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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 - Página 3670

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TJSP 27/09/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3599

3670

MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP)
Processo 1005423-78.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Pedro Rodrigues Vilela Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Venha emenda à inicial para que a parte autora apresente aos
autos a certidão de óbito de Roseli Nunez Fernandes. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 321 do Código de Processo Civil. - ADV: DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP)
Processo 1005434-10.2022.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Martins Pereira Primeiramente, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, comprove a parte requerente sua insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio
e de sua família, devendo fazer juntada de cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes
de renda mensal. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem a apresentação dos documentos, a gratuidade, desde já, está indeferida,
devendo haver o recolhimento das custas e despesas com a distribuição da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC). No mais, em igual prazo, providencie a juntada aos autos da certidão de
óbito do filho da falecida, bem como esclareça se esta possui parentes em linha reta ou colateral, sob pena de indeferimento da
inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. - ADV: RAISSA CAROLINE FERNANDES GARCIA (OAB 399654/
SP)
Processo 1005449-76.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - J.C.A.B. - Vistos. Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A fim de dar atendimento à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de
dezembro de 2015 - CNJ, publicado às fls. 15/21 do DJE do dia 21/01/2016, a qual objetiva uniformizar, priorizar e agilizar os
procedimentos em ações que envolvam concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e
auxílio acidente), bem como incrementar a real possibilidade de conciliação nessas ações, determino: A realização imediata de
prova pericial médica, a fim de se verificar a existência da lesão alegada pelo autor, bem como eventual incapacidade decorrente
daquela, e nomeio o Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, perito de confiança deste Juízo, o qual realizará o exame no autor no
DIA 17/10/2022 ÀS 09H00. LOCAL: RUA DR. SOUZA ALVES, 364 - CENTRO - TAUBATÉ-SP. Seguem, ao final, os quesitos do
Juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 dias. Fixo, desde já, os honorários devidos ao Sr. Perito médico
emR$ 481,92, conforme Portaria Conjunta nº 01/2022, cujo pagamento deverá ser requisitado antecipadamente, conforme o
Comunicado CG n.º 505/2022. Fica o INSS intimado, desde já, na pessoa do Procurador(a) Federal, para que providencie o
necessário para o pagamento dos honorários periciais, conforme o Ofício SEI nº 36/2021/GEXTBT - SR-I/SR-I/PRES-INSS. Com
a vinda do laudo, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, desde que apresentado o formulário
pertinente; Deverá a parte autora apresentar ao Sr. Perito médico toda a documentação que possuir relativa ao caso em
questão (atestados, exames etc), por ocasião da perícia; Faculto às partes o prazo de 10 dias, para apresentação de quesitos
complementares e eventual indicação de assistentes técnicos. Com a designação de data para a realização da perícia, dê-se
ciência a ambas as partes e intime-se o INSS para que junte aos autos, até a data da perícia, cópia do processo administrativo
(incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas
realizadas no autor; Fica desde já deferida a expedição de ofício, se for requerida. Com a vinda do laudo, dê-se ciência às
partes. Caso o resultado do exame médico-pericial seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia
médica federal, cite-se o INSS, para apresentação resposta e de eventual proposta de acordo. Providencie-se o necessário.
Intime-se. - ADV: CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARUFFE (OAB 217591/SP), MARCOS GONÇALVES
E SILVA (OAB 314160/SP)
Processo 1005454-35.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Transcontinental
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte autora acerca da pesquisa realizada às fls. 61/64 (SISBAJUD), no
prazo de 15 dias. - ADV: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB
137399/SP)
Processo 1005465-30.2022.8.26.0445 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - A.F.D. - Vistos. Primeiramente, providencie
o autor o recolhimento da diligência necessária para a efetivação da citação (R$ 29,70 por carta ou R$ 95,91 por oficial de
justiça). Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). No mais,objetivo da antecipação é
garantir a regular produção da prova, em momento anterior ao previsto na lei, e não se trata de antecipação quanto à valoração
da prova, uma vez que este juízo somente será feito em futura e eventual demanda judicial em que se pleiteie a declaração do
direito material. Em exame aos autos, o pedido do autor não se coaduna com o procedimento ora mencionado, já que possui
natureza satisfativa, isto é, de obter de volta o bem vendido ao requerido. Diante disso, no mesmo prazo para recolhimento
das custas para citação, providencie o autor a emenda à inicial para readequação da pretensão e/ou pedidos, sob pena de
indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PIMENTEL VIEIRA
DE CARVALHO (OAB 385681/SP)
Processo 1005471-37.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Bernardo dos
Santos Filho - Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, comprove a parte requerente sua insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e
de sua família. Ressalto que simples declaração de pobreza não é suficiente para tal, devendo fazer juntada de cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade dos últimos três meses e de cartão de crédito, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade
de automóveis e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso isento,
apesar de não ser possível a emissão de certidão de isenção, é necessário que a parte autora comprove documentalmente
não haver realizado a última declaração de imposto de renda. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem a apresentação dos documentos, a
gratuidade, desde já, está indeferida, devendo haver o recolhimento das custas e despesas com a distribuição da ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC). - ADV: MARIANA FERRARI SALGADO DE
BARROS (OAB 413662/SP)
Processo 1005496-50.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo abaixo descrito, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo o réu proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decretolei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14). Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Fica deferido ao Senhor Oficial de Justiça
encarregado do ato agir conforme previsto no art. 212 do CPC, bem como a se utilizar de força policial e arrombamento, caso
julgue necessário, devendo tudo certificar. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Encontrando-se o bem em outra comarca,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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