TJSP 27/09/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
2010
4- Ordem denegada. (HC 420739/SP - HABEAS CORPUS - 2017/0267311-8 Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - T3
- TERCEIRA TURMA Data do julgamento: 06/03/2018) Portanto, o executado não é merecedor de nenhuma complacência por
parte deste juízo, uma vez que regularmente intimado, não apresentou justificativa e apenas efetuou o pagamento parcial do
débito, não fazendo qualquer proposta que levasse à quitação do débito, mesmo que de forma parcelada. Em sendo assim,
não resta alternativa senão a forma coercitiva prevista em lei. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que
apresente demonstrativo de cálculo atualizado. Com o cálculo, cumpra-se a decisão às fls. 225/228. Intimem-se. Lucelia, 14
de setembro de 2022. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP), ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB
144129/SP)
Processo 0001097-61.2022.8.26.0326 (processo principal 1000608-07.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - DEMISCKI COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA. - ME - PAULO CESAR PERUGINI Manifeste-se a parte exequente em dez dias. - ADV: WENDEL RICARDO NEVES (OAB 62076/PR), CAIQUE AFONSO MENINI
(OAB 424333/SP), FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB 70246/PR), ANA LÚCIA FORTI NEVES (OAB 62005/PR)
Processo 0001233-58.2022.8.26.0326 (processo principal 1000400-23.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Siderley Godoy Junior Sociedade de Advogados - Omni SA - Crédito, Financiamento e
Investimento - Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do
seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado,
acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo,
a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o
prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de
quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação ou na inércia da parte executada, manifeste-se a parte exequente em dez (10)
dias. Em caso de pagamento, deverá a parte exequente informar se concorda com o pagamento, com quitação do valor em
execução, sob pena de seu silêncio implicar em concordância. Deverá ainda apresentar o Formulário Eletrônico para expedição
do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2022. - ADV: SIDERLEY GODOY
JUNIOR (OAB 133107/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0001235-28.2022.8.26.0326 (processo principal 1000400-23.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCIO LUCIANO NUNES DE LIMA - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento
- OBRIGAÇÃO DE FAZER Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada,
na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para satisfação da obrigação constante da inicial, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). O
executado poderá apresentar impugnação no prazo de quinze (15) dias, contado da intimação e nos próprios autos. Em caso
de descumprimento, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, informando se deseja a conversão em perdas e danos,
hipótese em que se converterá em indenização, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2022. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), KELLY FERNANDA DE
ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0001236-13.2022.8.26.0326 (processo principal 3000675-50.2013.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - RUTE NASCIMENTO CRUZ - A parte autora alega que vinha auferindo o benefício de
aposentadoria por invalidez concedido por via judicial, contudo, o benefício teria sido cancelado. Ocorre que não há comprovação
dos motivos da cessação. O documento de fls. 19/47 se trata de mero histórico de créditos. Assim, concedo à parte exequente
o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial comprovando documentalmente o motivo da cessação do benefício. Sem
prejuízo, oficie-se ao INSS a fim de que informe o motivo da cessação do benefício NB 170.155.848-0 concedido à parte
exequente. Prazo 15 dias. Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2022. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB
157613/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 0001634-91.2021.8.26.0326 (processo principal 0000715-30.2006.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - JOSE RODRIGUES ZANHOLO - A parte exequente foi regularmente
intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o
prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido
de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 23
de setembro de 2022. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001779-21.2019.8.26.0326 (processo principal 0001362-25.2006.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - SUELI LOPES PRUDÊNCIO - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE
ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( X ) ALVARÁ ( )
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do
Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilitese - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a
assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias,
se necessário. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1000109-23.2022.8.26.0326 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FABIO JUNIOR DE LIMA - A parte autora/
exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 141/142/143. - ADV:
GIORGI FRANKLIN PARUCCI (OAB 354062/SP)
Processo 1000298-98.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - ADRIANO VALDIVINO DA ROCHA ANA MARIA SAVI ABRAÃO - - Unimed Seguros Patrimoniais S/A - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais proposta por ADRIANO VALDIVINO DA ROCHA em face de ANA MARIA SAVI ABRAÃO e outro. Em síntese, alega a
parte autora que a requerida agiu com imperícia em procedimento odontológico por falha no tratamento de sua dentição n.º 27,
ocasionam-lhe danos materiais e morais. Com a inicial (fls. 01/12), vieram procuração e documentos (fls. 13/48). Determinaramse providências (fls. 49/51), o que foi atendido às fls. 56/57. Concedidos à requerente os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Na oportunidade, foi recebida a emenda à inicial (fls. 58/59). Devidamente citada (fl. 74), a requerida ofertou contestação
às fls. 75/86, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade de sua clínica para figurar no polo passivo da lide, dada
a ausência de personalidade jurídica, tratando-se de mero título de estabelecimento. Ainda, denunciou à lide a empresa Unimed
Seguros Patrimoniais S/A, requerendo sua inclusão no polo passivo. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade do tratamento
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