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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 - Página 2009

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TJSP 27/09/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3599

2009

(OAB 383884/SP)

LUCÉLIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0801/2022
Processo 0000034-12.1996.8.26.0326 (326.01.1996.000034) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - LUIZ
HENRIQUE ROSSINI MADUREIRA - ME - Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias sobre o pedido de extinção
às fls. 456/459. Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2022. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/
SP), CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA (OAB 389867/SP)
Processo 0000196-47.2017.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MICHELE TORATI DE OLIVEIRA - - LEONARDO DALLA VECCHIA COSTA e outro - Vistos. Fl. 980: cumpra-se a determinação
de diligência. Intime-se o defensor dativo, através de oficial de justiça, quanto ao acórdão de fls. 963/966. Decorrido o prazo sem
oferecimento de recurso, certifique-se o trânsito em julgado especificamente para o réu em comento, devolvendo-se os autos
para a instância superior para continuidade do julgamento da insurgência. Intime-se. - ADV: KLEYTON EDUARDO RODRIGUES
SAITO (OAB 347876/SP), LUIZ FABIANO PEREIRA (OAB 373573/SP)
Processo 0000378-79.2022.8.26.0326 (processo principal 0000715-69.2002.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - JOÃO GONÇALVES DIAS - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Liquidação
/ Cumprimento / Execução, promovida por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra JOÃO GONÇALVES DIAS. O
valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. As partes são isentas
do pagamento das custas. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. MLE já expedido. Ausente o interesse recursal, certifique-se
imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se.
Lucelia, 23 de setembro de 2022. - ADV: DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0000418-61.2022.8.26.0326 (processo principal 0002162-09.2013.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - PAULISTA AUTO DIESEL LTDA. - VANDERLEI JEFFERSON GINEVRO - ME - VANDERLEI JEFFERSON GINEVRO - Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio on line de valores em nome
do(a) executado(a), através do SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor parcial, mas de VALOR ÍNFIMO. Certifico mais que
NÃO FOI PROMOVIDA A TRANSFERÊNCIA do referido numerário para Conta Judicial, tendo em vista que será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas da execução (artigo 836 do Código de Processo Civil), nos termos do r. despacho anterior.
Certifico mais que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): RENAJUD, conforme
relatório em anexo, havendo veículos em nome da parte executada. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente intimada de que deverá
se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. - ADV: EMILIZA
FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), CÁSSIO HENRIQUE LOPES
MADUREIRA (OAB 389867/SP), LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP)
Processo 0000736-78.2021.8.26.0326 (processo principal 1001783-07.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - VERA LUCIA PIRES
- Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à parte exequente somente o prazo de um (1) mês, para que requeira o que
de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão
da execução por ausência de bens penhoráveis, caso já tenha sido efetivada a citação. Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro
de 2022. - ADV: GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI (OAB 325155/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI (OAB 331575/SP)
Processo 0000825-67.2022.8.26.0326 (processo principal 1002673-07.2017.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - TEREZA DAMIÃO DA SILVA - O(s) ofício(s) requisitório(s) de
numerário(s) foi(ram) preenchidos junto ao Sistema PrecWeb, conforme cópia em frente, ficando as partes intimadas para
manifestação pelo prazo de cinco (5) dias. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 0000836-67.2020.8.26.0326 (processo principal 0003677-16.2012.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.Z.B.J. - J.L.B.J. - Vistos. O executado foi regularmente intimado, tendo
informado o pagamento parcial do débito, alega como em outras oportunidades a impossibilidade de trabalho e que aguarda
o restabelecimento do benefício. A parte exequente informa o pagamento parcial do acordo e o não pagamento da pensão
mensal no período de 04 (quatro) meses. Requerer o decreto de prisão do devedor. O Ministério Público manifestou pelo
intimação para pagamento. Não cabe nova intimação tendo em vista que nas duas últimas oportunidades o executado não
comprovou o pagamento alegando a impossibilidade do trabalho. Como já decidido anteriormente o fato de não estar recebendo
o benefício não impossibilita o executado de trabalhar da forma que possibilite seu sustendo e de seus filho, mesmo porque
necessário que o executado tenha seu sustento e arque com as obrigações assumidas com relação ao filho. Além disso,
conforme jurisprudência do STJ, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante,
conforme segue: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO DESENVOLVIDA NO HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA
DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1- O propósito do habeas corpus
é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega não ser possível adimplir a obrigação alimentar de
seus filhos. 2- É inviável o exame de questões relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor de alimentos
em virtude da necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
3- O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Precedentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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