TJSP 26/09/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
1424
ingressar com eventuais pedidos de indenização que entendam pertinentes em face da ex-inventariante. Após apresentação
do plano de sobrepartilha, manifestem-se os demais sucessores. O pedido formulado às pags. 450/452 será apreciado assim
que comprovado o pagamento do ITCMD. Int.” - ADV: SAMUEL PEREIRA ROCHA (OAB 177843/SP), FABIO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 22210/SP), ROSA APARECIDA NOBIS (OAB 22915/SP), OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), HARUMI IHIO
(OAB 53541/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), PAULO ROBERTO BRAGA (OAB 76466/SP), LUIZ
CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP)
Processo 1010692-89.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1018561-11.2017.8.26.0309) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Douglas Rancan - Nadir Conceição - - Jonas Marinho dos Santos - - Cristiane Gomes de Freitas - - Eliseu Gonçalves
de Freitas Junior - - Sergio Gomes de Freitas - - Ademar Monteiro da Silva - - Ilda Martins Paiva - - Edson do Amaral Moisés
- - Keko Matsunaga Moises - - Samuel Pereira Rocha - - Débora de Freitas Rocha - - Douglas Rancan - - Leonardo Pazitte - Sylnara Matsunaga Moisés Pazitte - Republico a r. decisão de fls.510, conforme determinação de fls. 625/626: “Vistos, D. R.
interpôs embargos de declaração da decisão proferida nos autos, alegando a ocorrência de erro material em relação ao total
apurado e devidamente comprovado através dos documentos obtidos e juntados pelo embargante, conforme pags. 365/390 e
493/496. Recebo os embargos, porque são tempestivos, mas não os acolho. O artigo 1022 do CPC estabelece a possibilidade
de embargos de declaração para as hipóteses de existência, na sentença, de obscuridade, contradição, ou para corrigir erro
material. Inexiste qualquer contradição ou omissão na decisão, visto que os herdeiros deverão ingressar com eventuais pedidos
de indenização que entendam pertinentes em face da inventariante anterior. Observo, novamente, que não serão discutidas
questões relativas à sonegação e responsabilização civil nestes autos de sobrepartilha. Ressalta-se que o recolhimento do
ITCMD é questão administrativa e deve ser resolvida junto ao Posto Fiscal. Deverá o inventariante dirigir ao POSTO FISCAL
local com a declaração de ITCMD, através dos formulários obtidos exclusivamente pela internet na página do Posto Fiscal
Eletrônico, nos termos da Lei 10.992/01 c/c Decreto 46.655/02 e com as GARES pagas, para obter a manifestação sobre o
correto recolhimento do imposto estadual devido, que posteriormente será juntada aos autos pelo Procurador do Estado, não
cabendo ao juízo a conferência dos valores devidos a Fazenda do Estado. Observa-se que o que se pretende é a modificação
da decisão, o que não constitui objeto de embargos de declaração. Assim, diante da inexistência de qualquer contradição ou
omissão, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.” - ADV: OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), PAULO ROBERTO BRAGA
(OAB 76466/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), HARUMI IHIO (OAB 53541/SP), LUIZ CESAR
AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP), ROSA APARECIDA NOBIS (OAB 22915/SP), FABIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB
22210/SP), SAMUEL PEREIRA ROCHA (OAB 177843/SP)
Processo 1010692-89.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1018561-11.2017.8.26.0309) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Douglas Rancan - Nadir Conceição - - Jonas Marinho dos Santos - - Cristiane Gomes de Freitas - - Eliseu Gonçalves
de Freitas Junior - - Sergio Gomes de Freitas - - Ademar Monteiro da Silva - - Ilda Martins Paiva - - Edson do Amaral Moisés
- - Keko Matsunaga Moises - - Samuel Pereira Rocha - - Débora de Freitas Rocha - - Douglas Rancan - - Leonardo Pazitte - Sylnara Matsunaga Moisés Pazitte - Repuplico a decisão de fls. 517, conforme determinação de fls. 625/626: “ Vistos. Págs.
