TJSP 28/09/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
2015
acima aludidos, observando-se o teto previsto no art. 8º do Decreto nº 48.292/03 e descontada a verba recebida a título de abono
de transferência, cujo montante será corrigido monetariamente pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP, a partir da data em que
os pagamentos deveriam ter ocorrido, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, a contar da citação. Acrescento que, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deverá ocorrer a aplicação
exclusiva da taxa SELIC, na forma estabelecida pelo artigo 3º da aludida EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Sobre o
valor da condenação não deverá incidir imposto de renda, dado o caráter indenizatório da verba. Quandodo cumprimento da
sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos
ou com outros a serem eventualmente fixadosquandodo julgamento deeventualrecurso. Sem verba sucumbencial nesta fase,
na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº
12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 25 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DIOGO
CEZARETTO (OAB 351108/SP)
Processo 1013281-75.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Claudinei
Fontana - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDINEI FONTANA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 16/17: (a) determinar a cessação dos
descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a Lei Estadual nº 452/74;
(b) condenar a ré a restituir ao autor da ação os valores que, posteriormente à citação, foram descontados com base na Lei
Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com atualização monetária pela
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Acrescento
que, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional (09/12/2021), a
taxa SELIC incidirá, com exclusividade, a título de atualização monetária e juros moratórios, cumulativamente, em substituição
da sistemática anteriormente adotada para o cálculos dos consectários do valor devido. Não há verbas de sucumbência nesta
instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C.
Marilia, 26 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: SILVIO DE SOUZA MELO (OAB
365824/SP)
Processo 1013439-33.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária
- Marcos Maciel - Isto posto, em observância àmodulaçãodosefeitosdeterminada pelo E. STF no julgamento doTeman. 1.177,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à SPPREV que se abstenha de aplicar a Lei Federal
13.954/2019 a partir de 1º de janeiro de 2023, devendo então retornar ao regramento anterior contido na Lei Complementar
Estadual n. 1.013/2007 até que editada Lei Estadual sobre a matéria. Outrossim, condeno a SPPREV a restituir os valores
eventualmente descontados a maior a título de “Contribuição Proteção Social dos Militares (DEC.667/69)” no porvir, nos termos
da fundamentação supra, observada a modulação de efeitos aqui aludida, e com aplicação exclusiva da taxa SELIC, a título
de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Sem verba de sucumbência nesta fase,
na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº
12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 26 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: VLADMIR
OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
Processo 1013658-46.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marçal Morais Melo
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 37/43, JULGO
PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que considere o prazo de 2 (dois)
anos para permitir a concessão de nova isenção de ICMS para aquisição de veículo novo ao impetrante, autorizando-se
a revenda veicular almejada sem o recolhimento de ICMS, porquanto a norma (1º do Decreto Estadual nº 65.259/2020), é
posterior à aquisição veicular pelo autor do writ, aplicando-se à espécie o prazo de 2 (dois) anos, previsto antes da edição do
aludido Decreto. Sem verba honorária sucumbencial (artigo 25 da Lei 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do STF). Em razão
da sucumbência, arcará a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o ressarcimento das custas e despesas processuais
incorridas pelo impetrante. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público,
para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Marilia, 26 de
setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CAMILA MORAIS MELO (OAB 441115/SP)
Processo 1013773-67.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Jose Carlos Neves - - Izolina Rocha de Castro - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores da ação em face da CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 27/28:
(a) determinar a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que
alude a Lei Estadual nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir aos autores da ação os valores que, posteriormente à citação, foram
descontados com base na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica,
com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios,
na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema
nº 810 pelo STF). Acrescento que, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir da entrada em vigor da aludida Emenda
Constitucional (09/12/2021), a taxa SELIC incidirá, com exclusividade, a título de atualização monetária e juros moratórios,
cumulativamente, em substituição da sistemática anteriormente adotada para o cálculos dos consectários do valor devido. Não
há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo
11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 26 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
MAURICIO ROBERTO (OAB 444620/SP), CARLOS CAMPANARI (OAB 280761/SP)
Processo 1014469-06.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcia
Bicalho Borini - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 25 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: IÁSCARA MICHELETTI TORRECILHA CALANI (OAB 199399/SP)
Processo 1014567-88.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marco
Antonio Bastianic Pavan - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCO ANTÔNIO BASTIANIC PAVAN em face da CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 16/17: (a) determinar
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