/09/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
2024
(OAB 255130/SP)
Processo 0006872-03.2022.8.26.0344 (processo principal 1011263-18.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Vistos, Recebo a emenda. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da
Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB
415467/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 0006897-50.2021.8.26.0344 (processo principal 1003406-52.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Bombordo Fomento Mercantil Ltda (Federal Invest) - Zuza Cereais Eireli - - Faouzi Semaan Abdel Massish Junior - Vistos,
SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos
termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO
(OAB 314589/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP), MARCUS
VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), JOSÉ
LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP)
Processo 0007423-80.2022.8.26.0344 (processo principal 1017687-76.2021.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Despejo para Uso Próprio - Jandira Maria Oliveira Assis - Marta de Jesus Coltro - Vistos. Fls. 41/42: Trata-se de
cumprimento provisório de sentença que decretou o despejo para uso próprio. Dispõe a Lei de Locação: Art. 64. Salvo nas
hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses
nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei n. 12.112,
de 2009). § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a
reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como
indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. Desse
modo, providencie a exequente a prestação de caução idônea no valor equivalente a 6 meses de aluguel, ou depósito judicial
em dinheiro. Lavre-se o termo de caução, se for o caso. Oportunamente, após a prestação de caução, expeça-se mandado de
despejo coercitivo, cabendo à parte exequente entrar em contato com o oficial de justiça e fornecer os meios necessários para
o cumprimento da ordem. Defiro o reforço policial e ordem de arrombamento, sendo necessário, servindo a presente decisão de
ofício. Int. - ADV: PAOLA FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP), ANDRESSA DE SOUZA CASTILHO (OAB 437546/
SP)
Processo 0007642-64.2020.8.26.0344 (processo principal 1014393-21.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lauro Renato Gervásio - Fabricio Giancursi Viana e outros - Vistos, Fls. 155/163:
primeiramente, providencie o exequente a juntada de cópia totalmente legível do contrato juntado às fls. 160/163, no prazo de
15 dias. Fls. 164/170: ciência ao exequente. Int. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), VALMIR GUSTAVO
ROSSI CICOTOSTE (OAB 423352/SP)
Processo 0008242-17.2022.8.26.0344 (processo principal 1001443-72.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Sociedade Esportiva Palmeiras - Londri Mais de Marília Ltda - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no processo, mediante publicação no
Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int.
- ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP), RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 0008437-02.2022.8.26.0344 (processo principal 1008851-80.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Elaine Martins Tucunduva - Vistos. Intime-se a parte requerida para desocupação do imóvel no prazo de 15
dias, sob pena de despejo coercitivo. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0008525-40.2022.8.26.0344 (processo principal 1000673-79.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Bruna Caroline Fonseca de Lima - Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Vistos,
Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído
no processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de
honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Int. - ADV:
VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 0008527-10.2022.8.26.0344 (processo principal 1009667-67.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Ruy Machado Tapias - Arnaldo de Lucca Júnior - Vistos,
Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído
no processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º