TJSP 22/09/2022 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
882
YUKIO UEMURA (OAB 227757/SP)
Processo 1002701-79.2021.8.26.0292 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Restaurante e Lanchonete
Rafy Ltda Me - P.s.j. Empreendimentos e Participações Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgam-se parcialmente procedentes os embargos opostos por Restaurante e Lanchonete Rafy Ltda.
contra P. S. J. Empreendimentos e participações Ltda. nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo 100794183.2020.8.26.0292) para o fim de reconhecer o excesso de execução no tocante aos valores cobrados a título de honorários
advocatícios contratuais, de encargos comuns e encargos específicos, bem como os aluguéis e encargos vencidos em 15
de agosto de 2020, 10, 15 e 16 de novembro de 2020, pagos pela embargante, devendo ser abatidos do valor cobrado em
execução e o valor do aluguel mínimo mensal desde 20 de março de 2020 até a reabertura do Jacareí Shopping. Prossigase a execução nestes termos, certificando-se naqueles autos o desfecho desta ação e, naquela, apresente a exequente, ora
embargada, novos cálculos. Traslade-se cópia desta sentença para autos da Execução (Processo 1007941-83.2020.8.26.0292),
certificando-se o necessário. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e
despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios
(CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §14, parte final), (a) a parte autora pagará à parte ré o valor de 10% sobre o valor
atualizado doexcessodaexecução, correspondente ao proveito econômico obtido com os presentes embargos, nos termos do
artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil (b) a parte a ré pagará à parte autora o valor de 10% sobre o valor atualizado
doexcessodaexecução, correspondente ao proveito econômico obtido com os presentes embargos, nos termos do artigo 85, §
2º, do novo Código de Processo Civil. Em ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo
dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil
(Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se
líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação
dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, providenciando a
serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P.I.C. - ADV:
CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP)
Processo 1002753-41.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valdinete Bernardino dos
Santos - Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a ação para determinar que o INSS restabeleça o auxílio-doença
acidentário em favor da requerente, tendo como data de início o dia seguinte ao do término do benefício anterior (03/12/2021,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário - NB 6348284259 - fls.133) devendo ser submetida à reavaliação
ou a processo de reabilitação profissional. A autarquia está isenta de custas, conforme artigo 6º da Lei 11.608/03, ressalvadas,
entretanto, as despesas comprovadas e suportadas pela parte contrária. Sucumbente a requerida, arcará com o pagamento dos
honorários advocatícios, os quais serão arbitrados, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC, observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1.105, do STJ. Diante do deposito dos honorários periciais, expeça-se
em favor do perito o MLE com atenção aos dados indicados (fls.338). Ciência ao INSS pelo portal eletrônico. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se
(Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P.I.C. - ADV: SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP)
Processo 1003518-80.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amauri
de Jejus Amaral - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e outro - Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto
o retorno dos autos. Ciência às partes do v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações
pertinentes. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003851-61.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Maria Eloisa do Nascimento - Condominio Edificio América - Vistos. Aceito a conclusão em 19 de setembro de 2022. Em
continuidade à decisão de fls.130/131, tendo em vista que até o momento a autora não obteve o documento cuja juntada lhe foi
determinada (fls.243/2545), oficie-se ao senhor oficial do Cartório de Imóveis, Títulos e Documentos solicitando o envio a este
Juízo, da consulta pela autora formulada em março de 2022 (fls.39/40), enviando ao senhor registrador cópia do documento
mencionado. Resposta em dez dias. Com a juntada das respostas e/ou da documentação complementar, abra-se vista às
partes, pelo prazo sucessivo de dez dias para manifestação. Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: MARIA ELOISA DO NASCIMENTO (OAB 123178/SP), WILLIAM DE SOUZA (OAB 314743/SP)
Processo 1004865-17.2021.8.26.0292 - Arrecadação das Coisas Vagas - Perda da Propriedade - Renato Rodrigues da Silva
- Vistos. Aceito a conclusão em 19 de setembro de 2022. Desnecessária era, de fato, a remessa dos autos ao Ministério Público,
cabendo à serventia se abster de tal ato e anotar o necessário nos autos. Dispõe o artigo 618, inciso I, do Código de Processo
Civil que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Enquanto não houver no
inventário nomeação de inventariante, o espólio será representado por administrador provisório. Nomeado inventariante, este
será o representante do espólio, salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros, que deverão
ser citados ou intimados para intervir no processo como autores ou réus. A parte será o próprio espólio, mas os sucessores
precisam ser chamados ao processo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 75 do Código de Processo Civil. Além disso, não
se deve olvidar que espólio, apesar de ter capacidade processual e ser representado pelo inventariante por força do artigo
75, inciso VII, do CPC, não passa de herança do ponto de vista jurídico-formal e, por isso, só existe enquanto os bens estão
sob inventário, aguardando a partilha, de modo que, para estar em juízo, é necessário que seja comprovada sua existência,
ou seja, que os bens ainda não foram partilhados. Comprovada a capacidade de estar em juízo, é necessária a comprovação
da capacidade processual, mediante representação pelo legítimo inventariante, ainda que de fato. A capacidade processual é
pressuposto processual de existência válida, cuja ausência gera a nulidade absoluta do processo por ausência de existência e
validade da relação jurídica. A irregularidade de representação das partes é matéria de ordem pública; o juiz deve reconhecê-la
de ofício e determinar a regularização em prazo razoável, sob as penas da lei (artigo 76). A representação necessária para a
regularização da capacidade processual, não se confunde com a representação por advogado legalmente habilitado para atuar
em juízo, ou seja, com capacidade postulatória. Por tais razões, suspendo o processo e determino que o autor regularize, no
prazo de 15 (quinze) dias, o polo passivo da demanda, substituindo-o pelo espólio, devidamente representado pelo inventariante,
e os herdeiros do falecido, identificando-os e requerendo-lhes a citação, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIEL JUAN
CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 396714/SP)
Processo 1004933-30.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ana Elisa Antunes Golçalves
Gimenes - DECOLAR.COM LTDA - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Pp. 233/234: Manifeste-se
a embargada/autora, caso queira, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Após, tornem conclusos para
decisão. Int. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP),
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