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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 - Página 2140

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TJSP 26/09/2022 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3598

2140

br), dispensando intervenção judicial. Intime-se. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 159076/SP)
Processo 1008738-09.2022.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Juarez Lacerda - Prazo
suplementar de 05 dias para providências pelo autor. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a(o) requerente
pessoalmente, pela via postal (lembrando que incumbiria à parte noticiar qualquer modificação de endereço nos autos), para dar
regular andamento ao feito em cinco dias, pena de extinção (artigo 485, inciso III, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Int.
- ADV: HENRIQUE VILELA DE SOUZA (OAB 263048/SP), ERICK GONÇALVES DE LIMA (OAB 349627/SP)
Processo 1010177-55.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Marco Antônio dos Santos - - Erly de Aquino Santos - Residencial Tancredo Neves Spe Ltda - Diante da concordândia dos
autores ccom a proposta da ré, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a o acordo
formulado pelas partes às fls.85/86. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de desistência quanto ao prazo recursal, certificando a serventia,
desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. O pagamento da 1ª parcela fica determinado para o dia 30/09/2022
e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Entretanto, no caso de inadimplemento de quaisquer parcela, haverá
vencimento antecipado das vincendas, com acréscimo de 10% de multa e verba honorária em igual percentual, prosseguindo-se
a execução. Fls. 90: ciência à requerida acerca da conta-corrente do patrono dos autores para depósito das parcelas, servindo o
comprovante de depósito como recibo. Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento da avença, o que deverá ser informado
nos autos pelo autor/credor a fim de possibilitar a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento definitivo. Fica
o credor ciente de que o seu silêncio será interpretado como quitado o débito, autorizando a extinção pelo pagamento. P.R.I.C. ADV: DANIELA OLIVEIRA DA SILVA FALCI (OAB 223384/RJ), LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP), DÉBORA
GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP)
Processo 1011038-85.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Bordon Ltda - Epp - Mayara
Cristina Pandolfi Vicentini - Banco Toyota do Brasil S/A - Inicialmente, anoto que decisão de fls.704, refere-se ao pedido de
fls.688, a qual fora liberada aos autos nesta data. Fls.703: Anteriormente à apreciação, informe a autora se pretende a busca de
eventuais créditos do(a) executado(a) junto ao programa de Nota Fiscal Paulista; Previdência Privada; Seguros; etc.). Prazo se
cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação do(a) credor(a) no arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
LUCIA HELENA BARBOSA ZOTARELI (OAB 233643/SP), DIEGO VIEIRA CARDOSO (OAB 378444/SP), REINALDO ANTONIO
ZANGELMI (OAB 268682/SP), EDSON TADASHI UEDA (OAB 128261/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/
SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 1011821-33.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luan Daniel Ferreira
de Souza - Banco Pan S/A - - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema III - NP - O
feito comporta pronto sentenciamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a causa encontrase madura para julgamento, mostrando-se desnecessária colheita de outras provas. O pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente anoto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, prioritariamente, à relação jurídica existente entre as
partes por se tratar de norma principiológica e disciplinadora de todas as relações de consumo, como aqui se dá. O C.STJ, aliás,
pacificou a matéria, tendo fixado o entendimento no sentido de que as instituições financeiras se sujeitam ao sistema de defesa
do consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor com a edição da Súmula 297. Retifique-se o pólo passivo em
decorrência da incorporação dos Fundos, conforme descrito na peça de defesa, substituindo Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Ipanema III Não Padronizado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Afasto a preliminar, visto que o interesse de agir do autor se manifesta
ante as consequências advindas da cessão do crédito e cobranças de dívida antes dada por quitada. Vertendo ao mérito, restou
incontroversa a contratação havida com Banco Pan e resolução do contrato mediante devolução do bem. As partes, autor e
Banco Pan, firmaram Termo de Entrega Amigável com Quitação em 06/12/2021, conforme instrumento juntado às fls. 36/37,
extinguindo-se a dívida, cuja regularização junto aos órgãos de cobrança deveria ter sido promovida dentro do prazo de cinco
dias úteis (cláusula 13). Resta comprovado que Banco Pan não deu cabo à promessa. A documentação apresentada corrobora
a alegação de que a negativação permaneceu ativa até 08/01/2022 (fls. 80), em desabono ao nome do autor. Não bastasse
a falta administrativa, com inegável falha na prestação dos serviços pelo banco em decorrência da manutenção indevida do
apontamento, a instituição financeira foi além e cedeu o “suposto crédito” à FIDC, que por sua vez exerceu direito (que não
existia) de cobrança. Não se discute aqui se a cessão é válida ou não pela ausência da notificação do devedor. O cerne da
discussão gira em torno da quitação dada quando da entrega do veículo, de modo que a cessão efetivada se fez de forma
ilegítima. Caso tenha havido algum prejuízo ao Fundo pela cessão de crédito inexistente, é fato a ser discutido com banco.
Nesta sede, em decorrência da quitação efetivada, não há mais legitimidade à cobrança, seja pelo Banco Pan ou pela FIDC.
Logo, é de se acolher o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores apontados na inicial, cabendo à FIDC promover a
baixa da cobrança retratada às fls. 38/39. O dano moral restou configurado. Muito embora nada dever, o autor permaneceu
como mal pagador perante os órgãos de proteção ao crédito e ainda teve uma dívida inexistente em seu nome cedida à terceiro.
A cessionária prosseguiu com as cobranças, sem ao menos perquirir sobre a existência do crédito, lançando-o como dívida
atrasada, ao passo que a negativação ainda estava ativa por parte do banco. Houve falta de zelo de ambas, que assumem
solidariamente os riscos do negócio que entabularam. Certamente, no caso dos autos, os dissabores, a irritação e o nervosismo
são suficientes para caracterizar o dano moral sofrido. Cabe lembrar que, em casos como o presente, o dano moral é presumido,
pois decorre do próprio fato ilícito, não havendo que se falar na exigência da comprovação do prejuízo, vez que tal tipo de
ofensa atinge o patrimônio subjetivo do indivíduo, independendo, portanto, de prova. Assim, demonstrados os pressupostos
da responsabilidade civil, a fixação da indenização observará os critérios normalmente atendidos pela jurisprudência, como
valor econômico de origem; natureza, extensão e intensidade da ofensa sofrida; condições pessoais da vítima, capacidade
econômica do ofensor e disparidade econômica entre as partes; grau de culpabilidade e caráter preventivo da reparação. Posto
nestes termos e à falta de parâmetro legal objetivo, fixo os danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente à amenizar o
sofrimento moral experimentado, se não bastante à aplacá-los. Noutro lado, não há que se falar em “indenização por perdas e
danos”, não ficando claro o prejuízo efetivamente suportado pelo autor, que não o moral. O aporte, no caso, deve ser exato ao
prejuízo suportado, que não ficou demonstrado. Como bem salientado pela defesa, as perdas e danos estão consubstanciados
nas previsões do artigo 402 do Código Civil que engloba o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante
(que deixou de ganhar), não se enquadrando a hipótese em qualquer deles. Motivos pelos quais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito reclamado na inicial, cuja quitação fora dada com a efetiva
entrega do bem dado em garantia pelo autor e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00, a título de
danos morais ao autor, com correção e juros de 1% ao mês a partir desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, e
tendo os réus decaído em maior parte, arcarão com 2/3 das custas, despesas processuais, bem ainda com 2/3 dos honorários
advocatícios que fixo por equidade em R$ 3.000,00, sendo 1/3 deste valor sob responsabilidade do autor, mas com suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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