TJSP 21/09/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Não há preliminares. O feito encontra-se em ordem. Partes regularmente
representadas. Encontram-se presente as condições da ação. Dou o feito por saneado. As questões colocadas pelas partes
são de mérito e exigem a instância da dilação probatória. Defiro a prova requerida pela parte autora, notadamente a de índole
pericial, para aferição das condições de trabalho da parte autora. Nomeio o Engenheiro SINÉSIO SILGUEIRO, engenheiro
mecânico e de segurança do trabalho, como perito do Juízo, com habilitação nesta Vara da Fazenda Pública. Sendo a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a título de adiantamento, arbitro os honorários do perito em R$ 373,00
(trezentos e setenta e três reais), nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Oficie-se à Defensoria
Pública Regional de Presidente Prudente, solicitando a reserva dos honorários com observância do procedimento previsto na
referida deliberação. Vista às partes para ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP)
Processo 1013331-75.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Fernando Donha Bianchi - Vistos. Petição de fls. 47: Defiro o pedido. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo de 60
(sessenta) dias. Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao autor. Int. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1015204-47.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Priscila Anderson Cristofano - Vistos. Fls. 214/216 - Intime-se a requerida para que no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias,
comprove o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), sob pena de imposição de multa diária. Int. - ADV: LUCAS
WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/
SP)
Processo 1016688-63.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Pedro Marcelo Zara
- - Caroline Benvenuto Zara - - Carlos Henrique Zara - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
determinar que o recolhimento do ITCMD seja realizado tendo por base de cálculo o valor venal atribuído para o IPTU do imóvel
urbano descrito na inicial, podendo o fisco, no entanto, proceder à quantificação do imposto por arbitramento com fundamento
no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. - ADV: ERLON ORTEGA ANDRIOTI (OAB 181943/SP)
Processo 1016690-43.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Luiz Jorge Barbosa
- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Reitere-se a intimação da parte requerida para manifestar-se, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre o peticionado às págs. 414/415. Int. - ADV: CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP),
VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 1017557-26.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Joanice Batista Colombara - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de: a) determinar que haja recálculo da vantagem sexta-parte, nos
termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre a Gratificação Executiva, Piso Salarial e a GEAH Inativo,
com reflexos no 13º salário, apostilando-se e b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas desde
a passagem da autora para a inatividade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se
venceram no curso da ação. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1017692-38.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Claudio Luís Nabas - Vistos. 1 Recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Considerando que o recorrido já apresentou suas
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para julgamento do recurso interposto. Int. - ADV: RAFAEL
BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1017957-74.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Marcelo
Sanches Castelhão - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, expedi mandado de levantamento eletrônico. ADV: VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 1017961-77.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Luiz Célio dos Santos - Com essas considerações JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de DECLARAR
que a aposentadoria do autor deu-se no cargo de agente de segurança penitenciária de classe VI, pela qual deverá auferir os
proventos, bem como para CONDENAR a requerida SPPREV a pagar-lhe as diferenças desde a aposentadoria, em valor a
ser apurado em liquidação de sentença. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB
274634/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1017969-54.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Ana Lúcia Zago Gonçalves - Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intimese o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos
ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP),
ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1018078-68.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Tiffany Miki Miyasaki
- Vistos. 01)Da tutela de urgência pretendida: Há amparo fático e jurídico para a concessão da tutela de urgência. Trata-se de
pedido de fornecimento de medicamento. A autora é portadora dedermatite atópica grave e crônica. Em razão deste quadro
lhe foi prescrito pela profissional médica que a acompanha,Dra. Mariana Alves Penha, o medicamentoDupilumabe, 300 mg(fls.
34). A fim de obter melhores subsídios para embasar o julgamento, deliberou este Juízo (fls. 39/41) por uma consulta junto ao
NAT-JUS/SP (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo). Colhido parecer técnico junto ao NAT-JUS/SP
como determinado na decisão de fls. 39/41, item 2, sobreveio a nota técnica nº 2090/2022 (fls. 52/55), com parecer favorável,
apresentando a seguinte conclusão: 5.4. Conclusão Justificada: Trata-se de um paciente com dermatite atópica grave e que já
utilizou os tratamentos disponíveis no SUS para as formas graves e resistente de dermatite atópica, incluindo imunossupressores
sistêmicos. Considerando que, segundo literatura médica, o dupilumabe pode ser eficaz no tratamento de formas graves e
refratárias de dermatite atópica, sugerimos deferir o pedido. Pois bem. Infere-se dos autos, nessa primeira análise, que a autora
não ostenta condições financeiras para custear o referido medicamento (tem-se, neste particular, adocumentação de fls. 16/28),
razão pela qual diligenciou junto à rede pública para o seu fornecimento gratuito, pedido que lhe foi negado (fls. 38). Neste juízo
de análise de tutela/ liminar, tenho que o pedido se amolda à tese firmada quando do tema 106 reportado mais acima, pelo
que deve-se ter por violado o direito da parte autora, fazendo-se premissa para a demonstração da plausibilidade do direito
invocado, senão vejamos. Exigir da parte autora que aguarde o desfecho da presente demanda para que só ao final obtenha o
resultado prático decorrente do provimento jurisdicional seria o mesmo que lhe denegar justiça e, talvez, até mesmo a própria
saúde. A prestação jurisdicional será ineficaz caso não seja garantido à autora o acesso imediato ao medicamento prescrito
que é imprescindível para a manutenção de sua saúde. É evidente, pois, o risco de dano irreparável. Sendo assim e presentes
que se acham os requisitos legais do artigo 300, do NCPC,DEFIROliminarmente a pretendida tutela de urgência pleiteada na
exordial, para o fim de determinar à ré, através da Direção Regional de Saúde (DRS-XI), que forneça a Sra.TIFFANY MIKI
MIYASAKIo medicamentoDupilumabe, 300 mg; 2 seringas como dose de indução (1ª dose), após manter 1 seringa a cada 2
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