Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 - Página 3323

  1. Página inicial  > 
« 3323 »
TJSP 23/09/2022 - Pág. 3323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3597

3323

(OAB 218330/SP)
Processo 0008368-37.2022.8.26.0451 (processo principal 1008511-77.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Mário Antonio Sturion - Marcos Santos Whiteman - Vistos. Diante do acordo homologado nos autos principais pela parte
devedora, determino o cancelamento deste incidente, após a publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO
BAZANELLI (OAB 248392/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP)
Processo 0008370-07.2022.8.26.0451 (processo principal 1016281-24.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Jose Pedro Berto - Vistos. Custas devidamente recolhidas. Nos termos do art. 523 do Código de
Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela
parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios, bem como, proceder o recolhimento das custas pertencentes ao estado, em guia DARE, cód.230-6,
no importe correspondente a 1% do valor do débito reclamado/ 5UFESPs (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003). Transcorrido esse
prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato,
independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte
executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação,
pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo
o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes,
independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários
advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do
Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo
por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o
excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada
nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: JOAO PEDRO DA
FONSECA (OAB 152796/SP), PEDRO MIGUEL MATOSO TEIXEIRA (OAB 153599/SP)
Processo 0008373-59.2022.8.26.0451 (processo principal 1016032-73.2020.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rocha Calderon e Advogados Associados - - Condominio Residencial Parque Piazza
Brasile - Vistos. Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
da(s) parte(s) requerida/executada(s) no polo passivo; 2) Recategorização dos documentos * na pasta do processo digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. permane OBS: O link para as alterações permanecerá aberto até que TODAS
AS ALTERAÇÕES SEJAM REALIZADAS E CONCLUÍDAS, porem se for encerrado antes da conclusão, não tornará a abrir,
sendo necessário nova determinação. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ante a
homologação do acordo nos autos principais, determino, após a regularização do cadastro deste incidente, a suspensão até
o integral cumprimento do acordo, conforme determinado na sentença proferida naqueles.. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER
(OAB 215636/SP), FERNANDA MENEZES FAION DE PAULA (OAB 408278/SP)
Processo 0008374-44.2022.8.26.0451 (processo principal 1003192-31.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Seguro - Sergio Ricardo Alves de Moraes - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Diante
do pagamento voluntário, realizado nos autos principais pela parte devedora, determino o cancelamento deste incidente, após
a publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP)
Processo 0008375-29.2022.8.26.0451 (processo principal 1001694-94.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Simone Alves Balbino - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe
Ltda. - Vistos. Às fl.757 dos autos principais, a parte executada comprovou o deposito no valor de R$ 1.505,05, assim, esclareça
a credora se pretende dar continuidade a este incidente. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/
SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 0008422-28.2007.8.26.0451 (451.01.2007.008422) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Safra S A - Centro Automotivo Diamante Ltda - - Itacir Jose Furlan - - Itacyr Jose Furlan Junior - - Tereza Barbosa Furlan
e outro - Paulo Zaparolli - Fls 1552/1567:Ciência do resultado da pesquisa. Cumpra-se a determinação de r. Decisão de fls
1551 - ADV: JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ (OAB 77499/SP), DURVAL DAVI LUIZ (OAB 110117/SP), REINALDO COSTA
(OAB 55487/SP), ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP), JOSE EDUARDO GAZAFFI (OAB 134703/SP), ANTONIO
OSMAR MONTEIRO SURIAN (OAB 26439/SP)
Processo 0009116-79.2016.8.26.0451 (processo principal 1008572-11.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Duplicata - T.I.C. - Fls 243/248:Ciência dos valores bloqueados. Cumpra-se a determinação da r. Decisão - ADV: WINSTON
SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0009234-16.2020.8.26.0451 (processo principal 1011114-60.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - I.E.P.I.M. - J.L.J. - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio, alegando a parte executada que trata de
conta salário. Dispõe o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. § 1º A
impenhorabilidade não é oponível à cobrança do credito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2º O disposto no inciso IV
do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Certo, portanto, que a regra
da impenhorabilidade não é absoluta, de modo a concluir que embora seja necessário que o devedor mantenha a dignidade,
com capacidade para subsistência, honre com os compromissos assumidos e também possibilite ao credor receber o valor que
é lhe devido. Quando o devedor tem seu sustento somente em uma dessa rubricas (salário, proventos de aposentadoria ou
pensão, etc) e não possui bens ou meios para arcar com sua obrigações (no caso dos autos não ofereceu, a parte executada,
nenhum bem em garantia para pagamento do valor do débito), é de justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja
redimensionado, sob pena de causar prejuízo indevido ao credor. Assim, tendo em vista que a parte devedora deve cumprir com
sua obrigação e ainda viver dignamente com seu salário ou proventos, a utilização para a amortização do débito, no caso em
tela, de quantia equivalente a 30% do que for auferido mensalmente é uma medida justa. Com ela, o credor tem a satisfação
de seu crédito (ainda que a longo prazo) e o devedor tem a honra de saldar sua obrigações, sem perder a dignidade. Por esses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo