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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 - Página 3309

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TJSP 22/09/2022 - Pág. 3309 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3596

3309

da Execução. Código: 230-6. - ADV: RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP)
Processo 0010894-49.2009.8.26.0445 (445.01.2009.010894) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa
de Credito Mutuo dos Empregados da Embraer Cooperembraer - Fls. 176/177: manifeste-se a parte autora acerca da certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB
223469/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0753/2022
Processo 0002683-67.2022.8.26.0445 (processo principal 1003147-11.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.E.S.C.M.S. - 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Intime-se o devedor para, no prazo de
15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios
também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 528, §8º, c.c. 523, §1º). 2.1. ADVIRTA-O de
que, nos termos do art. 525, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.2. Deixo
consignado desde logo que presumir-se-à válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão
os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço,
nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso.
3. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que
o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 3.1. Na hipótese de discordância, deverá o
credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor
com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º); o seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado com memória de cálculo.
Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor
executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em
favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 3.2. Havendo concordância expressa ou presumida,
expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento
de sentença. 4. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de
direito para o início da expropriação de bens do devedor. 4.1. O seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado de memória
de cálculo atualizado. O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento)
sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 4.2. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: PERCIO ALVES DE PAULA PINTO (OAB 197903/SP)
Processo 0002808-35.2022.8.26.0445 (processo principal 1003558-88.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Revisão
- J.M.A. - - D.M.P.R.A. - M.J.F.N. - Vistos. 1. Intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por
cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º). 1.1. ADVIRTA-O de que, nos termos do art. 525, transcorrido
o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2. Deixo consignado desde logo que presumirse-à válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou
quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão os prazos mencionados a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do §3º do art. 513 do CPC,
incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso. 2. Havendo o pagamento voluntário,
intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção de
concordância e quitação da obrigação. 2.1. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer desde já o
que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º); o
seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado com memória de cálculo. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários
advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por
cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da quantia
incontroversa. 2.2. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e
tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Em não havendo o pagamento, intime-se o
credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do devedor.
3.1. O seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizado. O cálculo deverá ainda englobar os
honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10%
(dez por cento) também sobre o valor executado. 3.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: VAGNER OLIVA
SOUZA CHAVES (OAB 348734/SP), JULIANO MODESTO DE ARAUJO (OAB 178709/SP)
Processo 0004126-87.2021.8.26.0445 (processo principal 1001212-67.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Oferta
- J.M.S.O. - Vistos. Determino à(s) empresa(s) de telefonia Claro, Vivo, Tim e Oi, providências para informar a este Juízo o(s)
endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP)
Processo 0004540-56.2019.8.26.0445 (processo principal 1000088-54.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Castelo Branco Confecções e Comercio Ltda Epp - Gabrielle Cristina Pereira da Silva - Para a realização de
pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, o pedido deve estará acompanhado das despesas respectivas.
Assim, providencie a parte interessada (i) o recolhimento das custas referentes aos serviços de impressão de informações do
sistema SISBAJUD, instituídas pelo provimento CSM 1864/2011 e disciplinada no inc. XI do parágrafo único do art. 2º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, e (ii) apresente planilha de cálculo atualizada da dívida. Comprovado o recolhimento os autos serão
remetidos à conclusão para apreciação do pedido. - ADV: SUELLEN CHRISTINE ROSA DUBSKY (OAB 372485/SP), CYBELLE
GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 0005638-76.2019.8.26.0445 (processo principal 1004379-68.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Ana Carolina Vergueiro Dias Ribeiro - Monte Bariviera Empreendimentos e Participações Ltda. - Acerca do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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