TJSP 22/09/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
2023
senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV:
JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP)
Processo 1007139-43.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Patrícia de Jesus Vieira Barbosa - Diante do exposto, declaro resolvido o contrato de compra e venda e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia
de R$4.200,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o desembolso. Ponho fim
à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Considerando se tratar de mero efeito subsidiário da sentença,
em decorrência do Princípio da Vedação de enriquecimento ilícito, faculto à parte ré, após o trânsito em julgado e o efetivo
pagamento da condenação, proceder à retirada do produto avariado que está em poder da parte consumidora, em data a ser
previamente comunicada à parte autora, tudo no prazo de trinta dias. Anoto que ambas as partes deverão colaborar para eficaz
retirada do produto, sem criar embaraços desnecessários, em privilégio à boa-fé processual. Para fins de recurso inominado: As
partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo
início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo
de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então,
deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de
multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em
analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: RODRIGO ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 382356/SP)
Processo 1007686-83.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tamirys
Regina Dizero - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao patrono da parte autora: o
MLE nº 20220919164418043238 foi expedido de acordo com o formulário de fls.215/216 (depósito em conta bancária), o qual foi
encaminhado para conferência e assinatura digital. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte confirmar o depósito e comprovar
nos autos. Conforme decisão de fls.212, item 4, em nada mais sendo requerido pelas partes, os autos serão extintos. Nada
mais. - ADV: MARIA EDUARDA DA SILVA DOMINGUES (OAB 36171/ES), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP)
Processo 1008336-33.2022.8.26.0348 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real G.M.F.I. - 1- Diante da pandemia decorrente do COVID-19 a alterar de forma substancial as relações humanas no que tange
ao convívio social, necessário que os serviços públicos, dentre os quais, o de natureza forense, sigam novos rumos, visando à
rapidez, segurança e, principalmente, à saúde de todos, sem se descurar dos princípios informadores do sistema do Juizado,
dentre os quais, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 62). Dentro de
tal perspectiva, valendo-se dos recursos tecnológicos à disposição, nos termos do artigo 78 da Lei n.º 9099/95, bem como
diante do permissivo legal previsto no §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, em similitude ao que já previsto nos
artigos 185, § 2º, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, designo audiência preliminar virtual para o dia 07 de
dezembro de 2022, às 14h00min. 2-INTIME-SEo QUERELANTE (por ato ordinatório) para que recolha o valor da diligência do
oficial de justiça, conforme determina o artigo 806 do CPP. 3- Recolhido o valor, intimem-se o Querelante e o Querelado acima
identificados para comparecerem à audiência preliminar, prevista no artigo 76 da Lei 9099/95,POR MANDADO, ocasião em que
será tentada a reconciliação (CPP., art. 520) e a composição civil entre as partes. Caso já disponibilizados e-mails ou números
de telefone celular doautor do fato, além da intimação por mandado, deverá ser encaminhado o link eQRCodepara acesso à
audiência. Caso não haja informações de e-mail ou de telefone celular, proceda-se, conforme item17abaixo. Impossibilitado
cumprimento pelo Cartório para envio de mensagem telefônica,taldeverá ser procedido pelo oficial de Justiça,devendo, nesse
caso, constar do mandado o “QRCode”eo link de acesso à audiência virtual pela ferramenta MicrosoftTeams(COMUNICADO
CG nº 666/2020 CPA 2020/46635). 4- Fica admitida a intimação por hora certa, desde que, evidentemente, se convença o
oficial de Justiça que oautor do fatose oculta para não receber o ato de comunicação. A possibilidade de citação por hora
certa está consolidada, conforme ENUNCIADO 110 do FONAJE (No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora
certa - XXV Encontro São Luís/MA). 5- Apenas no caso de impossibilidade absoluta de utilização dos recursos tecnológicos
para comparecimento àteleaudiência,o(a) autor(a) e o réu, poderão comparecer pessoalmente à sala de audiência do Juizado
Cível e Criminal do Fórum de Mauá, nadata e horário acima indicados, a fim de participar da audiência designada, conforme
Provimento CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 6-SE O RÉU, VÍTIMA OU
TESTEMUNHA NÃO PUDEREM COMPARECER À AUDIÊNCIA PELO MODO TELEPRESENCIAL, DEVERÁ JUSTIFICAR POR
E-MAIL SUA IMPOSSIBILIDADE, EM ATÉ 1 DIA ANTES DA AUDIÊNCIA, SOB PENA DE TER COMO CONSIDERADA VÁLIDA
A AUDIÊNCIA E SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. 7-Caso a parte não tenha advogado constituído, um advogado plantonista
irá assisti-lo na audiência, o qual deverá informar seu e-mail profissional nos autos. 8-Para participação na audiência virtual
basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer meio
com conexão à internet que tenha câmera e microfone. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 9Funciona assim: O(A) senhor(a) receberá um e-mail ou mensagem de WhatsApp com um linke”QRCode”, contendo o dia e
horário da audiência. Nesse caso, basta no dia da audiência clicar no link ou captar a imagem pelo celular (se disponível a
função).Se intimado por Oficial de Justiça haverána cópia do mandado que lhe foi entreguehaveráum link e “QRCode”com
acesso à audiência virtual pela ferramenta MicrosoftTeams. Caso o aparelho celular tenha leitor deQRCode, bastará captar a
imagem pelo celular. Caso contrário, conseguirá utilizar o link, copiando para seu aparelho exatamente o endereço que lhe foi
passado, tudo a ser utilizado apenas no dia de sua audiência. Caso tenha dificuldade para copiar o link, basta mandar e-mail
com antecedência mínima de 1 dia de sua audiência para ([email protected]/oucolocar endereço do escrevente que cumpre
o processo), mencionando, no campoassunto,onúmero do processo, o dia, o mês, o ano e o horário de sua audiência, fazendo
pedido para remessa. Recebido o linkeQRCodepor e-mail ou mensagem de celular, em um caso ou outro, não é necessário
responder. É recomendável baixar a ferramenta MicrosoftTeams, a qual é de graça. No e-mail ou mensagem com a data e
horário de sua audiência será encaminhando manual para acesso. 10-O(a) senhor(a) economizará tempo de deslocamento e
dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 11- A audiência virtual é feita na presença
do Juiz, do Promotor de Justiça, de seu Advogado ou de um advogado plantonista e tudo será documentado com segurança.
12- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, a
audiência é obrigatória. 13- A audiência evita riscos à saúde de todos. E a audiência, seja presencial ou não, será realizada.
14- No dia da audiência, o(a) senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostrá-lo quando for exigido
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