Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 4197

  1. Página inicial  > 
« 4197 »
TJSP 21/09/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

4197

- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Não há preliminares. O feito encontra-se em ordem. Partes regularmente
representadas. Encontram-se presente as condições da ação. Dou o feito por saneado. As questões colocadas pelas partes
são de mérito e exigem a instância da dilação probatória. Defiro a prova requerida pela parte autora, notadamente a de índole
pericial, para aferição das condições de trabalho da parte autora. Nomeio o Engenheiro SINÉSIO SILGUEIRO, engenheiro
mecânico e de segurança do trabalho, como perito do Juízo, com habilitação nesta Vara da Fazenda Pública. Sendo a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a título de adiantamento, arbitro os honorários do perito em R$ 373,00
(trezentos e setenta e três reais), nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Oficie-se à Defensoria
Pública Regional de Presidente Prudente, solicitando a reserva dos honorários com observância do procedimento previsto na
referida deliberação. Vista às partes para ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP)
Processo 1013331-75.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Fernando Donha Bianchi - Vistos. Petição de fls. 47: Defiro o pedido. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo de 60
(sessenta) dias. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao autor. Int. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1015204-47.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Priscila Anderson Cristofano - Vistos. Fls. 214/216 - Intime-se a requerida para que no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias,
comprove o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), sob pena de imposição de multa diária. Int. - ADV: LUCAS
WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/
SP)
Processo 1016688-63.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Pedro Marcelo Zara
- - Caroline Benvenuto Zara - - Carlos Henrique Zara - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
determinar que o recolhimento do ITCMD seja realizado tendo por base de cálculo o valor venal atribuído para o IPTU do imóvel
urbano descrito na inicial, podendo o fisco, no entanto, proceder à quantificação do imposto por arbitramento com fundamento
no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. - ADV: ERLON ORTEGA ANDRIOTI (OAB 181943/SP)
Processo 1016690-43.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Luiz Jorge Barbosa
- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Reitere-se a intimação da parte requerida para manifestar-se, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre o peticionado às págs. 414/415. Int. - ADV: CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP),
VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 1017557-26.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Joanice Batista Colombara - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de: a) determinar que haja recálculo da vantagem sexta-parte, nos
termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre a Gratificação Executiva, Piso Salarial e a GEAH Inativo,
com reflexos no 13º salário, apostilando-se e b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas desde
a passagem da autora para a inatividade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se
venceram no curso da ação. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1017692-38.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Claudio Luís Nabas - Vistos. 1 Recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Considerando que o recorrido já apresentou suas
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para julgamento do recurso interposto. Int. - ADV: RAFAEL
BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1017957-74.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Marcelo
Sanches Castelhão - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, expedi mandado de levantamento eletrônico. ADV: VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 1017961-77.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Luiz Célio dos Santos - Com essas considerações JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de DECLARAR
que a aposentadoria do autor deu-se no cargo de agente de segurança penitenciária de classe VI, pela qual deverá auferir os
proventos, bem como para CONDENAR a requerida SPPREV a pagar-lhe as diferenças desde a aposentadoria, em valor a
ser apurado em liquidação de sentença. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB
274634/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1017969-54.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Ana Lúcia Zago Gonçalves - Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intimese o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos
ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP),
ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1018078-68.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Tiffany Miki Miyasaki
- Vistos. 01)Da tutela de urgência pretendida: Há amparo fático e jurídico para a concessão da tutela de urgência. Trata-se de
pedido de fornecimento de medicamento. A autora é portadora dedermatite atópica grave e crônica. Em razão deste quadro
lhe foi prescrito pela profissional médica que a acompanha,Dra. Mariana Alves Penha, o medicamentoDupilumabe, 300 mg(fls.
34). A fim de obter melhores subsídios para embasar o julgamento, deliberou este Juízo (fls. 39/41) por uma consulta junto ao
NAT-JUS/SP (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo). Colhido parecer técnico junto ao NAT-JUS/SP
como determinado na decisão de fls. 39/41, item 2, sobreveio a nota técnica nº 2090/2022 (fls. 52/55), com parecer favorável,
apresentando a seguinte conclusão: 5.4. Conclusão Justificada: Trata-se de um paciente com dermatite atópica grave e que já
utilizou os tratamentos disponíveis no SUS para as formas graves e resistente de dermatite atópica, incluindo imunossupressores
sistêmicos. Considerando que, segundo literatura médica, o dupilumabe pode ser eficaz no tratamento de formas graves e
refratárias de dermatite atópica, sugerimos deferir o pedido. Pois bem. Infere-se dos autos, nessa primeira análise, que a autora
não ostenta condições financeiras para custear o referido medicamento (tem-se, neste particular, adocumentação de fls. 16/28),
razão pela qual diligenciou junto à rede pública para o seu fornecimento gratuito, pedido que lhe foi negado (fls. 38). Neste juízo
de análise de tutela/ liminar, tenho que o pedido se amolda à tese firmada quando do tema 106 reportado mais acima, pelo
que deve-se ter por violado o direito da parte autora, fazendo-se premissa para a demonstração da plausibilidade do direito
invocado, senão vejamos. Exigir da parte autora que aguarde o desfecho da presente demanda para que só ao final obtenha o
resultado prático decorrente do provimento jurisdicional seria o mesmo que lhe denegar justiça e, talvez, até mesmo a própria
saúde. A prestação jurisdicional será ineficaz caso não seja garantido à autora o acesso imediato ao medicamento prescrito
que é imprescindível para a manutenção de sua saúde. É evidente, pois, o risco de dano irreparável. Sendo assim e presentes
que se acham os requisitos legais do artigo 300, do NCPC,DEFIROliminarmente a pretendida tutela de urgência pleiteada na
exordial, para o fim de determinar à ré, através da Direção Regional de Saúde (DRS-XI), que forneça a Sra.TIFFANY MIKI
MIYASAKIo medicamentoDupilumabe, 300 mg; 2 seringas como dose de indução (1ª dose), após manter 1 seringa a cada 2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo