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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022 - Página 2014

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TJSP 28/09/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3600

2014

recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º,
da Lei nº 12.016/2009), com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Marilia, 26 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos
Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1005884-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Associação Beneficente Hospital Universitario - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil e encampando o bem elaborado parecer ministerial de fls. 266/268, ratifico a liminar de fls. 180/181
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas e tão somente para o fim de determinar que a ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO (ABHU) seja compelida a continuar com a prestação dos serviços de que trata
o contrato de nº 1292/2016 em todos os seus termos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização de nova
contratação, o que ocorrer primeiro. Tendo em vista a sucumbência parcial, bem como o fato de que a parte requerida não
opôs resistência ao pedido, é certo que, em razão do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba
honorária deverá caber exclusivamente ao Município autor. Com efeito, na linha do que já observado na decisão de fls. 180/181,
o prazo de vigência do contrato anteriormente firmado entre as partes já era do conhecimento da Administração Pública há anos
(desde 09 de maio de 2016, conforme fls. 18/35) e a publicação do edital de Chamamento Público nº 06/2021 ocorreu somente
no final do ano de 2021. Vale dizer, a Administração Pública municipal esperou até o prazo final de vigência do convênio mantido
para com a parte requerida para, somente então, tomar providências necessárias ao chamamento público referido na inicial.
Evidente, portanto, que foi o Município de Marília quem deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder pela verba
honorária de sucumbência, que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do artigo 85, §2º, do CPC, e considerando-se
o elevado valor dado à causa, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com atualização monetária e fluência
de juros moratórios na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021 (aplicação exclusiva da taxa SELIC), a partir da presente data até o
efetivo pagamento. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC. P.R.I.C. Marilia, 26 de
setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP),
NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1006327-13.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Maira
Cintia Rondon - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, c/c o artigo 27 da Lei 12153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, o feito comporta julgamento de plano. Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por parte
domiciliada na Rua Bartolomeu de Gusmão nº 35, no Município de Santo André/SP (conforme consta nos documentos de fls. 10
e 16/17), ou seja, fora do âmbito da competência territorial desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília. O artigo 52,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe no sentido de que “Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a
ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação
da coisa ou na capital do respectivo ente federado” (grifei). Conclui-se, portanto, que nada vincula a demanda a esta Comarca
de Marília. Finalmente, o Enunciado nº 89 do FONAJE permite ao Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, no
sistema dos Juizados Especiais. Isto posto, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, reconhecida a incompetência
territorial do juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na
forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP)
Processo 1009412-07.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - Neide Brito de Moura Leatti - Pelo exposto,
na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
para condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em pecúnia, de 8 (oito) meses de licença prêmio a que faz jus a autora
da ação, não gozados por esta, quando na ativa, e, também, 751,5 horas extraordinárias. Para fins de pagamento, deverá ser
observado o quanto disposto no artigo 7º, inciso XVI, da CF/88 (salvo se já procedido o acréscimo na esfera administrativa).
A atualização monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerada a última
remuneração recebida pela autora da ação enquanto em atividade, aplicando-se a taxa SELIC, com exclusividade (artigo 3º da
EC nº 113/2021). Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui
renda, mas apenas mera indenização. Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília com o pagamento de honorários
advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), com
atualização monetária pela taxa SELIC, com exclusividade (artigo 3º da EC nº 113/2021), devendo o valor exato ser apurado em
fase de cumprimento de sentença. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de
Processo Civil, considerado o valor dado à causa. P.R.I.C. Marilia, 26 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: PEDRO CÉSAR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 406971/SP)
Processo 1010251-32.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Mmh Med Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Me - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a petição e
documentos de fls. 112/115. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: NATALIA GONÇALVES
BACCHI (OAB 62304/PR), WILLIAM MECCA MARTINELLI (OAB 19227/MS)
Processo 1012036-05.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Anezio dos
Santos - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do abandono da causa,
nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários. Oportunamente, arquivemse os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP)
Processo 1012142-25.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulina Maria Raimunda - VISTOS. Trata-se de ação
ajuizada por Paulina Maria Raimundo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de Valdeir Batista, busca a requerente
a tutela jurisdicional para que seja determinada a internação compulsória do requerido em estabelecimento especializado às
expensas do Estado, enquanto o requerido necessitar. Informado às fls.415/416 o falecimento do requerido Valdeir Batista
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.C. ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 1012821-88.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Carlos Nazário
- - Maria Cristina Silva Nazario - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada. - ADV:
WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP), ALEXSANDER OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 452561/SP)
Processo 1013240-11.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Rafael Espim Ribeiro - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a RAFAEL
ESPIM RIBEIRO, qualificado nos autos, as diárias de diligência, referente ao período que participou da “Operação Verão”, no
período de 23/12/2019 a 26/02/2020, em Município diverso do de sua lotação, conforme indicado na inicial e nos documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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