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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 - Página 1572

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TJSP 26/09/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3598

1572

de Certidão de Crédito para cobrança. O ofício deverá ser instruído com cópias (fls.83/84). A resposta deverá ser enviada por
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com a resposta, dê-se nova vista à
nobre representante do Ministério Público. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício requisitório
da diligência acima referida. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP)
Processo 0007508-89.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Jessica de Lima Correia - Vistos. O Ministério Público
requereu a expedição de ofício ao juízo de conhecimento para que ali seja providenciada a certidão de crédito, para fim de
instauração do competente processo de execução da multa. A Lei nº 13.964/19 alterou o artigo 51 do Código Penal, que
passou a ter a seguinte redação: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da
execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Assim, o responsável pela execução da dívida resultante
da pena de multa passa a ser o Ministério Público, que deverá realizar a execução perante o juízo da execução criminal. A
Fazenda Pública tem legitimidade ativa subsidiária, na hipótese de omissão do MP. Diante disso, defiro a cota ministerial. Oficiese ao Juízo de Conhecimento solicitando as providências necessárias no sentido de determinar a expedição de Certidão de
Crédito, nos termos do artigo 480-A das NSCGJ e encaminhar ao Ministério Público, para ajuizamento do pertinente Processo
de Execução de Multa (Artigo 480, §1º das NSCGJ), referente ao processo e executado acima indicados. Aguarde-se pelo prazo
de 60 dias. Decorrido o prazo, certifique-se sobre a instauração do processo de cobrança e tornem os autos conclusos. Servirá
o presente despacho por cópia digitada como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 0009337-08.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Anderson Portela de Barros Azevedo - Vistos. Oficie-se
ao juízo de origem solicitando que informe a este juízo, com a maior brevidade possível, acerca da distribuição de processo de
execução de multa em nome de Anderson Portela de Barros Azevedo, referente ao Processo nº 0000455-09.2017.8.26.0603.
Com a resposta, dê-se vista ao MP. Após conclusos. Servirá o presente despacho por cópia digitada como OFÍCIO. Intime-se. ADV: FLAVIA DE OLIVEIRA (OAB 382029/SP), LISANDRA DE OLIVEIRA (OAB 386681/SP)
Processo 0009455-18.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - Lucas Otávio Rio - Vistos. O Ministério Público
requereu a expedição de ofício ao juízo de conhecimento para que ali seja providenciada a certidão de crédito, para fim de
instauração do competente processo de execução da multa. A Lei nº 13.964/19 alterou o artigo 51 do Código Penal, que
passou a ter a seguinte redação: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da
execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Assim, o responsável pela execução da dívida resultante
da pena de multa passa a ser o Ministério Público, que deverá realizar a execução perante o juízo da execução criminal. A
Fazenda Pública tem legitimidade ativa subsidiária, na hipótese de omissão do MP. Diante disso, defiro a cota ministerial. Oficiese ao Juízo de Conhecimento solicitando as providências necessárias no sentido de determinar a expedição de Certidão de
Crédito, nos termos do artigo 480-A das NSCGJ e encaminhar ao Ministério Público, para ajuizamento do pertinente Processo
de Execução de Multa (Artigo 480, §1º das NSCGJ), referente ao processo e executado acima indicados. Aguarde-se pelo prazo
de 60 dias. Decorrido o prazo, certifique-se sobre a instauração do processo de cobrança e tornem os autos conclusos. Servirá
o presente despacho por cópia digitada como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP)
Processo 0010059-37.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - ANTONIO JOAO DA SILVA - Vistos. Ante o teor de
fls.156/158, manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), JOAQUIM
PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
Processo 0010425-52.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Bruno Batista dos Santos - Vistos. Aguarde-se pelo
prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, certifique-se sobre o andamento do processo de execução de multa e dê-se vista ao
Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: TALITA SALLAZAR ANTUNES THOMAZINI (OAB 326359/SP)
Processo 0012455-26.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - JAKERSON APARECIDO DOS SANTOS - Vistos. Ante
o teor da certidão retro, manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: THAINAN FERREGUTI (OAB 227074/SP),
ALISSÉIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 327478/SP)
Processo 0014267-06.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - GABRIEL AUGUSTO COLTRE Vistos. Requisite-se à Procuradoria Regional de Bauru as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com a
maior brevidade possível, se houve o pagamento da multa aplicada no Processo nº 0000995-84.2017.8.26.0594, tendo em vista
a expedição de Certidão de Crédito para cobrança. O ofício deverá ser instruído com cópias (fls.388/389). A resposta deverá
ser enviada por correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com a resposta, dê-se
nova vista à nobre representante do Ministério Público. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como
ofício requisitório da diligência acima referida. Intime-se. - ADV: TIAGO ROMANI DOS SANTOS (OAB 367335/SP)
Processo 1000251-24.2017.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos. O Exequente efetuou o recolhimento da taxa postal (fls. 235-236). Manifeste-se o exequente
indicando os endereços que deseja sejam diligenciados. Prazo: 5 (cinco) dias. Com a resposta, defiro desde já as expedições
de cartas citatórias. Int.. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP)
Processo 1000284-38.2022.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.V.F. - A.F. - Vistos. A Autora
interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida aos 24 de agosto de 2022 (fls. 90-92). Ao Requerido, ora apelado,
para as contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado alegar preliminares (art. 1.009, § 1º), o
recorrente deverá ser intimado a se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 2º). Após, ao MP. Decorrido o prazo, com ou sem
as contrarrazões ou superadas as formalidades (§ 3º), subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,
Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado I, S.J. 2.1.1.. Complexo Judiciário Ipiranga, sala 45, com as homenagens
deste Juízo e observância das formalidades. O advogado deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: “38024-Contrarrazões de Apelação”. Intime-se. - ADV: JOSÉ
ALBERTO MARTINS (OAB 331413/SP), MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP)
Processo 1000454-10.2022.8.26.0319 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Lauro Rossini - - Reinaldo Rossini - - Renan Felipe Rossini - Vistos. Arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais e administrativas. Int.. - ADV: LUCIANO DAL BEN (OAB 149000/SP)
Processo 1000514-80.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ventura Recauchutagem Prestadora
de Serviços e Comércio de Pneus Ltda Epp - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica (CPC, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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