TJSP 26/09/2022 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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carta precatória será feita pelo sistema “Malote Digital”, nos termos do Comunicado SPI nº 46/2016. Oportunamente, arquivese, devendo a serventia inserir a movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso
concreto), que alterará a situação para extinto e moverá automaticamente o processo para fila processo arquivado. Intimese. - ADV: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP), KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES (OAB 227479/SP),
CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA (OAB 246638/SP)
Processo 1009161-48.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Posto de Serviço Portal
do Vale LTDA - Vistos. Trata-se de ação Anulatória de ato administrativo ajuizada por Posto de Serviço Portal do Vale LTDA
em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP, com pedido de tutela de urgência para que seja,
de plano, modificada a base de cálculo de apuração da multa, reduzindo-se o valor da penalidade aplicada. Ao final, requer
a anulação do Procedimento Administrativo 0116/2021, bem como o auto de infração nº 50073D8, alegando a existência de
irregularidades. Com a inicial (fls. 01/22) vieram os documentos de fls. 23/56. Decido o pedido de tutela de urgência: Não
vislumbro, contudo, a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória. O atual Código de Processo Civil dedica o
Livro V da Parte Geral à tutela provisória, regulando-a nos artigos 294 a 311, estando dividida entre tutela de urgência ou de
evidência. De sua vez, a tutela de urgência, em sua essência, se assemelha à antiga antecipação da tutela, pois foi assim
definida e regrada: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode
ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra
medida idônea para asseguração do direito. Na espécie, a alegação da autora depende de provas que ainda não estão nos
autos, não havendo como afastar, de plano, a legalidade do ato administrativo. Em outras palavras, a situação narrada pelo(a)
autor(a) gera intransponível controvérsia quanto à matéria de fato, a demandar dilação probatória, não conferindo, assim, a
necessária plausibilidade das alegações quanto a irregularidade do ato administrativo impugnado, além de indicar que é muito
provável que ocorra controvérsia a respeito dos fatos alegados e direito invocado. Não se olvide, assim, que o ato administrativo
goza de presunção de legitimidade e de veracidade, que resta não elidida, se ausente qualquer documento que corrobore
alguma das alegações da agravante. E conforme, mais uma vez, ensina Hely Lopes Meirelles, uma das consequências dessa
presunção é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de
nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante,
e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 163). Nestes
termos, recomenda a prudência, como solução mais adequada para este momento processual, o indeferimento da antecipação
da tutela. No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe,
restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 o CPC. Intimemse. Jacareí, 22 de setembro de 2022. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 1009163-18.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Olimpio de Vilas Boas
Neto - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o autor declaração de pobreza, bem como declaração
completa de rendimentos do último exercício. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos para análise do
pedido de tutela de urgência. Intime-se. Jacareí, 22 de setembro de 2022. - ADV: RAQUEL JULIA MOGNON NOGUEIRA (OAB
376238/SP)
Processo 1009181-39.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - João Roque de Souza - Assim, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos é todo no sentido de
que o autor não é pobre na acepção jurídica do termo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual. No mais, recebo a
inicial, sem o recolhimento de custas e despesas de ingresso neste grau de jurisdição, por se tratar de ação ajuizada sob o rito
do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Dispenso a audiência
de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJe do dia
30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Cite-se, pois, a requerida dos termos da ação e para
apresentação de contestação em trinta (30) dias, alertando-a de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita
como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no
comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora desta decisão e de que qualquer mudança de endereço ocorrida
no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, do art. 19, da Lei 9.099/95. Intime-se. Jacareí, 22 de setembro de 2022.
- ADV: FABIO EUSTAQUIO ZICA (OAB 339052/SP)
Processo 1010154-04.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lúcia da Silva Cruz
- Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, intime-se pessoalmente o IMESC, via portal eletrônico, cobrando-se
o agendamento da perícia indireta, com urgência. No silêncio, voltem-me conclusos para análise do pedido de fls. 349. Intimemse. Jacareí, 22 de setembro de 2022. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Processo 1011142-88.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Wilmar Marciano Soares Vistos. Visto que há cumprimento de sentença cadastrado, determino o arquivamento definitivo destes autos, devendo o cartório
lançar a movimentação “Arquivado Definitivamente” (Código 61615), conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. ADV: RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 266865/SP)
Processo 1017314-25.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Logan Kioma Ramos Costa Providencie a(o) requerente o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça, no valor de R$95,91, comprovando-se nos
autos no prazo de 10 dias. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP)
Processo 1505510-87.2018.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adriana Moreira Vieira - Vistos. Chamei os autos
à conclusão para corrigir erro material constante na decisão de fls. 173, visto que o valor correspondente a 70% da tabela de
honorários da OAB, atualizado, é R$ 573,78. Dessa forma, torne-se sem efeito a certidão de fls. 176 e, após, expeça-se nova
Certidão para fins de convênio OAB/Defensoria. Intimem-se - ADV: DANIEL DEGAN CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 436239/
SP)
Processo 1505762-95.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Chaves e Bayer
Ltda - LUIZ BAYER - Vistos. Defiro a expedição de mandado de citação e constatação da atividade empresarial da executada.
Intime-se. - ADV: LUCIANO BAYER (OAB 193417/SP)
Processo 1517417-30.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Nadim
Ruston - Vistos. Inclua-se RODRIGO RUSTON (CPF nº 183.802.448-42) no polo passivo da execução fiscal, mediante as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º