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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 - Página 1720

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TJSP 23/09/2022 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3597

1720

Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0779/2022
Processo 0000036-08.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Luis Carlos Basilio Faria - Vistos.
O Réu Luis Carlos Basílio Faria, qualificado nos autos, teve o processo suspenso, sob prova. Tendo decorrido o prazo da
suspensão sem revogação, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9099, de 26.09.95, declaro extinta a punibilidade do
acusado relativamente ao presente caso. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. P.R.I., feitas as necessárias
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SYRLENE PEREIRA DIAS (OAB 337488/SP)
Processo 0000964-17.2021.8.26.0338 - Processo Administrativo - Propriedade - A.C.F. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiano
Cesar Ceolin Vistos. 1- Atenda-se o retro requerido pelo Ministério Público, intimando-se o representante do investigado para
apresentar os documentos no prazo de 15 dias. 2- Com a juntada, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS KIKUNAGA (OAB 316247/SP)
Processo 0000991-68.2019.8.26.0338 (processo principal 1001591-09.2018.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.C.P. - D.L.C.P. - arquivo - ADV: MARCIA APARECIDA BRANDÃO RÊGO (OAB
92532/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
Processo 0002922-68.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Lucas Fermino da Costa Cardoso Vistos Considerando a alegada hipossuficiência do sentenciado que fora assistido por defensor dativo durante toda a instrução
criminal, considerando ainda o valor irrisório da multa (página 237) bem como o parecer favorável do Órgão do Ministério Público
(página 247), declara-se extinta a pena de multa do sentenciado Lucas Fermino da Costa Cardoso. P.R.I.C. - ADV: MARLENE
CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 0003896-22.2014.8.26.0338 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jose Mauro Lourenço
Silva - Vistos. Ao Ministério Público e, posteriormente, à Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas
que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência
(art. 422 CPP). Após, tornem conclusos para, se o caso, elaboração de relatório e designação do julgamento. Cumpra-se. - ADV:
KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB 162176/SP)
Processo 1000008-81.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.O.L. - Vistos, Intime-se
pessoalmente a parte requerente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito, nos
termos do artigo 485, inciso III, §1º, CPC. Com a manifestação ou findo seu prazo, hipótese que deverá ser certificada pela Z.
Serventia, vistas ao Mistério Público, caso atue no feito. Após, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA GUINÉ
LUCIANO BISHOP (OAB 24527/ES)
Processo 1000183-75.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.V.M. - - M.V.M. - G.M.M. Vistos. L. C. V. M e outros., representados por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos contra GILVAN MARTINS DE
MIRANDA. Alegaram que são filhos do requerido e que, desde a separação de seus genitores, seu pai não contribui para sua
mantença. Teceu comentários quanto ao dever de prestar-lhe alimentos. Com tais fundamentos, pugnou seja fixado alimentos
no valor de um salário mínimo e uma cesta básica, inclusive de forma liminar. Deferidos alimentos provisórios, no importe de
20% dos vencimentos líquidos do requerido, para o caso de emprego formal, ou de meio salário mínimo nacional vigente, em
caso de emprego informal. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça (p. 22/24). O requerido foi citado e apresentou
defesa em forma de contestação (p. 37/42). Em síntese, alegou que embora ciente de suas obrigações, não possui condições de
prestar alimentos no valor requerido, sendo que atualmente encontra-se desempregado. Teceu comentários quanto a situação
econômica desfavorável em razão das consequenciais da pandemia por Covid-19. Asseverou que não aufere sequer o valor
de meio salário mínimo com os trabalhos esporádicos que realiza, do que não pode pagar o valor fixado a título de alimentos
provisórios. Requereu sejam fixados alimentos no valor de 20% dos seus rendimentos líquidos, caso empregado, bem como
o equivalente a 30% do valor do salário mínimo, em caso de desemprego. Juntou documentos. Audiência de tentativa de
conciliação restou infrutífera (p. 64/65). As partes foram instadas a especificar provas (p. 66/68), a parte autora pugnou pela
produção de prova oral, documental e pericia (p. 71/72). O requerido reiterou os termos da contestação (p. 73/74). O Ministério
Público se manifestou às págs. 86/88. É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE Cuida-se de pedido de alimentos
formulado pelos filhos menores contra o genitor que, segundo se alegam, não contribui para a sua mantença. Inolvidável
que a existência da obrigação alimentar decorre do estado de filiação dos autores para com o requerido. Necessária se faz,
pois, a análise do binômio necessidade/possibilidade no qual se alicerça a obrigação alimentar. Quanto à necessidade, é
incontroverso que as crianças precisam ter atendidas as suas necessidades básicas e os pais a isso não podem se furtar. Sobre
o tema, ensina o eminente Professor e Desembargador Yussef Said Cahali. Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos
conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário,
abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos. No
que tange à possibilidade, competia à parte autora trazer alguma prova acerca das atividades desenvolvidas pelo requerido,
a fim de que o Juízo pudesse se basear em algum parâmetro apto a permitir afirmar que o genitor poderia pagar-lhe a pensão
pretendida. Entretanto, compulsando os autos, vê se que de seu mister a parte autora não se desincumbiu. Sendo assim,
considerando tratar-se de duas crianças, entende-se justo fixar o valor da pensão, em 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos do genitor, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias indenizadas e
FGTS. Em caso de desemprego ou emprego informal, será o correspondente a meio do salário-mínimo, que deverá ser pago
até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta titularizada pela genitora da autora. Ante o exposto, e considerando o
mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, a fim de se condenar o requerido a pagar pensão mensal à
parte autora em valor equivalente a meio do salário mínimo nacionalmente vigente, para o caso de desemprego ou emprego
informal. Em caso de emprego formal, será o correspondente a 30% dos vencimentos líquidos, inclusive sobre 13º salário e
férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS, valor que deverá ser depositado em conta
titularizada pela representante do menor, até o dia 10 (dez) de cada mês. Em consequência, declara-se extinto o processo,
com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, o requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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