TJSP 26/09/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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em 0,5 UFESP = R$ 15,99. - ADV: FABRÍCIO BACCARELLI SAVARIEGO (OAB 445457/SP), PAMELA MORETO (OAB 280605/
SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0000324-14.2021.8.26.0435 (processo principal 1001111-31.2018.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Jorge Luiz Polidoro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alvarás
disponíveis para impressão e encaminhamento. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ADILSON MUNARETTI
(OAB 78830/SP)
Processo 0000477-13.2022.8.26.0435 (processo principal 1000911-53.2020.8.26.0435) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Obrigações - Vareonil Marcos Martinelli - Taís Mari Castelo Laurentino e outro - Manifeste-se o
requerente, acerca da impugnação apresentada às fls. 268 e seguintes dos autos. - ADV: JULIO DE FIGUEIREDO TORRES
FILHO (OAB 115658/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), ALEX CASIMIRA FRANCISCO (OAB 419601/SP)
Processo 0000566-36.2022.8.26.0435 (processo principal 1000261-69.2021.8.26.0435) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Despejo para Uso Próprio - Rita Aparecida de Morais - “Credor manifestar sobre certidão do oficial de justiça de
fls.44.” - ADV: JULIENE MASCARENHAS ROSSI (OAB 165247/SP)
Processo 0000806-79.2009.8.26.0435 (435.01.2009.000806) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
- Aurora de Souza Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência às partes de que, nesta data, fora expedido
o ofício requisitório de nº 20220194482. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0000859-74.2020.8.26.0435 (processo principal 0003528-13.2014.8.26.0435) - Incidente de Impedimento Cível Pensão por Morte (Art. 74/9) - Everton Ricardo Galdino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - “Ciência as partes
de que nesta data fora expedição oficio requisitório conforme fls.405/408”. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI (OAB
333148/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0000913-69.2022.8.26.0435 (apensado ao processo 1500272-07.2022.8.26.0435) (processo principal 150027207.2022.8.26.0435) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - ISABELA
CRISTINA CANTARANI - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Isabela Cristina Cantarani, alegando
a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, possuir a ré filhos menores de idade e que dependem de cuidados
da genitora, sendo assim, possível fixar qualquer medida cautelar diferente da prisão. Aduz, ainda, ser a ré primária e de bons
antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita, demonstrando que não há motivo para se acreditar que vá colocar em
risco a ordem social através da prática de novos delitos (pág. 1/12). Representante do Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento do pleito (pág. 22). Em que pesem as alegações da defesa, o pedido não merece acolhimento, pois se mantêm
hígidos todos os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (pág. 119/127 dos autos principais
nº 1500272-07.2022.8.26.0435), não havendo, portanto, qualquer mudança que alterasse a situação da acusada. Diante das
circunstâncias específicas do caso concreto e da necessidade da garantia da ordem pública, o fato de a acusada ter filhos
menores de idade não é suficiente para que se beneficie da prisão domiciliar, pois não há elementos nos autos que comprovem
que a acusada seja a única responsável pelos filhos ou que não possua outros parentes ou pessoa próxima que delas possa
cuidar, bem como que é indispensável aos cuidados com os filhos. Ademais, o delito pelo qual foi custodiada, acarreta severo
dano à sociedade, evidenciando ainda a audácia que distingue quem se dedica a essas atividades criminosas, configurando
situação excepcional a justificar a manutenção da segregação cautelar da acusada. Assim, qualquer medida cautelar diversa
da prisão eventualmente concedida não atenderia às finalidades de garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal, na medida em que representariam verdadeiro prêmio para a conduta da acusada e estímulo para a prática de delitos
semelhantes. Pelo que se depreende dos autos, existem, de fato, suficientes indícios de autoria e materialidade a pesar sobre
a acusada, tudo a indicar que seu comportamento inspira a necessidade de segregação cautelar para a preservação da ordem
pública, a fim de que se previna a reiteração criminosa. Acresça-se que, o fato de a acusada possuir requisitos pessoais
favoráveis, como primariedade e residência fixa, em tese, são circunstâncias que, por si só, não inviabilizam a custódia cautelar,
desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua segregação. Por fim, não se verifica ofensa à Súmula 11
do STF, uma vez que, como justificado no termo de audiência de custódia acostado às páginas 119/127 dos autos principais, nos
termos da Súmula Vinculante nº 11, do C. STF e art. 8º, II da Resolução nº 213/15, do CNJ, a acusada permaneceu algemada
durante a audiência, diante do relatado pelo Delegado de Polícia responsável pelo local que informou não ser possível deixá-la
sem algemas durante a audiência, o que geraria risco à integridade física da própria custodiada e das demais pessoas que se
encontram na unidade policial e cidadãos que frequentam diariamente o local, especialmente em razão da necessidade de que
fique sozinha na sala durante a oitiva. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Defesa de Isabela Cristina Cantarani.
Intime-se. - ADV: ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA (OAB 359590/SP), LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/
SP)
Processo 0001141-20.2017.8.26.0435 (processo principal 0001998-37.2015.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - N.J.C. e outros - Ciência ao exequente acerca da carta precatória devolvida sem cumprimento,
juntada às fls. 315 e seguintes dos autos. - ADV: VANIA MARIA MANZATO COSTA (OAB 412143/SP), ALCIDES GRITTI JUNIOR
(OAB 264379/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001690-40.2011.8.26.0435 (435.01.2011.001690) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - A.P.M.B. - - J.P.M.C.
- Alceu Barbim e outros - Estância Santa Rita Sc Ltda - - Antonio Marques da Costa - Certifique a serventia o decurso do prazo
do edital de fl. 664, bem como se todos os requeridos foram regularmente citados. Após, tornem. Intime-se. - ADV: PAULO
ROGÉRIO BENTO (OAB 282754/SP), JESUS JOSE LUCAS (OAB 75209/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 441996/SP)
Processo 0001925-31.2016.8.26.0435 (processo principal 0001388-69.2015.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Auto Posto Gouveia Ltda - Roberta Marangoni - “Autor manifestar sobre certidão do oficial de justiça de
fls.260”. - ADV: MARY HELEN ASSIS CANDIA CORAÇA (OAB 328253/SP), MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/
SP)
Processo 0002008-28.2008.8.26.0435 (435.01.2008.002008) - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.R.S. - S.M.S.S. Petição de fls. 161 e seguintes: Tendo em vista que a parte passiva foi intimada, em diversas ocasiões, deixando transcorrer o
prazo sem qualquer manifestação, reconsidero a decisão de pág. 250, no tocante a nova abertura de prazo. Pois bem. Tratase de pedido de retificação e sobrepartilha de bens, sustentando o autor que, em audiência de conciliação de fls. 94/95, foi
decretado o divórcio das partes e os bens foram partilhados da seguinte forma: 1. O prédio residencial localizado na Rua Ademar
Pereira de Barros nº 26, objeto da Matrícua nº 6.615, do CRI local, ficou pertencendo exclusivamente à requerida/Sonia. 2. O
lote nº 12, da Quadra 15, Jardim Triunfo, objeto de Matrícula nº 7.914, do CRI de Amparo, ficou pertencendo exclusivamente ao
autor (Garcindo). Salientou que o imóvel descrito no item 2, foi adquirido de forma verbal, a título de promessa de permuta, com
o lote nº 39, quadra 03, Jardim Triunfo, objeto de Matrícula nº 20.122, do CRI local. No entanto, o negócio foi desfeito, antes
de ocorrer a devida regularização, assim, afirmou que os imóveis retornaram “status quo ante” e que, por um equívoco não foi
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