TJSP 29/09/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
2012
de Processo Civil. 4. De outro lado, determino a produção antecipada da prova técnica, r a ser realizado pelo(a) perito(a) o(a)
médico(a) Dr.(a) Victor Alberto Barros Guilhen, que servirá sob compromisso de seu grau. Arbitro seu honorários em R$ 370,00
(trezentos e setenta reais), cujo pagamento, por ser o(a) autor(a) beneficiário da gratuidade processual, competirá ao Instituto
demandado (INSS). Intime-se para que deposite tal verba em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Os quesitos do INSS
constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não
constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos II
e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares,
não há necessidade de se manifestar. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por meio eletrônico, solicitando o
agendamento para a realização da perícia, cientificando-o(a) da possibilidade do peticionamento eletrônico para apresentação
dos laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que foram nomeados, mediante a utilização de certificado
digital (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017). Advirta o(a) perito(a) que o laudo pericial deverá ser apresentada no prazo
máximo de 20 dias, contados da data do exame. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da
perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo também
levar atestados médicos, laudo e exames laboratoriais ou outros documentos complementares que possam servir de subsídio
à perícia. Advirto a parte autora, desde logo, que em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar e comprovar
sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova
pericial. 5. Cite-se a Autarquia Federal demandada (Instituto Nacional de Seguro Social) para apresentar resposta (Art. 335,
CPC) ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo. 6. Juntado o laudo pericial, providencie-se o pagamento do(a)
perito(a) expedindo-se Mandado de levantamento Judicial, e intime-se o perito, via e-mail para retira-lo em cartório no prazo
de cinco dias, e após, intimem-se as partes para manifestarem sobre a prova técnica produzida, bem como a parte autora
para, em 15 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada ou, em caso negativo, querendo, apresentar
impugnação à contestação. Caso haja proposta de acordo e esta seja aceita pela parte autora, tornem os autos autos conclusos
para proferimento de sentença homologatória. Em caso negativo, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo
(Art. 353, CPC), tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. 7. Finalmente, diante da declaração de pobreza juntada
aos autos, e não havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, concedo a(o) autor(a) os benefícios da
gratuidade da justiça. Cadastre-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 1001381-89.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.M. - Vistos. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50). No que
se refere ao pedido de alimentos provisórios, a medida deve ser deferida, razão pela qual os arbitro da seguinte forma: a) na
hipótese do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente
a 30% dos rendimentos do alimentante, incidindo sobre o salário, deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a
contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias,
horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões. A pensão não incidirá sobre prêmios/participações, ajuda de custo,
auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa. A pensão será descontada diretamente
em folha de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es), VALENDO
A PRESENTE DECISÃO, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado à empregadora pela parte interessada para
que esta proceda ao desconto da pensão e deposite na conta indicada na inicial, qual seja, Banco: Caixa Econômica Federal,
Agência: 4224, Conta: 013-00001622-6, Titular: Pamela Kelly Lemos de Oliveira. b) na hipótese do requerido estar desempregado
ou ainda de trabalhar sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do
salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária
em nome da representante do/a(s) autor/a(es). Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa
de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência virtual de tentativa de
conciliação para o dia 16 de novembro de 2022, às 14:30 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) por mandado, do inteiro teor
da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer a audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a)
de advogado, anotando-se no mandado de que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será
contado a partir da data dessa audiência e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC). Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, anotar na
sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/a(s), para envio de LINK para acesso à sala virtual. O(A) Patrono(a) da Parte Autora
deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação
pessoal. As Partes poderão comparecer ao ato judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório.
Entretanto, na impossibilidade, deverá o Advogado informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para
envio de LINK para acesso à sala virtual. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado
pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria
sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor,
ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não
obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A
requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. Int. - ADV: MERCIA
REGINA GONÇALVES DOS SANTOS BARRETTO (OAB 349713/SP)
Processo 1001413-94.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - R.R.S. - Vistos, etc.
1. Pretende-se com o ajuizamento a concessão do benefício acidentário de natureza indenizatória (auxílio-acidente), que
fora indeferido na seara administrativa. Decido. 2. O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado por ocasião do
julgamento, assim requerido. 3. Diante da negativa administrativa fundada em perícia realizada pelo requerido, inviável se
mostra a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, por isto deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação, conforme previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Determino a produção antecipada da prova técnica,
a ser realizado pelo(a) perito(a) o(a) médico(a) Dr.(a) Macelo Guanaes Moreira, que servirá sob compromisso de seu grau.
Arbitro seu honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cujo pagamento, por ser o(a) autor(a) beneficiário da gratuidade
processual, competirá ao Instituto demandado (INSS). Intime-se para que deposite tal verba em conta judicial, no prazo de 10
(dez) dias. Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação
de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias),
conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente
técnico ou quesitos suplementares, não há necessidade de se manifestar. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por
meio eletrônico, solicitando o agendamento para a realização da perícia, cientificando-o(a) da possibilidade do peticionamento
eletrônico para apresentação dos laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que foram nomeados, mediante a
utilização de certificado digital (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017). Advirta o(a) perito(a) que o laudo pericial deverá ser
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