TJSP 28/09/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
2010
impugnadas (fls. 177/182). O Ministério Público Estadual opinou pela rejeição da preliminar (fls.187/188). É a síntese do
necessário. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e representadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo
Município de Marília em sua contestação não comporta acolhimento. Com efeito, tanto o Estado de São Paulo como o Município
de Marília são entes públicos solidários na responsabilidade pela oferta de tratamento médico aos cidadãos que porventura
proponham demandas com o objetivo de alcançar a integralidade do preceito constitucional que estabelece ser de competência
comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública das pessoas portadoras de
alguma deficiência (artigo 23 da C.F). Nas Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e também nas Varas da Infância e
Juventude “fazendinhas”, consolidou-se em nosso Tribunal de Justiça o entendimento de que há solidariedade entre as pessoas
jurídicas de direito público interno no que diz respeito ao dever de fornecer medicamentos e afins (Súmula 37 TJ-SP). Por certo
que existe a necessidade do Estado e dos Municípios repartirem, no campo executivo, a quem caberá cumprir com tal ônus. Esta
divergência, todavia, não afasta a solidariedade entre os entes públicos e tampouco há que prejudicar o direito constitucional à
saúde assegurado a todas as pessoas. O Ministério Público Estadual emitiu o seguinte parecer: ... A preliminar de ilegitimidade
passiva do Município não merce acolhimento. A obrigação em garantir a saúde das pessoas é solidária entre a União, os
Estados e os Municípios, de modo que pode a parte requerente optar propor a ação contra todos os entes federados ou somente
contra um ou alguns, ficando o ente demandado, autorizado a cobrar dos demais a parte que lhes caiba, se assim entender
cabível e necessário:... (fls. 187/188). Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município
de Marília em suas contestação, uma vez que não se sustenta. Eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados
deve ser objeto de acertamento na via administrativa ou judicial. No mais, observo que não há nulidades e declaro o processo
saneado. Assim, sem prejuízo do eventual julgamento da lide no estado em que se encontra, com fundamento nos artigos 6º e
10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem de maneira clara, objetiva
e sucinta as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que queiram
produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Por fim, aguarde-se a audiência designada para o dia 28/09/2022 (fls.
65). Intime-se. - ADV: ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB
329590/SP)
Processo 1012926-65.2022.8.26.0344 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - K.N.E. - Juiz de Direito:
Dr. José Roberto Nogueira Nascimento Vistos. Ante a certidão de fls 195, uma vez que os requeridos, Antonio Carlos Santos
Ribeiro e Pedro Adriano Pelegrineli Agudo, não contestaram a presente ação, decreto a revelia, não produzindo, porém, seus
efeitos, por se tratar de direitos indisponíveis, de acordo com o art. 345, II, do NCPC. Quanto a designação de audiência
concentrada, requerida pelo Ministério Público às fls.201, consigno que tal audiência já foi designada nos autos das Execuções
de Acolhimento dos menores, registradas sob nº 8045-62.2022 e 8046-47.2022, para o dia 21/10/2022. Aguarde-se, pois, sua
realização, juntando-se cópia nestes autos, Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA
(OAB 292071/SP), LUCAS DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP), TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2022
Processo 1015243-36.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.S.C. - Ciência à
Fazenda Municipal de Marília. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0802/2022
Processo 0000308-08.2022.8.26.0344 (processo principal 1009096-72.2014.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - CLAUDIO ANTONIO RODRIGUES - - CLÁUDIO HAGIME FUNAI
- - LAUDELINO PÁDUA CERQUEIRA - - MAURINO DA SILVA - - ROSELY CAVALCANTI MACEDO TOZI - - SELMA DO PAÇO
BIGNARDE - Vistos. Diante da divergência ocorrida, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para elaboração de cálculo.
Com os cálculos intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO MARTELO (OAB
291253/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP)
Processo 0001411-55.2019.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Luiz Henrique Santos Pimentel - Vistos. O formulário MLE apresentado indica pedido do advogado a fim
de que seja expedido MLE, fazendo constar como titular da conta destino a SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Assim, deve o(a)
advogada apresentar documentos para comprovar que figura como sócio(a) na sociedade de advogados ora indicada, na forma
do Artigo 85, §15 do CPC. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
Processo 0005593-16.2021.8.26.0344 (processo principal 1008430-32.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Mário Bulgareli - Vistos. Fls. 132: Defiro a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e ARISP, conforme requerido pelo exequente. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS (OAB 108786/
SP)
Processo 0006110-21.2021.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Meiri Hitomi Nagao Akimoto
- Esclareça a parte requerente a razão da juntada de dois formulários (fls.80 e 81), tendo em vista que no ofício requisitório de
fls.66/69 não constou honorários. - ADV: GUILHERME BONFIM CIARAMICOLI (OAB 430654/SP)
Processo 0007016-45.2020.8.26.0344 (processo principal 1007768-34.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Nelson Hakamada - - Sérgio Schnoor Fogaça - - Shirley Florencio Vistos. Fls. 589: Indefiro o pedido. A questão levantada pela parte requerente deveria ter sido objeto da via recursal aclaratória
própria, o que não ocorreu. Intime-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0007035-17.2021.8.26.0344 (processo principal 1013162-22.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Amanda Flavia Benedito Varga - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado
por Amanda Flavia Benedito Varga em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Marília. Regularmente
intimada para impugnar a execução, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnou os cálculos apresentados pelo autor
e apresentou os cálculos que entende corretos (fls. 43/47). De igual forma o Município de Marília apresentou impugnação aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º