TJSP 22/09/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
2013
Processo 1009231-91.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1001962-06.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Seção Cível - F.L.R.P. - Vistos. Chamo o feito a ordem. Na esteira da sentença de fls.383/384, remetam-se os autos ao Ministério
Público para apresentação dos cálculos, devidamente atualizados, com acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, se o
caso, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Intime-se. - ADV: DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 1011191-82.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - C.F.L. - Diante
do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido
formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código
de Processo Civil. O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da
criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como o autor
está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF). Desnecessário aguardar
interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer
(CPC, parágrafo único, art. 1000). Por fim, não há o que se falar em remessa necessária, devendo ser aplicado ao presente
caso o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça (Súmula 253), não devendo ser aplicado nos casos que a própria requerida reconhece o pedido exordial o artigo 486,
I, do CPC. P.R.I.C - ADV: VALQUIRIA ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP)
Processo 1011221-20.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - M.O.A. - Diante
do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido
formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código
de Processo Civil. O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da
criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como o autor
está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF). Desnecessário aguardar
interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer
(CPC, parágrafo único, art. 1000). Por fim, não há o que se falar em remessa necessária, devendo ser aplicado ao presente
caso o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça (Súmula 253), não devendo ser aplicado nos casos que a própria requerida reconhece o pedido exordial o artigo 486,
I, do CPC. P.R.I.C - ADV: FERNANDO SOARES DOS SANTOS (OAB 461252/SP)
Processo 1011923-63.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Liminar - V.L.O. - Vistos. Fls.273/278:
Acolho a manifestação do Ministério Público como forma de decidir e determino a imediata redistribuição dos autos para uma
das Varas Cíveis desta Comarca. Trata-se de ação proposta pelos representantes legais da criança em face de empresa privada,
com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, cujo objeto possui natureza eminentemente obrigacional (cumprimento de
contrato de prestação de serviços de assistência à saúde) o que afasta a competência deste Juízo Especializado para processar
e julgar a causa. Intime-se. - ADV: LINDIANE COSTA SENO (OAB 281854/SP)
Processo 1011954-83.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - D.S.G. Vistos. 1- Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças,
de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora,
consistente na necessidade do resposável trabalhar para garantir a subsistência da família, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA,
determinando-se a matrícula em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, no prazo de 10 dias, em
período integral, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de
R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- PROCEDA
o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, e ainda, a INTIMAÇÃO
da LIMINAR conforme decisão acima proferida, determinando a imediata matrícula do Autor em creche ou escola municipal,
localizada próxima à sua residência, preferencialmente a indicada na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento
educacional, sob pena de incidência no tipo penal de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização por atentado
contra a dignidade da justiça. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)
(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil).
ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa
selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades
legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) - ADV: MAURICIO CESAR BONFIM (OAB 320938/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0501/2022
Processo 0006548-69.2020.8.26.0348 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - U.J.S. - Vistos etc. Defiro o pedido
de parcelamento da prestação pecuniária e da multa no valor de 4 (quatro) salários-mínimos (R$ 4848,00) em 15 (quinze)
vezes de R$ 323,20. Intime-se o executado, através de seu defensor, para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento
da 1ª parcela, sendo que as demais vencerão a cada 30 (trinta) dias independente de nova intimação. Para tanto deverá o
executado gerar os boletos através do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/ Os comprovantes
de pagamento deverão ser juntados aos autos mensalmente pela defesa. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA
(OAB 283689/SP)
Processo 0017909-39.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Rafael Augusto Luiz - Diante do
exposto, declaro EXTINTA a punibilidade do sentenciado RAFAEL AUGUSTO LUIZ nos autos do processo crime 000091928.2017.8.26.0540 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá/SP em razão do término da pena. Expeça-se Alvará de Soltura, se
for o caso. Em face da inscrição como dívida ativa em data anterior a 05 de março de 2020, declaro extinta a punibilidade da
pena de multa, deixando de aplicar o Provimento CG nº 4/2020 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Diante da ausência de interesse recursal de ambas as partes, declaro o trânsito em julgado da presente decisão nesta
data. Procedidas as anotações e comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
IVANILDO RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 178191/SP), JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º