TJSP 28/09/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
2017
face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a
liminar de fls. 11/12: (a) determinar a cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e
odontológica a que alude a Lei Estadual nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir à autora da ação os valores que, posteriormente
à citação, foram descontados com base na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar
e odontológica, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e
juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a
solução do Tema nº 810 pelo STF). Acrescento que, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir da entrada em vigor
da aludida Emenda Constitucional (09/12/2021), a taxa SELIC incidirá, com exclusividade, a título de atualização monetária e
juros moratórios, cumulativamente, em substituição da sistemática anteriormente adotada para o cálculos dos consectários do
valor devido. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do
que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 25 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1015217-72.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luiz Arruty Rey - VISTOS. Trata-se de
ação ajuizada por Luiz Arruty Rey contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Marília, visando assegurar
o direito do requerente à saúde, compelindo o Estado e o Município a fornecerem o procedimento cirúrgico em conformidade
com indicação do médico que o acompanha. Informado às fls. 270/273 o falecimento da autora da ação JULGO EXTINTO
O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: MAGDA BEATRIZ
GHIGNATTI PEREIRA ARRUTY (OAB 26778/RS)
Processo 1015228-67.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Silmara Lourdes Truzzi - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Fazenda Pública requerida ao pagamento da conversão, em
pecúnia, dos 150 (cento e cinquenta) dias de licença prêmio a que faz jus a autora, não gozados por esta, quando na ativa,
considerando os últimos vencimentos percebidos pela servidora em atividade, com atualização monetária pela Tabela Prática
IPCA-E - do TJSP a partir da data de ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros
moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº
810 pelo STF). Acrescento que, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada, com exclusividade, a taxa
SELIC, nos termos do artigo 3º da referida EC. Sobre o valor a ser adimplido não deverá haver retenção de imposto de renda,
por tratar-se de indenização, e não de acréscimo patrimonial. Quando da fase de cumprimento, caberá à autora elaborar nova
planilha de cálculos, consoante os critérios aqui determinados ou outros sedimentados em eventual fase recursal. Sem verba
de sucumbência nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 25 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0804/2022
Processo 0000806-07.2022.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Maurício Carlos Moura - Vistos. Fls. 34/35: realizadas as devidas correções, os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
LARYSSA MACEDO MOURA (OAB 438413/SP)
Processo 0000815-03.2021.8.26.0344 (processo principal 1007566-62.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Adilson Miguel Machado - Vistos. Fls. 150/159: Proceda a serventia as anotações acerca do resultado do
agravo de instrumento. Providencie o requerente a planilha de cálculos nos termos do acórdão de fls. 152/157. Prazo: 30 dias.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO PADUA GODOI (OAB 303710/SP)
Processo 0001203-03.2021.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Fátimo Ferreira - Vistos.
Houve destaque dos honorários contratuais conforme documento de fls. 12/13. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JEFFERSON EMIDIO
DA SILVA (OAB 326570/SP)
Processo 0001627-11.2022.8.26.0344 (processo principal 1013987-92.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Auxíliotransporte - Marcelo Garcia Tavernari - Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para fins de manifestação
acerca dos cálculos pela parte executada. Após, tornem os autos conclusos novamente. Intime-se. - ADV: JESSICA APARECIDA
FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 0003956-93.2022.8.26.0344 (processo principal 1011104-12.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Vanderlei dos Santos - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença
apresentado por Vanderlei dos Santos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intimada a se manifestar, a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de fls. 15. Portanto,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 06, perfazendo o montante total
devido na execução a importância de R$ 14.832,46 (maio/2022), que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento.
Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos
do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido
o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente o interesse recursal, dá-se o
trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), MATHEUS CARDOSO
MARTINS (OAB 425665/SP)
Processo 0004976-95.2017.8.26.0344 (processo principal 1007742-41.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nilton César Vaz - Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso do
prazo para fins de manifestação acerca dos cálculos pela parte executada. Após, tornem os autos novamente conclusos. Intimese. - ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 0005588-91.2021.8.26.0344 (processo principal 1016195-83.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º