TJSP 22/09/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
2014
Processo 1003858-79.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.L.S.F.F. - Vistos.
Recebo os embargos declaratórios pela tempestividade. Nego-lhes, contudo, acolhimento. Não se verifica a alegada omissão
na sentença. No caso, não houve o reconhecimento jurídico do pedido, mas mera comunicação de cumprimento da decisão
liminar. Frise-se que, diante disto, a instrução teve seu normal prosseguimento, obrigando o processo aguardar o prazo para
apresentação de contestação, conforme certificado pelo cartório deste juízo. Aliás, o mérito foi analisado e resolvido em sentença,
não sendo caso, portanto, de aplicação do § 4º, do art. 90 do CPC, mas sim de revelia, o que foi abordado na sentença. Assim,
NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. P.R.I.C. - ADV: CAIO HENRIQUE DA SILVA PARANHOS (OAB 356050/SP)
Processo 1004747-33.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.N. - Vistos.
Recebo os embargos declaratórios pela tempestividade. Nego-lhes, contudo, acolhimento. Não se verifica a alegada omissão
na sentença. No caso, não houve o reconhecimento jurídico do pedido, mas mera comunicação de cumprimento da decisão
liminar. Frise-se que, diante disto, a instrução teve seu normal prosseguimento, obrigando o processo aguardar o prazo para
apresentação de contestação, conforme certificado pelo cartório deste juízo. Aliás, o mérito foi analisado e resolvido em sentença,
não sendo caso, portanto, de aplicação do § 4º, do art. 90 do CPC, mas sim de revelia, o que foi abordado na sentença. Assim,
NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. P.R.I.C. - ADV: CAIO HENRIQUE DA SILVA PARANHOS (OAB 356050/SP)
Processo 1005698-27.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.B.L. - E.S.B. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a matrícula em creche, em período integral, próxima a residência
da parte autora observado raio de 2 km, nos termos e na forma acima estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Confirmo a tutela antecipada. A parte autora é isenta de custas e emolumentos,
nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº
995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como a parte autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída
a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são
devidos, porque não estão abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do
CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$800,00 valor que se justifica em razão da pouca complexidade da demanda, do
tempo do processo, diante da repetição da matéria e da revelia. Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame
necessário da decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (valor
da causa desta ação é inferior a 100 (cem) salários mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a
respeito do tema). Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazerConcessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo
475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo
retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.
Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010). E, além disso, conforme já exposto
acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 000843635.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma
vez que, segundo ele, “...Ademais, a referida matéria já está sumulada nestaCorte de Justiça, consoante se infere da Súmula
nº. 65, que dispõe: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. Ausente recurso voluntário, certifique a Serventia o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1011170-09.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - W.S.S. - K.S.S. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do
pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do
Código de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada concedida. Reconhecido pelo réu o direito da parte autora em obter
matrícula em creche, na forma indicada na inicial, com efetiva demonstração do cumprimento da medida, a condenação em razão
da sucumbência deve atender ao disposto no artigo 90, §4º do CPC. A autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do
artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ,
Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como a autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do
réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não
estão abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Nos termos do art. 90 do CPC, arbitro os honorários advocatícios
em R$800,00 valor que se justifica em razão da pouca complexidade da demanda, do tempo do processo, diante da repetição
da matéria e diante do que disposto no §4º, artigo 90, CPC. Contudo, ante o expresso reconhecimento jurídico do pedido,
reduzo pela metade, resultando, portanto, em R$ 400,00. Anoto que a redução da verba honorária decorre da lei processual
vigente, não passível de ser modificada por ajuste extrajudicial entre as partes. Desnecessário aguardar interposição de recurso
voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único,
art. 1000). Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma vez que a presente
ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (valor da causa desta ação é inferior a 100 (cem) salários
mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema). Nesse sentido a jurisprudência
da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que
transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de
Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos
do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.Relator- Desembargador Gonzaga
Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010). E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de
Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo
Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, “...Ademais, a
referida matéria já está sumulada nestaCorte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: “Não violam os
princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da
anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização
de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou
adolescentes”. Oportunamente, certifique a Serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Execuções Criminais
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