513/514: Reporto-me à decisão de pág. 500/501, que atende à situação dos autos, está devidamente fundamentada e ausente
a apresentação de novos documentos ou fatos que alterem o quanto decidido, razão pela qual mantenho o seu teor. Portanto,
as partes deverão cumprir as determinações. Fls. 515/516: ciência as partes. Na inércia, arquivem os autos. Int.” - ADV: PAULO
ROBERTO BRAGA (OAB 76466/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE
D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP), ROSA APARECIDA NOBIS (OAB 22915/SP), OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), HARUMI
IHIO (OAB 53541/SP), FABIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 22210/SP), SAMUEL PEREIRA ROCHA (OAB 177843/SP)
Processo 1010692-89.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1018561-11.2017.8.26.0309) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Douglas Rancan - Nadir Conceição - - Jonas Marinho dos Santos - - Cristiane Gomes de Freitas - - Eliseu Gonçalves de
Freitas Junior - - Sergio Gomes de Freitas - - Ademar Monteiro da Silva - - Ilda Martins Paiva - - Edson do Amaral Moisés - - Keko
Matsunaga Moises - - Samuel Pereira Rocha - - Débora de Freitas Rocha - - Douglas Rancan - - Leonardo Pazitte - - Sylnara
Matsunaga Moisés Pazitte - Republico a r. Decisão de fls. 527/528, conforme determinação de fls. 625/626: “Vistos. Pags. 520/526:
os herdeiros apresentaram autorização para que o inventariante utilize valores depositados judicialmente para o pagamento do
ITCMD. Manifeste-se o inventariante, em 10 dias. No mais, observo que para apreciação do pedido de levantamento de valores
para pagamento de despesas do espólio o inventariante deverá demonstrar o protocolo da instauração do procedimento com
indicação do valor a recolher por documento e data para pagamento. Após, deverá comprovar o protocolo do procedimento junto
à FESP, para possibilitar a manifestação quanto à regularidade do recolhimento do imposto, apresentando-os na SEFAZ, para
que ela emita a CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO, nos termos da Lei nº 10.705/00 e Decreto nº 46.655/02.Para tanto, poderá
acessar pelo link abaixo:https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.Aspx ou através do peticionamento eletrônico
no link: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet , Por fim, aguarde-se por 15 dias todas as providências aqui determinadas. Com o
cumprimento integral, intime-se a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL pelo Portal Eletrônico, nos moldes do Comunicado Conjunto
nº 681/2019, para que se manifeste a respeito do recolhimento. Após, aguarde-se a oportuna manifestação da FESP por 60
dias. Com a manifestação da Fazenda, tornem conclusos para homologação da partilha, se em termos. Int.” - ADV: HARUMI
IHIO (OAB 53541/SP), OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), ROSA APARECIDA NOBIS (OAB 22915/SP), FABIO ANTONIO
DOS SANTOS (OAB 22210/SP), SAMUEL PEREIRA ROCHA (OAB 177843/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB
60308/SP), PAULO ROBERTO BRAGA (OAB 76466/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP)
Processo 1010692-89.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1018561-11.2017.8.26.0309) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Douglas Rancan - Nadir Conceição - - Jonas Marinho dos Santos - - Cristiane Gomes de Freitas - - Eliseu Gonçalves
de Freitas Junior - - Sergio Gomes de Freitas - - Ademar Monteiro da Silva - - Ilda Martins Paiva - - Edson do Amaral Moisés
- - Keko Matsunaga Moises - - Samuel Pereira Rocha - - Débora de Freitas Rocha - - Douglas Rancan - - Leonardo Pazitte
- - Sylnara Matsunaga Moisés Pazitte - Republico a r. Decisão de fls. 544, conforme determinação de fls. 625/626: “Vistos.
Pag. 543: o pedido urgente formulado pelas partes não merece procedência. Não compete ao Juízo homologar cálculo para
recolhimento de impostos tributários. Deverá o inventariante dirigir-se ao fisco para averiguar o lançamento administrativo do
imposto de transmissão e de outros tributos porventura ainda incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos
do § 2º do artigo 662 do CPC. Ademais, reporto-me ao despacho de pags. 527/528. Para análise do pedido de levantamento
de valores, exclusivamente para pagamento do ITCMD, o inventariante deverá especificar o valor total a recolher, bem como
o banco e agência bancária juntamente com as respectivas guias. Prazo: 15 dias. Com a juntada, tornem os autos conclusos
com celeridade. Na inércia, ao arquivo. Int.” - ADV: ROSA APARECIDA NOBIS (OAB 22915/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA
MACHADO (OAB 60308/SP), FABIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 22210/SP), SAMUEL PEREIRA ROCHA (OAB 177843/SP),
PAULO ROBERTO BRAGA (OAB 76466/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/SP), HARUMI IHIO (OAB
53541/SP), OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP)
Processo 1010692-89.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1018561-11.2017.8.26.0309) - Sobrepartilha - Inventário e
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