TJSP 28/09/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
2011
cálculos (fls. 54/60). Houve concordância do autor com os cálculos apresentados pelo Município de Marília (fls. 67). Portanto,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 60, perfazendo o montante total devido
na execução a importância de R$ 713,85 (julho/2021), sendo que cada executada é responsável pelo pagamento de 50% deste
valor, que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por
peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015.
Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se
a provocação em arquivo. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: AMANDA
FLAVIA BENEDITO VARGA (OAB 332827/SP)
Processo 0007934-64.2011.8.26.0344 (344.01.2011.007934) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP)
Processo 0010722-02.2021.8.26.0344 (processo principal 1012277-08.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acumulação de Proventos - João Henrique Barbosa - Providencie a parte executada o recolhimento do valor referente às
CUSTAS FINAIS - 1% do valor da satisfação da execução (1% de R$ 1217,48), observado o valor mínimo equivalente a 5
UFESP’s e o valor máximo equivalente a 3000 UFESP’s (artigo 4°, inciso III e §1° da Lei 11.608/2003), no prazo de 05 dias,
conforme determinado através da Sentença de fls.45/46. - ADV: ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP)
Processo 0014932-38.2017.8.26.0344/06 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Cesar Ramos - Vistos. Fls. 123/124: Proceda a serventia as
anotações nestes autos quanto o cancelamento da penhora no rosto dos autos referente ao valor de R$ 94.426,70, conforme
ofício juntado às fls. 167, expedido nos autos nº 1010537-20.2016.8.26.0344, que tramitam na 4ª Vara Cível de Marília. Intimese. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 0016852-28.2009.8.26.0344 (344.01.2009.016852) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Ézio
Antônio Marzola - Intime-se o executado para recolhimento das custas finais (Guia DARE Cód. 230-6) = R$ 271,84 e diligência
do Oficial de Justiça (Guia DARE - Cód. 802-3) = 197,09 (atualizados até 30/09/2022) - ADV: LUIZA MENEGHETTI BRASIL
(OAB 131377/SP), ANGELA MERCIA MASCARIN (OAB 209834/SP), RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP)
Processo 0029679-71.2009.8.26.0344 (344.01.2009.029679) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP)
Processo 0500359-16.2009.8.26.0344 (344.01.2009.500359) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Rodomassa
Argamassa Ltda Me - Intime-se a executada para recolhimento das custas finais: Guia DARE Cód. 230-6 = R$ 224,42 (atualizado
até 30/09/2022) - ADV: WINITU FONSECA TOZATTI (OAB 249593/SP), GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB 153291/SP)
Processo 0500614-37.2010.8.26.0344 (344.01.2010.500614) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Celso Luis
Ribeiro de Arruda Me - Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 - ADV: RODRIGO ABOLIS
BASTOS (OAB 194271/SP), TATIANE THOME DE ARRUDA (OAB 223575/SP), CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA
(OAB 133149/SP)
Processo 0506677-78.2010.8.26.0344 (344.01.2010.506677) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Marilia Bruna Garcia Lopes - Intime-se a executada para recolhimento das custas finais: Guia DARE Cód. 230-6 = R$ 302,27 (atualizado
até 30/09/2022) - ADV: WINITU FONSECA TOZATTI (OAB 249593/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 0585361-75.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Gilberto Mollica Rojo - Intime-se o executado para recolhimento das custas finais (complemento): Guia DARE
Cód. 230-6 = R$ 245,07 (atualizado até 30/09/2022) - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), LUCCAS DANIEL DE SOUZA
FERREIRA (OAB 320449/SP)
Processo 1001119-19.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Renato Gobetti de Souza - - Pedro Olimpio
Caetano - - Mario Coraini Junior - - Jose Carlos Albuquerque - - Herval Rosa Seabra - - Geraldo Cesar Lopes Martins - - Eduardo
Duarte do Nascimento - - Carlos Eduardo Gimenes - - Benedito Donizeti Alves e outros - MATRA MARILIA TRANSPARENTE
- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: TCHELID LUIZA DE
ABREU (OAB 318210/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/
SP), RENATO GUMIERO MUTA (OAB 398108/SP), TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP), JÉSSICA
CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP), MARIELA CRISTINA TERCIOTTI DE AREA LEÃO (OAB 171734/SP)
Processo 1002526-89.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Guilherme de
Oliveira - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
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