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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 624

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

624

DA SILVA KAWAMURA (OAB 335502/SP)
Processo 1005410-22.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Assessoria e Prestação de
Serviços Multicred S/c Ltda - Vistos. CITE-SE a parte executada acima qualificada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
penhora, pagar a dívida no valor de R$ 21.225,48, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado do débito. ADVIRTA-SE, ainda, a parte executada que: 01) poderá, independentemente de penhora, depósito
ou caução, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914/915, do CPC/2015); 02) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC/2015); 03) caso seja feito o pagamento integral do
débito no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, CPC/2015l); 04)
o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a
majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado
pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º, CPC/2015); 05) antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode,
a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e
honorários advocatícios (art. 826, do CPC/2015). CERTIFIQUE o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça, no próprio mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, inciso VI do CPC). Não efetuado o pagamento, nem o
parcelamento, INTIME-SE o credor a indicar as medidas expropriatórias cabíveis, recolhendo eventuais despesas e fornecendo
memória de cálculo atualizada para o mês em curso. Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será interpretado
como desinteresse na causa, pelo que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. Se o oficial de
justiça não encontrar o executado e encontrar bens, deverá arrestar tantos quantos bastem para garantir a execução (artigo
830, caput, do CPC/2015). Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de
inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é - ADV: GABRIEL MARCHETTI VAZ
(OAB 282590/SP), ALEXANDRE MARCHETTI VAZ (OAB 467053/SP)
Processo 1005866-06.2021.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Terra Roxa Comércio de
Cereais Eireli - Vistos. Recolha o credor as despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça (R$ 95,91). Após, PROCEDA o
Oficial de Justiça à CONSTATAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no
valor de R$ 25.638,58 (atualizada em 17/08/2022), lavrando-se o competente auto, efetivando-se o depósito na forma da lei
(artigo 838 do CPC) e intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, § 3º do CPC). Se não forem encontrados bens penhoráveis, o
oficial de justiça deverá proceder à descrição dos que guarnecem a empresa do(a) executado(a) (art. 836, § 1º do CPC), e, no
mesmo ato, INTIMÁ-LO(A) a indicar bens passíveis de expropriação, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a
consequente aplicação de multa de 10% sobre o valor da dívida (arts. 774, V e § único do CPC). Servirá esta decisão, assinada
digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após o cumprimento, vista dos autos ao credor, para
que se manifeste em prosseguimento, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER
FILHO (OAB 154938/SP)
Processo 1006282-71.2021.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.A.F.S. - I.A.M.S. Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, para que compareçam ao Psicológico da comarca, localizado neste
Fórum, no dia 26/09/2022, a fim de ser realizado o estudo psicológico do caso, conforme agendamento: - Às 9h: entrevista com
a requerida e a criança em tela; - Às 11h: entrevista com o requerente. Sem prejuízo, encaminhei os autos para que se proceda
à intimação pessoal da parte, por ser de beneficiária da Gratuidade da Justiça. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRARI MOREIRA
DE SOUZA (OAB 273999/SP), DIRLENE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 404382/SP)
Processo 1006526-97.2021.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.M.G. - L.A.G.S. - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, inclusive a documental, justificando
detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão. Ficam advertidas, desde já, que
o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ESTEFANI
TEIXEIRA CARVALHO (OAB 417088/SP), AFONSO ALEIXO DE BARROS JUNIOR (OAB 225556/SP)
Processo 1500143-23.2022.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR GABRIEL DE LIMA MENDES
QUERINO - 1. Trata-se de processo crime para apuração de delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em que figura
como denunciado Vítor Gabriel de Lima Mendes Querino. O réu foi devidamente citado (fls. 95) e apresentou resposta à acusação
(fls. 107/111). Não há preliminares a serem enfrentadas. Encontram-se presentes os requisitos necessários ao recebimento da
Denúncia, não sendo hipótese, no mais, de absolvição sumária. Dou o processo por saneado. 2. Anoto que a defesa manifestou
o desejo de ser intimada dos termos e atos da ação penal por meio de publicação (DJE), fls.110. 3. Em conformidade com o
Provimento 2.563/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020, bem como tendo em vista as excepcionais circunstâncias atuais,
designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 15:45 HORAS, a ser realizada
de forma virtual, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Expeça-se mandado de intimação da audiência à vítima
arrolada às fls. 81/83, bem como para que forneça ao próprio Oficial de Justiça um e-mail válido, ao qual possa ter acesso para
participar da audiência virtual designada. O Oficial deverá certificar no mandado o telefone e o e-mail fornecidos, bem como se
a pessoa possui recursos adequados que permitam a sua oitiva por videoconferência. Caso não possua, poderá comparecer
ao Fórum na data agendada, com 15 minutos de antecedência, a fim de ser ouvida na Sala de Audiências. Requisitem-se os
Policiais Militares arrolados às fls. 107/111, Intime-se e requisite-se o réu. Encaminhem-se ao Ministério Público, à defesa, à
vítima e às testemunhas, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais e o link de acesso à audiência virtual.
No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e
áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. 4. Requisite-se certidão criminal e folha de
antecedentes atualizadas do réu. Servirá esta decisão de MANDADO. Cumpra-se com as formalidades legais. Intimem-se. ADV: JÉSSICA APARECIDA TRISTAO (OAB 454846/SP)
Processo 1500151-57.2020.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Caça - ALMIR DIAS DOS SANTOS - Vistos.
1. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei 11. 719/08),
RECEBO a denúncia oferecida contra ALMIR DIAS DOS SANTOS, pelo crime nela imputado (artigo 29, caput, e art. 34, caput,
ambos da Lei nº 9.605/98, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Cite-se o réu, por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o artigo 396-A do CPP.
3. Acolho a manifestação Ministerial de fls. 153, item 3, no qual deixou de propor o ANPP ao denunciado, tendo em vista que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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