TJSP 23/09/2022 - Pág. 3323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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(OAB 218330/SP)
Processo 0008368-37.2022.8.26.0451 (processo principal 1008511-77.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Mário Antonio Sturion - Marcos Santos Whiteman - Vistos. Diante do acordo homologado nos autos principais pela parte
devedora, determino o cancelamento deste incidente, após a publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO
BAZANELLI (OAB 248392/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP)
Processo 0008370-07.2022.8.26.0451 (processo principal 1016281-24.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Jose Pedro Berto - Vistos. Custas devidamente recolhidas. Nos termos do art. 523 do Código de
Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela
parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios, bem como, proceder o recolhimento das custas pertencentes ao estado, em guia DARE, cód.230-6,
no importe correspondente a 1% do valor do débito reclamado/ 5UFESPs (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003). Transcorrido esse
prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato,
independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte
executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação,
pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo
o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes,
independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários
advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do
Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo
por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o
excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada
nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: JOAO PEDRO DA
FONSECA (OAB 152796/SP), PEDRO MIGUEL MATOSO TEIXEIRA (OAB 153599/SP)
Processo 0008373-59.2022.8.26.0451 (processo principal 1016032-73.2020.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rocha Calderon e Advogados Associados - - Condominio Residencial Parque Piazza
Brasile - Vistos. Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
da(s) parte(s) requerida/executada(s) no polo passivo; 2) Recategorização dos documentos * na pasta do processo digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. permane OBS: O link para as alterações permanecerá aberto até que TODAS
AS ALTERAÇÕES SEJAM REALIZADAS E CONCLUÍDAS, porem se for encerrado antes da conclusão, não tornará a abrir,
sendo necessário nova determinação. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ante a
homologação do acordo nos autos principais, determino, após a regularização do cadastro deste incidente, a suspensão até
o integral cumprimento do acordo, conforme determinado na sentença proferida naqueles.. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER
(OAB 215636/SP), FERNANDA MENEZES FAION DE PAULA (OAB 408278/SP)
Processo 0008374-44.2022.8.26.0451 (processo principal 1003192-31.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Seguro - Sergio Ricardo Alves de Moraes - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Diante
do pagamento voluntário, realizado nos autos principais pela parte devedora, determino o cancelamento deste incidente, após
a publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP)
Processo 0008375-29.2022.8.26.0451 (processo principal 1001694-94.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Simone Alves Balbino - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe
Ltda. - Vistos. Às fl.757 dos autos principais, a parte executada comprovou o deposito no valor de R$ 1.505,05, assim, esclareça
a credora se pretende dar continuidade a este incidente. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 0008422-28.2007.8.26.0451 (451.01.2007.008422) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Safra S A - Centro Automotivo Diamante Ltda - - Itacir Jose Furlan - - Itacyr Jose Furlan Junior - - Tereza Barbosa Furlan
e outro - Paulo Zaparolli - Fls 1552/1567:Ciência do resultado da pesquisa. Cumpra-se a determinação de r. Decisão de fls
1551 - ADV: JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ (OAB 77499/SP), DURVAL DAVI LUIZ (OAB 110117/SP), REINALDO COSTA
(OAB 55487/SP), ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP), JOSE EDUARDO GAZAFFI (OAB 134703/SP), ANTONIO
OSMAR MONTEIRO SURIAN (OAB 26439/SP)
Processo 0009116-79.2016.8.26.0451 (processo principal 1008572-11.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Duplicata - T.I.C. - Fls 243/248:Ciência dos valores bloqueados. Cumpra-se a determinação da r. Decisão - ADV: WINSTON
SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0009234-16.2020.8.26.0451 (processo principal 1011114-60.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - I.E.P.I.M. - J.L.J. - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio, alegando a parte executada que trata de
conta salário. Dispõe o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. § 1º A
impenhorabilidade não é oponível à cobrança do credito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2º O disposto no inciso IV
do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Certo, portanto, que a regra
da impenhorabilidade não é absoluta, de modo a concluir que embora seja necessário que o devedor mantenha a dignidade,
com capacidade para subsistência, honre com os compromissos assumidos e também possibilite ao credor receber o valor que
é lhe devido. Quando o devedor tem seu sustento somente em uma dessa rubricas (salário, proventos de aposentadoria ou
pensão, etc) e não possui bens ou meios para arcar com sua obrigações (no caso dos autos não ofereceu, a parte executada,
nenhum bem em garantia para pagamento do valor do débito), é de justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja
redimensionado, sob pena de causar prejuízo indevido ao credor. Assim, tendo em vista que a parte devedora deve cumprir com
sua obrigação e ainda viver dignamente com seu salário ou proventos, a utilização para a amortização do débito, no caso em
tela, de quantia equivalente a 30% do que for auferido mensalmente é uma medida justa. Com ela, o credor tem a satisfação
de seu crédito (ainda que a longo prazo) e o devedor tem a honra de saldar sua obrigações, sem perder a dignidade. Por esses
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