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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 - Página 1738

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TJSP 22/09/2022 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3596

1738

previdenciários cujo pedido de concessão perante a autarquia previdenciária também se enquadra entre os poderes do curador.
- ADV: LAIS DEL MONTE DE MATOS TOLEDO LAZAROU (OAB 424971/SP), NELSON FRANCO RIBEIRO (OAB 355207/SP)
Processo 1001681-15.2021.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.T. - E.G.G. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a interdição de ÉSTER GODOY GARCIA, brasileira, viúva, portadora do
RG nº 13.433.867-4, inscrita no CPF sob nº 122.564.188-80, residente e domiciliada na Rua Henrique Scheveng, 288 - Centro,
Mairinque, SP, declarando-a relativamente incapaz nos termos do art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/15 c.c. art. 4º, II, c.c. art. 1.782,
ambos do Código Civil. Nomeio a requerente MARCIA TANGERINO como curadora, determinando que seus poderes ficarão
limitados aos atos indicados no art. 85 da Lei nº 13.146/15 e no art. 1.782 do Código Civil, ou seja, aqueles relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como aqueles que impliquem alienação de bens e direitos, recebimento e
administração de rendas, incluindo-se nesta última eventuais salários e pagamento de benefícios previdenciários cujo pedido
de concessão perante a autarquia previdenciária também se enquadra entre os poderes do curador. Expeça-se mandado para
que a interdição seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais, bem como publiquem-se os editais, com observância do disposto
no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, deles fazendo constar, notadamente, a incapacidade da interditanda, que
deverá ser representada pelo curador em todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem
como aqueles que impliquem alienação de bens e administração de rendas, incluindo entre estas os salários e benefícios
previdenciários, cujo pedido de concessão perante o INSS igualmente se inclui entre os poderes da curador. Lavre-se termo
de curatela, consignando-se os limites desta, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto no artigo 755 do CPC,
publicando-se os editais. Intime-se a curadora para o compromisso. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por
não constar que o interditando possua bens, e também por considerar que a curatela já acarretará à curadora razoáveis ônus
para o seu sustento e o do interditando. PIC - ADV: ROSEMARA OLIVEIRA DA SILVA MARQUES (OAB 392163/SP), MARCOS
AURELIO GARCIA (OAB 388909/SP)
Processo 1001766-64.2022.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.L. - Manifeste-se o requerente/
exequente sobre o resultado das pesquisas. - ADV: ALESSANDRA DOS REIS AGUIAR (OAB 225163/SP)
Processo 1001980-55.2022.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celso Armando - - Domingos
Armando Filho - - José Angelo Armando - - Andreia Benatti Armando Ramos - - Ana Paula Benatti Armando - Diante dos motivos
alinhados e dos documentos juntados, defiro pleito de fls. 1/4, para autorizar o(a)s requerente(s), qualificado(s) nos autos,
na qualidade de sucessor(es) universal(is) do(a) de cujus Domingos Armando, a levantar o quantum existente nas constas
indicadas a fls. 58/59. Expeça-se om respectivo alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV:
ALEX JOSÉ COPERTINO JUNIOR (OAB 423409/SP)
Processo 1001992-06.2021.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de SÉRGIO RICARDO PESS e SOLANGE CRISTINA SANCHES PESS
extinguindo o vínculo matrimonial. Voltará a requerente a usar o nome de solteira SOLANGE CISTINA SANCHES. Determino,
ainda, a atribuição da guarda dos menores à genitora, bem assim a condenação do requerido no pagamento de pensão
alimentícia correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos assim entendidos o seu salário bruto, descontados INSS,
Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional,
horas extras e demais acréscimos permanentes, excluindo-se o FGTS, verbas rescisórias e participação nos lucros, mediante
desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o valor dos alimentos será o
equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a ser paga mediante depósito
na conta da genitora da autora a ser informada nos autos. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o requerido no
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento e acrescido
de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Fixo os honorários da advogada nomeada para defender os interesses da
autora (fls.6/7), no valor máximo previsto na Tabela do Convênio OAB/Defensoria. Transitada em julgado, expeça-se mandado
de averbação, observando-se que a requerida voltará a usar o nome de solteira, qual seja SOLANGE CISTINA SANCHES.
Extraiam-se certidões e arquive-se com as cautelas de estilo. PRIC. - ADV: BRUNA CAROLINE LIMA E SILVA AMORIM (OAB
453931/SP)
Processo 1002012-60.2022.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.S. - Proceda-se a consulta
de endereço da representante legal do requerido, Eleni de Fátima Prussen, através do sistema INFOJUD. Com a resposta,
publique-se para intimação do autor. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BADDINI DE PAULA RIBEIRO (OAB 453566/SP)
Processo 1002014-30.2022.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - W.M.M. - Vistos, Trata-se de
ação de exoneração de alimentos ajuizada por Wesley Marques de Moraes em face de Maria Clara Lavandier de Moraes, menor
representada por sua genitora Lauren Milena da Silva Lavandier Tolentino, com pedido de tutela antecipada. Aduz, em síntese,
que a menor Maria Clara, sua filha, está sob sua guarda provisoria deferida nos autos da ação de Modificação de Guarda
que tramita perante esse juízo sob n. 1001906-98.2022.8.26.0337. O pedido de concessão de tutela de urgência comporta
deferimento. No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar de antecipação da tutela
para suspensão dos descontos dos alimentos considerando que a menor está sob a guarda provisoria do autor judicialmente
determinada. Defiro, portanto, a liminar para suspender os descontos dos alimentos devidos à menor Maria Clara Lavandier de
Moraes até ulterior decisão desse Juízo Oficie-se a empregadora do autor. Apensem-se esses autos ao processo de modificação
de guarda que tramita sob n. 1001906-98.2022.8.26.0337. Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/
SP)
Processo 1002155-18.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Família - Flavio Henrique da Silva - - Susilei Gomes
Sousa da Silva - - Ana Clara da Silva - Adite-se a carta precatória de fls. 35/38 para constar as informações fornecidas a fls. 47.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO PRIMO (OAB 142232/SP)
Processo 1002273-25.2022.8.26.0337 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.A.B. - - K.G.P.R. - Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo a que chegam as partes e DECRETO o Divórcio de Direto de KAUE GREGORI PEREIRA RODRIGUES
e DAYANE CRISTINA APARECIDA BASTOS, extinguindo o vínculo matrimonial. Continuarão os requerentes a usar os nomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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