TJSP 23/09/2022 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
1510
RELAÇÃO Nº 0815/2022
Processo 1003022-64.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.S. - L.A.P. e outro Vista dos autos às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial (fls. 94/101), no prazo de 15 (quinze) dias (art.
477, § 1º do CPC). - ADV: AMAURI REIS PERINI (OAB 285135/SP), MARIA AMELIA TANK (OAB 418129/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0853/2022
Processo 0000801-28.2020.8.26.0320 (processo principal 1008006-62.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Incorporação Imobiliária - Estevam de Almeida - Fica o exequente intimado a se manifestar sobre o A.R. Negativo de fl. 307 em
05 dias. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0001359-63.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1012245-75.2019.8.26.0320) (processo principal 101224575.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.O.S.M. - Ciência ao exequente da resposta do ofício de fls.
144/145 requerendo o que de direito - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 0001644-22.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1006395-74.2018.8.26.0320) (processo principal 100639574.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associacao de Proprietarios de Chacaras do
Condominio Sergio Santarosa - Antonio de Jesus Santos - - Cleber Humberto da Silva - Considerando o valor parcial bloqueado,
intime-se a parte executada para, querendo apresentar impugnação em quinze dias recolhendo o exequente as custas postais
e/ou diligências do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: ELENI CASSITAS (OAB 318582/SP), THAIS ANDRADE CLARIMUNDO
RAMOS (OAB 36215/GO)
Processo 0001861-65.2022.8.26.0320 (processo principal 1008203-17.2018.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Fiduciária - Paulo Eduardo de Toledo Barros - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos,
etc. Ante o pagamento do débito e o mais que dos autos consta, declaro, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, extinta a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária requerida por
Paulo Eduardo de Toledo Barros contra Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Calculadas e pagas as eventuais
custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP),
VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0002410-75.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1010232-69.2020.8.26.0320) (processo principal 101023269.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edson Jose da Roz - - Isilda Aparecida Natal
da Roz - - Wagner Francisco - - Maria Aparecida Paté - Banco Bradesco S.A. - Fls. 49/77: Em quinze (15) dias, manifeste-se o
exequente. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA
(OAB 304225/SP)
Processo 0002547-57.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1007309-80.2014.8.26.0320) (processo principal 100730980.2014.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Alinutri Refeições
Industriais Ltda. - Indústria e Comércio Barana Ltda - Os embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de
critérios utilizados pelo magistrado para resolução da lide, tampouco para forçar debate sobre os elementos de convencimento,
de cognição que nortearam a fundamentação lastro da decisão, lembrando, ainda, que “a função do julgador é decidir a lide
de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados
pelas partes” (Apelação 1004817-47.2016.8.26.0320, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des. Coelho Mendes); feitos os destaques, em verdade, vê-se dos embargos de declaração opostos que a embargante não
se conforma com os termos da decisão buscando efeitos infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo
obscuridade, contrariedade ou omissão a ser declarada. Como expressamente distinguido, julgou-se com a prova documental
e fato incontroverso sendo desnecessária a “instrução” no presente incidente. Conforme já decidido em caso semelhante:
Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação
do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos
de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº
2136147-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido
Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: (...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014) Rejeitam-se, assim, os embargos
opostos, mantendo-se a decisão nos termos em que proferida. Intime-se. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/
SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 0002548-42.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1016162-34.2021.8.26.0320) (processo principal 101616234.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - G.G.G.S. - P.R.G.S. - Fl. 98: manifeste-se o executado.
- ADV: VERÔNICA DA SILVA SANTOS ARRUDA (OAB 436429/SP), ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR (OAB 410139/SP)
Processo 0003146-93.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1002002-38.2020.8.26.0320) (processo principal 100200238.2020.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Adilson Antonio de Sousa - Gisele Peçanha Ferraz - Executada
Apresente formulário para viabilizar a expedição do MLE, nos termos da sentença de fl. 116. - ADV: CARLOS ROBERTO ROCHA
(OAB 114471/SP), KELLY REGINA FIORAMONTE (OAB 328758/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/
SP)
Processo 0003749-69.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1015812-22.2016.8.26.0320) (processo principal 101581222.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Partes e Procuradores - Tarcis Cordeiro da Costa - Leandra Ribeiro da Silva
Carvalho - Não obstante a combatividade com que a executada reclama contra o parecer contábil, vê-se que escorreito e em
consonância com os critérios determinados no título executivo judicial, inclusive, em consonância com a ausência de depósito
elisivo fazendo por incidir a multa processual e honorária também na presente fase. Adota-se o cálculo de conferência como
condutor da presente fase. Deferem-se as diligências requeridas a fl. 110, procedendo a Serventia o necessário. Não há
fundamento legal à exceção do processamento sob sigilo. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º