TJSP 22/09/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
2005
qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, PLR, vale-refeição e
alimentação, INSS e FGTS. O arbitramento se afigura condizente com a necessidade de uma filha e as possibilidades de um pai
que não será demasiadamente onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser responsabilizado pelo sustento de
sua filha. Na fixação de guarda, deve se considerar a manutenção da situação atual em respeito à condição de pessoa em
desenvolvimento. Com efeito, “o instituto da guarda precisa ser vocacionado a servir de proteção integral menorista, com o
propósito de preservar a integridade fisiopsíquica de crianças e adolescentes, assegurando-lhes seu crescimento e
desenvolvimento completo, à salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal,
pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores ou responsáveis. A guarda, assim, compreendida a partir da
normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menoril,
contribuindo para evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com menores e para permitir-lhes um feliz
aprimoramento moral, psíquico e social.” Ademais, não há evidências de que a menor esteja em risco sob os cuidados da
genitora, até porque as condições adequadas desta para o exercício de tal encargo são presumidas, razão pela qual o pleito
inicial há de ser acolhido, mantendo-se a guarda unilateral materna. Importante considerar que a guarda unilateral não impede
o genitor de participar da vida da prole, assim como das decisões que envolvem o seu bem estar e desenvolvimento, tampouco
obsta o convívio com os filhos menores. As visitas ocorrerão quinzenalmente, em finais de semana alternados, com retirada na
residência da genitora a partir das 10:00 horas do sábado e devolução até às 18:00 horas do sábado. No período de férias
escolares, ficará a primeira metade com o genitor e a outra metade com a genitora, invertendo-se esta ordem no ano seguinte.
Quanto ao Natal e Ano Novo, será de modo alternado: nos anos ímpares, o Natal e a véspera serão passados com a genitora e
o Ano Novo e véspera com o genitor, invertendo-se o direito nos anos pares. O aniversário da menor será comemorado um ano
em companhia da genitora e no ano seguinte em companhia do genitor. E dia das mães, dia dos pais, bem como o aniversário
de cada um dos genitores, a menor passará o dia com o homenageado, independentemente do fato do dia de visita respectivo
ser de outro genitor. É evidente que o regime de vistas ora fixado não será definitivo, podendo ser alterado mediante acordo
entre as partes ou por nova decisão judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para: 1) ATRIBUIR à autora/genitora
a GUARDA UNILATERAL da menor; 2) FIXAR O REGIME DE VISITAS em favor do réu conforme os termos estabelecidos no
corpo da sentença, salvo acordo entre as partes; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos à filha nas seguintes
proporções: a) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo para a menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser
indicada pela parte autora; b) Caso a parte alimentante trabalhe com vínculo empregatício ou venha a receber benefício
previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário,
bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, PLR, valerefeição e alimentação, INSS e FGTS. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 85, §8º do Código
de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes
advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade,
deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde
logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Expeça-se o termo de
guarda definitivo. Expeça-se, ainda, a certidão de honorários ao(à) advogado(a) dativo(a) (fls. 46/47), intimando-o(a) para
encaminhamento da respectiva certidão quando de sua expedição. CIENTIFIQUE-SE O RÉU QUANTO O TEOR DA SENTENÇA
E OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA. Informados os dados bancários para depósito mensal dos alimentos: Banco
Itaú, agência 8059; conta corrente nº. 00272-8, em nome da representante legal Paula (supraqualificada). Por celeridade, a
presente sentença servirá como ordem para desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a
prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso e encaminhado por qualquer das partes interessadas. Alterações na conta
bancária para depósito da pensão poderão ser comunicadas diretamente pela representante legal da menor à empregadora do
réu ou ao INSS, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim. Providencie a representante legal o encaminhamento
desta sentença-ofício à empregadora/INSS. Intime-se a parte ré, por carta, para recolhimento das custas e despesas em 60
(sessenta) dias, nos termos dos artigos 1097 e 1098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo supracitado, encaminhe-se certidão à Procuradoria Fiscal do Estado para a devida
inscrição. Após cumpridas as determinações, com o pagamento ou a inscrição em dívida ativa, nada sendo requerido, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Cientifique-se o Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS
SPIRIDIONE (OAB 111413/SP)
Processo 1002469-59.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1003453-14.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.A.Y. - K.K.Y. - Vistos. A parte credora informou
que haveria valor remanescente para junho/2022 (fl. 124). Sobreveio manifestação do executado (fls. 133/134), juntando
comprovante de TED à fl. 135 e informando que efetuou o pagamento integral do debito em aberto. A parte exequente confirmou
o cumprimento da obrigação (fl. 139). Manifestação do Ministério Público concordando com a suspensão das ordens de bloqueio
(fl. 145). Ante o exposto, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela
satisfação da obrigação de pagar. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Cancelem-se as ordens
de bloqueio via Sisbajud, liberando-se a decisão sigilosa. Acaso tenha ocorrido o boqueio judicial, libere-se o valor em favor
do executado. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: DÉBORA IRIAS DE SANT’ANA (OAB 238612/SP), ALTAIR DERBE REGLY JUNIOR (OAB 264839/SP), KAROLINNE
KAMILLA MODESTO BARBOSA (OAB 280478/SP), PATRÍCIA RODRIGUES REGLY (OAB 429461/SP)
Processo 1005496-50.2022.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - E.M.S. - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Edileuza
M. dos S. em face de Thaise da S. R. (genitora) e Henrick M., pretendendo a busca e apreensão da menor Esther Vitória da S.
R., que teria permanecido sob os cuidados da genitora com seu consentimento por certo período, porém acabou fugindo para
a casa do namorado, com o qual se encontraria no momento. O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar
(fl. 30). Esclarecido pelo Juízo que a autora deverá providenciar os meios para cumprimento da ordem na Comarca de Mogi
das Cruzes (fl. 31). A autora juntou documentos da menor às fls. 36/37. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido
liminar. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300
e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos,
portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um
dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º