TJSP 22/09/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
2006
mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda
segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor
de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode
ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou
provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil”, vol.
I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808). Como sabido a liminar de busca e apreensão de menor se constitui em
medida excepcional que deve ser apreciada cum granu salis visando preservar a integridade física e psicológica do infante,
ficando restrita para situações peculiares. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a
probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento
da tutela de urgência é medida de rigor. Conforme se comprova da sentença proferida nos autos nº. 0004999-34.2014.8.26.0348
perante a Vara da Infância e Juventude de Mauá/SP (fls. 14/15), a autora detém a guarda da menor, de modo que lhe assiste
o direito de manter sob sua companhia a infante, determinando-se a residência junto ao guardião. Afirma a demandante que,
depois de se reaproximar da genitora, a menor fugiu estando na posse do requerido (namorado) conforme declarado no Boletim
de Ocorrência nº. 9999/2022, havendo assim de se deferir a medida expecional visando o retorno do convívio com o guardião
legal que deve zelar pela preservação da incolumidade da adolescente. Há evidente risco de difícil reparação pela perda da
rotina, inclusive em relação às atividades escolares da adolescente, além da necessidade de preservação da sua integridade
psíquica e emocional ao permanecer na posse ilegítima de terceiro que não mantém vínculo de parentalidade, de modo que
deve prevalecer o superior interesse da menor cuja determinação do local de residência compete ao guardião legal. 1) Ante
o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO da menor Esther Vitória da S. R.
no endereço indicado pela autora. a) Deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça adotar as cautelas necessárias no cumprimento da
diligência de modo a evitar a exposição da menor e preservar o máximo possível sua integridade física e psicológica, lavrando
auto circunstanciado de todas as ocorrências, inclusive eventual resistência por parte do réu e/ou terceiros ao cumprimento
da presente decisão judicial, caracterizando crime de desobediência passível de prisão em flagrante. Fica autorizada, desde
já, a utilização de força policial, caso necessário. b) DEVERÁ, ainda, o(a) competente Oficial de Justiça obter informações no
local, junto ao réu e à própria menor, acerca da existência de eventual restrição da liberdade da menor ou se estaria no local
por vontade própria, certificando nos autos as informações obtidas. Determino o cumprimento urgente, por Oficial de Justiça
de PLANTÃO, devendo a parte interessada acompanhar o Oficial de Justiça na diligência. Se acaso não houver tempo hábil ao
cumprimento por Vara local, determino que a Busca e Apreensão seja realizada durante o Plantão Judiciário na Comarca de Mogi
das Cruzes, onde a menor se encontra. 2) Na mesma oportunidade, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em)
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por
Oficial de Justiça, conforme os arts. 335, III, c.c. 231, do CPC. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser
aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme o artigo 344
do CPC. Deverá a zelosa Serventia providenciar a distribuição da carta precatória, devidamente instruída com os documentos
necessários para o cumprimento. Deverá a parte autora interessada acompanhar a diligência. Expeça-se carta precatória em
caráter de urgência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCIA
MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0708/2022
Processo 0004100-55.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1001747-25.2022.8.26.0348) (processo principal 100174725.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.C.S. - - L.C.S. - Vistos. Providencie a parte exequente a juntada
de planilha atualizada e discriminada do débito alimentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 0004101-40.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1005792-43.2020.8.26.0348) (processo principal 100579243.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.S.B. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Intime-se a
parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários
advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo para adimplemento
voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar o cumprimento de sentença.
3. Decorrido o prazo do art. 525 do NCPC, apresente o credor novo memorial de cálculo. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA BISPO (OAB 190232/SP), JOSE
ARNALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 102430/SP)
Processo 0004298-92.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1008734-48.2020.8.26.0348) (processo principal 100873448.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.A.F.F. - - J.A.F.F. - - H.S.F.F. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de Justiça. DEFIRO os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em 03 dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, sem prejuízo
do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB
394002/SP)
Processo 0004442-66.2022.8.26.0348 (processo principal 1006267-28.2022.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - C.M.S.C. - E.S.R. - - J.A.R.M. - Vistos. A manifestação
de fls. 01/12 refere-se aos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 1006267-28.2022.8.26.0348. Providencie a
serventia o translado da referida manifestação para aqueles autos, procedendo-se ao cancelamento do presente incidente
processual. Intime-se. - ADV: ROBERTO MATOS DE SOUSA (OAB 321533/SP), CICERO CAMPOS DA SILVA (OAB 436775/
SP)
Processo 0005250-08.2021.8.26.0348 (processo principal 1009818-84.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.S.M.P. - - L.S.M.P. - - R.S.S. - Ante a comunicação de soltura do executado (fls. 83/84), manifeste-se a parte exequente no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º