TJSP 26/09/2022 - Pág. 1425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
1425
Partilha - Douglas Rancan - Nadir Conceição - - Jonas Marinho dos Santos - - Cristiane Gomes de Freitas - - Eliseu Gonçalves
de Freitas Junior - - Sergio Gomes de Freitas - - Ademar Monteiro da Silva - - Ilda Martins Paiva - - Edson do Amaral Moisés
- - Keko Matsunaga Moises - - Samuel Pereira Rocha - - Débora de Freitas Rocha - - Douglas Rancan - - Leonardo Pazitte - Sylnara Matsunaga Moisés Pazitte - Republico a r. Decisão de fls. 547/548, conforme determinação de fls. 625/626: “Vistos.
Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e v i s a n d o a a m p a r a r o s i n t e r e s s e s d a f
amília,ospossíveisconflitosdelaoriundos,alémdeviabilizaraelaboraçãodesoluçõ
esefetivaseduradouraseminimizarapossibilidadedenovasdivergências,convidoa
spartesàOficinadeMovimentosSistêmicos,queserárealizadaporvideoconferência
,peloaplicativo“Teams“,nodia06DEoutubrode2022,das19h30minàs21horas.Seoac
essoforfeitopelocomputador,bastaclicarnolinkqueseráoportunamenteencaminha
doviae-mail.Emcasodeutilizaçãodecelular,seránecessáriaainstalaçãodoaplicati
v o T E A M S . Deverão os advogados, em 05 dias, indicar os e-mails e números de celulares deles e das partes para que seja
possível o encaminhamento do convite e do link de acesso à Oficina. COM A INDICAÇÃO, encaminhe-se o e-mail com o link
da reunião. No mais, aguarde-se manifestação da inventariante, conforme decisão de pag. 544. Publique-se com urgência. Int.”
- ADV: SAMUEL PEREIRA ROCHA (OAB 177843/SP), FABIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 22210/SP), ROSA APARECIDA
NOBIS (OAB 22915/SP), OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), HARUMI IHIO (OAB 53541/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA
MACHADO (OAB 60308/SP), PAULO ROBERTO BRAGA (OAB 76466/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D’OTTAVIANO (OAB 98288/
SP)
Processo 1011076-81.2022.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.P. - Vistos. Providencie a requerente a juntada
das declarações de fls. 36/37 com as assinaturas de forma física, bem como a juntada dos documentos pessoais dos irmãos,
em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A autora deverá juntar as duas últimas declarações de IR da requerida, bem
como relatório de contas e relacionamentos em bancos da requerida via Registrato, facilmente obtido junto ao site registrato.
bcb.gov.br, bem como extratos bancários de referidas contas e investimentos em nome da requerida dos últimos 30 dias. Oficiese ao INSS, solicitando informações sobre o rendimento da curatelanda. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia pesquisa
pelo sistema ARISP para verificação da existência ou não de imóveis em nome da demandada. O pedido de tutela antecipatória
procede. A Declaração Médica que instrui a inicial (pag. 10/13) revela que a requerida apresenta déficit de memória desde os 56
anos. Informa ainda que não apresenta condições de exercer suas atividades civis, estando totalmente dependente de terceiros
para higiene, alimentação e cuidados gerais. Portanto, presente está a probabilidade do direito pleiteado na inicial. No mais,
há perigo de dano ao resultado útil do processo, já que a curatela é indispensável para garantir à requerida a prática dos atos
necessários para salvaguardar seus direitos, entre eles, a representação perante o INSS. Assim, preenchidos os pressupostos
previstos no artigo 300 do CPC, nomeio a requerente como curadora provisória da interditanda, para o fim de representá-la
na prática dos atos necessários para o exercício de seus direitos, em especial perante o INSS e em juízo. Deverá ainda a
curadora zelar pela saúde e bem-estar da curatelanda, além de representá-la na prática dos atos patrimoniais e negociais.
Deverá constar do termo de curatela, além das finalidades e das obrigações acima especificadas, as seguintes advertências:
que a curadora deverá zelar pela saúde e bem-estar da curatelanda, além de representá-la na prática dos atos patrimoniais
e negociais; da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para
prestar contas ao juízo, sempre que determinado; de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do
patrimônio da curatelada, sem previa autorização do juízo; dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática
dos atos descritos nos artigos 1.748 e 1.750 do Código Civil de 2002. A curadora deverá comparecer ao Cartório da Família e
Sucessões, no prazo de 15 dias, para assinatura do termo de compromisso e, oportunamente, terá que prestar contas de sua
administração e agir com obediência ao disposto nos artigos 1748 a 1750 do Código Civil. Não obstante, designo a entrevista da
interditanda para o dia 11 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 13H40MIN, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se
a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020.
Os participantes, deverão acessar o “link” e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o
ingresso na reunião virtual. O advogado deverá comunicar às partes a data e horário da audiência, bem como que receberão
e-mail com as informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a
audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Em referido e-mail, deverão ser indicadas todas as informações pertinentes para o acesso, inclusive a necessidade de exibição
de documento com foto. Providencie a zelosa serventia. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na
audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com
foto. No prazo de 05 dias deverão a autora e o advogado informarem os seus e-mails para recebimento do link. Após a juntada
da guia de diligência do Oficial de Justiça recolhida na guia correta, cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15
(quinze) dias contados da data da entrevista. Caso não apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista à Defensoria para
atuar como curadora especial e apresentar contestação. Caso já esteja representando a parte autora, deverá ser expedido ofício
para indicação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2 º do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO CANALE (OAB 313103/SP)
Processo 1011350-45.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.M.C. - M.O.C. - Recebo a petição da página
96 como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 1/6, com a emenda das pags. 30/32,
86 e 96, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes M.de.O.C e R.C.M.C, que se regerá pelas cláusulas do acordo, ressaltando-se que
a divorcianda voltará a usar o nome de solteira R.C.M. Em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso
as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face
da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
(dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e
OFÍCIO “CUMPRA-SE” , a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
do Município e Comarca de São Paulo 32º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º
119438.01.55.2014.2.00512.215.0152980.01, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes. Ressalto que não
houve partilha de bens. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, disponível no
site www.tjsp.jus.br, por consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Os
requerentes arcarão as custas e despesas processuais. Oportunamente, realizados os devidos recolhimentos, arquivem-se os
autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: RENAN RODRIGUES ROMÃO (OAB 471664/SP), LEA COUTINHO DE LIMA (OAB
393337/SP)
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