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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 - Página 2007

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TJSP 22/09/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3596

2007

prazo legal. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1000478-87.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.A.F.A.S. - A.C.S.S. - - A.B.S.S.
- Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s) pelo Convênio DPESP/PGE-OAB/SP intimado(a)(s) da expedição da(s)
certidão(ões) de honorários advocatícios, devendo, após a devida conferência, providenciar a impressão e o respectivo
encaminhamento. - ADV: ALEXANDRE TURELLA BORGES (OAB 321244/SP), THAÍS BOARETO PRIMON (OAB 323147/SP)
Processo 1003035-08.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Marli Gomes de Oliveira Rodrigues Affonso Vistos. Ciência à inventariante sobre os ofícios de fls. 74/107 pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: ROSELENE DOS SANTOS
SILVA PAIVA (OAB 386146/SP), ABNER DOS SANTOS LIMA (OAB 396934/SP)
Processo 1007444-61.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.M.R. - - R.M.R. - C.L.R. - Ante a
comunicação de soltura do executado (fls. 85), manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB
281093/SP), IARA LOPES OLIVEIRA (OAB 127506/SP)
Processo 1012916-43.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.R. - Fls. retro: Ciência às partes
acerca das pesquisas juntadas, pelo prazo legal. - ADV: KELLY CORRÊA DE MORAES (OAB 322631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0709/2022
Processo 0004507-61.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1005240-15.2019.8.26.0348) (processo principal 100524015.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - F.S.L. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada para pagamento
da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual
(artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo para adimplemento voluntário do devedor, deflagre-se o
prazo do art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar o cumprimento de sentença. 3. Decorrido o prazo do art. 525
do NCPC, apresente o credor novo memorial de cálculo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE
CITAÇÃO. Intime-se. - ADV: JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB 393320/SP), SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 0004512-83.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1009945-85.2021.8.26.0348) (processo principal 100994585.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.J.G.V. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. DEFIRO
à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no
prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523,
§1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo para adimplemento voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do
art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar o cumprimento de sentença. 3. Decorrido o prazo do art. 525 do NCPC,
apresente o credor novo memorial de cálculo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (OAB 350783/SP)
Processo 1002203-77.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.P.B.A.S. - - O.L.B.A.S. - - G.H.B.A.S. - Fls. 561/566: Ciência às partes, no prazo legal,
acerca do ofício recebido. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP)
Processo 1010538-85.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S. - E.S. - Fls. 394/403: Às
contrarrazões no prazo legal. - ADV: GISLAINE LIMA LOURENÇO (OAB 433592/SP), ARLETE MONTEIRO DA SILVA (OAB
359333/SP), LETICIA GIOIA DINIZ (OAB 97809/PR)
Processo 1010719-18.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.R.C. - E.R.C. - Vistos. Trata-se de ação
REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por James R. de C. em face de Eloisa R. de C., representada por sua genitora Vivian P.
R., alegando, em síntese, que foi fixada pensão alimentícia nos autos nº1003126-11.2016.8.26.0348, da 5ª Vara Civel da
Comarca de Mauá. Tal acordo fixou os alimentos devidos a menor no patamar de 30% dos rendimentos líquidos no caso de
trabalho com vínculo empregatício, além do pagamento do plano de saúde da menor. Contudo, alega que atualmente encontrase desempregado e não pode arcar com os valores fixados anteriormente. Complementa que foi estipulado valor da pensão
alimentícia em comum acordo com a genitora da requerida, na proporção de 23% do salário mínimo no caso de trabalho sem
vínculo empregatício ou desemprego. Porém, ela vem cobrando valor maior do que o estipulado e vem ameaçando-o a entrar
com processo de abandono afetivo. Requer a concessão de gratuidade judiciária. Pugna pela procedência da ação para o fim,
inclusive em caráter liminar, de reduzir o valor da pensão alimentícia no patamar de 30% do salário mínimo em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício e 15% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo
empregatício, além da dispensa do pagamento do convênio médico para a menor. Juntou documentos (fls. 09/24). Deferida a
gratuidade à parte autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 25/26). Pedido de habilitação no processo (fls. 35/36). Deferida
a gratuidade judiciária à parte ré (fl. 40). Audiência de conciliação infrutífera (fl. 43). Contestação apresentada às fls. 44/59,
instruída com documentos (fls. 60/69). Sustenta que o pedido não merece prosperar porque o autor exerce sim atividade
remunerada, com vínculo empregatício, na empresa CATIROSE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, haja vista o valor recebido
pela filha, que são depositados diretamente na conta da genitora. Complementa dizendo que o requerente não vem cumprindo
com o pagamento do convênio médico para a menor, como ficou acordado anteriormente. Aduz que o valor estipulado pelas
partes em segundo momento só era válido no caso de desemprego do requerente, mas agora este se encontra devidamente
empregado. Impugna a tese inicial que a requerida possui ótima estabilidade financeira, pois esta necessita diretamente do
valor pago pelo requerido, e este, por sua vez, vem negligenciando com suas responsabilidades como pai. Pugna pelos
benefícios da gratuidade judiciária, pela fixação dos alimentos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos no caso de trabalho
com vínculo empregatício, além do custeio do plano de saúde para a menor e 80% do salário mínimo no caso trabalho sem
vínculo empregatício ou desemprego. Requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. Não houve réplica (fl. 73).
Determinada a especificação de provas (fls. 74/75), a parte autora requereu a juntada de documentos (fl. 78/82) seguido pelos
documentos (fls. 83/185). A parte ré requereu oitiva de testemunhas e expedição de ofício à empregadora do requerente (fl.
188/189). Decisão declarando o encerramento da instrução (fl. 192). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido
(fls. 197/200). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são
suficientes para o convencimento deste Juízo. De início, ressalto que a fixação pretendida pela defesa para 80% do salário
mínimo para o caso de desemprego não deve prosperar porque não há reconvenção a esse respeito, de modo que caberá à
parte credora ajuizar ação revisional acaso queira efetivamente a fixação, não se aceitando como pedido reconvencional apenas
menção à tese de defesa. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais
a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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