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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 - Página 726

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TJSP 22/09/2022 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3596

726

na ADPF 828 MC/DF, no dia 03/06/2021, em que fora determinada, embora com ressalvas, a suspensão temporária de despejos,
reintegrações de posse e outros atos semelhantes em determinadas hipóteses: 61. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida
cautelar para: (...) iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a
possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991),
nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por
falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. Referida decisão teve seus efeitos novamente estendidos,
por meio do Comunicado Conjunto n.º 427/2022 (DJe de 06/07/2022), suspendendo-se as ordens de despejo e desocupação
por, ao menos, mais três meses, ficando vigentes até 31/10/2022, por força do princípio da precaução. Destarte, tratando-se
de locação residencial sem caução por parte do autor e havendo indícios de vulnerabilidade do locatário, INDEFIRO o pedido
liminar de despejo (fls. 06, alínea “d”). O autor manifestou interesse na conciliação (fls. 06, “8”). Desta forma, REMETAM-SE
os autos ao CEJUSC para designação de audiência e, após o apontamento da data, tornem conclusos, para se determinar a
citação da parte ré e demais advertências de praxe. Int. - ADV: KARINA CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 408342/SP)
Processo 1009351-29.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Nilton Cesar Maximiano Vistos. DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela antecipada, o autor pretende a remoção liminar da
dívida que alega estar prescrita em seu nome na plataforma SERASA LIMPA NOME. O perigo de dano se faz presente, eis que,
embora não tenha sido negativada, o simples apontamento da dívida diminui seu “score”, prejudicando-o nas ações financeiras
e bancárias do cotidiano, sem contar que o mesmo recebe cobranças contínuas do débito que acredita estar prescrito. Nesta
senda, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida de urgência para, provisoriamente,
proceder à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA LIMPA NOME, devendo a requerida se abster de qualquer
ato de cobrança ou negativação do nome do autor, enquanto perdurar esta demanda. Cópia desta decisão valerá como ofício,
devendo ser encaminhada pela Serventia Judicial, através dos meios eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. DEIXO para
tempo oportuno a tentativa de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por mandado (através da Central de Mandados
Compartilhada), para cumprir a tutela antecipada acima deferida e, se querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de
Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB
415467/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1009429-57.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- R. Intimação: Diga a parte autora em termos de prosseguimento, ante a certidão de fls. 134. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1010489-36.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RODOVIAS DAS
COLINAS S.A. - Fls.270/271: Ciência às partes do ofício recebido da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. - ADV:
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1010843-95.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rodofort S/A “em Recuperação
Judicial” - Hydro Extrusion Brasil S/A - Vistos. CUMPRA-SE a sentença de fls. 2.285, parte final, encaminhando-se o presente
despacho-ofício ao Juízo da 2.ª Vara Cível do Foro de Sumaré-SP ([email protected]), onde se processa a recuperação
judicial n.º 1002837-23.2015.8.26.0604 com cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado (fls. 2.281/2.285,
2.374/2.384 e 2.389). Cópia deste despacho, assinado, servirá de ofício. Caberá à Serventia Judicial o envio do ofício acima.
Após o envio do ofício, aguarde-se manifestação pelas partes pelo prazo de trinta dias e, permanecendo-as no silêncio,
arquivem-se os autos (cód. 61615), haja vista a existência/abertura de cumprimento de sentença. Int. - ADV: AMANDA REGINA
ERCOLIN MILANO (OAB 207790/SP), SERGIO PAULO GERIM (OAB 121371/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
(OAB 72080/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0916/2022
Processo 1000138-96.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Savioli Comercio de Frutas Ltda Epp- Em Recuperação Judicial - Fls.257/274: Ciência às partes do julgamento
do agravo de instrumento nº 2055641-70.2022.8.26.0000. - ADV: JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP),
MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001987-74.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marineusa dos Santos Gracias Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a abusividade da clausula contratual que
prevê o termo inicial da contagem do prazo para entrega da obra com base na data da assinatura do contrato de financiamento
com o agente financeiro e fixar o prazo de 18 meses a partir da assinatura do contrato de compra e venda (28/05/2011),
estabelecendo como data limite para entrega, o dia 28/11/2012, que acrescido do período prorrogável de 180 dias, se findaria
em 28/05/2013; 2) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 1.767,09 (um mil, setecentos e
sessenta e sete reais e nove centavos), a título de lucros cessantes, decorrente do atraso na entrega da obra, no período de
junho/2013 a setembro/2013, que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir da assinatura do contrato (28/05/2011) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada
ultima citação (01/02/2022 fls. 285); 3) CONDENAR as rés, de forma solidária, a ressarcirem à autora pelo valores cobrados a
título de juros de obra ou encargos adicionais, no período posterior a 28/05/2013 até o início da amortização do saldo devedor
do financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal, corrigido monetariamente pela Tabela Prática para Atualização
de Débitos Judiciais divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (01/02/2022). Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO
(OAB 70711/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), ANDRE PHELIPE PACE (OAB 308373/SP), FABIO
RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
Processo 1003869-03.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Citação - Maria Meire Jesus de Oliveira - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Com o ônus da sucumbência, arcará a autora
com pagamento do valor das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual deferida às fls. 35. Não há
condenação em honorários advocatícios, uma vez que a ação foi proposta em face do Ministério Público do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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