TJSP 29/09/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
2013
apresentada no prazo máximo de 20 dias, contados da data do exame. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá
dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade,
podendo também levar atestados médicos, laudo e exames laboratoriais ou outros documentos complementares que possam
servir de subsídio à perícia. Advirto a parte autora, desde logo, que em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar
e comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito de produzir
a prova pericial. 5. Cite-se a Autarquia Federal demandada (Instituto Nacional de Seguro Social) para apresentar resposta (Art.
335, CPC) ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo. 6. Juntado o laudo pericial, providencie-se o pagamento do(a)
perito(a) expedindo-se Mandado de levantamento Judicial, e intime-se o perito, via e-mail para retira-lo em cartório no prazo
de cinco dias, e após, intimem-se as partes para manifestarem sobre a prova técnica produzida, bem como a parte autora
para, em 15 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada ou, em caso negativo, querendo, apresentar
impugnação à contestação. Caso haja proposta de acordo e esta seja aceita pela parte autora, tornem os autos autos conclusos
para proferimento de sentença homologatória. Em caso negativo, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo
(Art. 353, CPC), tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. 7. Finalmente, diante da declaração de pobreza juntada
aos autos, e não havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, concedo a(o) autor(a) os benefícios da
gratuidade da justiça. Cadastre-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001451-43.2021.8.26.0346 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - I.A.M. - - R.H.T. - - S.M.T.
- - L.E.M.J. - - L.E.M. - - T.S.M. - - N.M. - - A.A.P. - - A.M. - - I.P.M. - M.E.R.M. - Intimação do(a) Dr(a) WELLINGTON BRAGA,
OAB/SP 243.638, de que a Certidão de honorários encontra-se disponível no sistema informatizado TJSP, para ser impressa e
remetida. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 1001453-81.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural Cazola - Sicoob Credicazola - Em Liquidação Extrajudicial - Fabio Osvaldo Straito - - Elaine Ferreira Straioto - Fls. 177:
Defiro em parte o pedido com vista à razoável duração do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a)(s)
autor(a)(s)/exequente(s). No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu representante legal se for
o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por
inércia (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/SP), LUIZ CARLOS LOPES (OAB
137463/SP)
Processo 1001466-51.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Intime-se o(a) autor(a)/exequente (Banco Santander
Brasil S/A) para dar regular andamento nos autos, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção da ação por abandono da causa, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Anoto que o prazo acima fluirá a partir da publicação deste despacho no DJE. Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI
HIRATA (OAB 163411/SP), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1002067-86.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Schirley de Campos
- Vistos. Intime-se a parte autora para que justifique, no prazo de cinco dias, juntando documentos comprobatórios, o não
comparecimento à perícia, agendada pela terceira vez. Após, tornem conclusos para análise da justificativa. Quedando-se
inerte, tornem os autos conclusos para sentença; Intimem-se. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1002151-87.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. À vista da manifestação
de fls. 106 dando conta do cumprimento integral da sentença, determino, uma vez recolhidas eventuais custas em aberto, o
arquivamento definitivo dos autos, Int. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RICARDO DESIDERIO
JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP)
Processo 1002264-07.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gmad do Mdf Suprimentos para
Moveis Ltda - Vistos. Recolhidas as custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: (X) SISBAJUD Pesquisa de
endereços; ( ) SISBAJUD Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD Pesquisa das
últimas declarações de renda; ( ) RENAJUD Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços. ( ) SIEL Pesquisa de
endereço Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP)
Processo 1500212-46.2020.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCIEL APARECIDO
PAULINO - - JOÃO ANTÔNIO GESUINO - Aguarde-se por 30 trinta dias a informação do juízo da execução quanto ao ajuizamento
da ação de execução da multa penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A e 480 das NSCGJ. Recebida a informação
do juízo da execução quanto ao processamento do pedido, insira-se no histórico de partes destes autos o evento 17 Início da
Execução da Pena de Multa, indicando no campo “complemento” o número do processo de execução, lance-se nestes autos a
movimentação 61619 e mova-se o processo para a fila “Processo Arquivado”; com a informação da satisfação da pena de multa
ou ocorrência de outra causa extintiva, lance-se a movimentação 22, dando-se baixa e arquivando-se definitivamente os autos.
- ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP), WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP)
Processo 1500357-34.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELTON ALVES DO NASCIMENTO
- Aguarde-se por 30 trinta dias a informação do juízo da execução quanto ao ajuizamento da ação de execução da multa
penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A e 480 das NSCGJ. Recebida a informação do juízo da execução quanto
ao processamento do pedido, insira-se no histórico de partes destes autos o evento 17 Início da Execução da Pena de Multa,
indicando no campo “complemento” o número do processo de execução, lance-se nestes autos a movimentação 61619 e movase o processo para a fila “Processo Arquivado”; com a informação da satisfação da pena de multa ou ocorrência de outra causa
extintiva, lance-se a movimentação 22, dando-se baixa e arquivando-se definitivamente os autos. - ADV: LUCAS SARTORI
RIBEIRO (OAB 310206/SP)
Processo 1500413-70.2020.8.26.0346 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - MOACIR
MATOSO NETO - Ante o exposto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o MOACIR MATOSO
NETO como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Considerando que o réu respondeu solto ao processo e não sobrevindo qualquer fato a alterar a situação desde a concessão da
liberdade provisória, mantendo a liberdade provisória do réu nos termos concedidos. Com o trânsito em julgado, distribuam-se
os autos a Vara do Tribunal do Júri desta Comarca. P.I.C. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), WILSON BRAGA
JUNIOR (OAB 273034/SP)
Processo 1500533-13.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE SOTERIO REGINA - Chamo
os autos à conclusão e, conforme determinação legal contida no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado CG nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da
decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias. Anoto que o prazo acima
referido para revisão periódica da segregação cautelar não é peremptório, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal
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