TJSP 29/09/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
2022
(OAB 138629/SP), RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI
(OAB 389841/SP)
Processo 1000692-86.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wilma Bernadete
Picchi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da decisão proferida a fl. 612, bem como, dos depósitos efetuados nos autos, julgo
extinto o feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se em favor das credoras, alvará/mandado de levantamento
eletrônico da quantia já determinada a fl.612, bem como, da importância de fl. 615 (R$26.208,67), observando-se o formulário
MLE apresentado a fl. 622. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por
transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Custas pelo executado. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB
178962/SP)
Processo 1000797-19.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.F.L. - A.L.M. - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação revisional de alimentos movida por B. F. L. contra A. L.
M., representada por sua genitora S. F. S. M. Tendo em vista que o autor deu causa a demanda, arcará o requerente com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valo atribuído à
causa, observada a gratuidade concedida. P.I. - ADV: GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP), ROBERTO EDSON
IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1000848-35.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.O.F. - T.A.P. - G.A.A.P. - - A.L.P. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a-) reconhecer
a paternidade biológica do autor B. O. F. em relação à menor T. A. P., passando o requerente a também figurar no registro de
nascimento de T. A. P. na condição de pai, sem a exclusão do pai socioafetivo do respectivo registro de nascimento: b-) manter
a guarda da infante à genitora; c-) fixar as visitas do autor à menor aos finais de semana alternados, aos sábados e domingos,
das 09:00 às 17:00 horas, sem pernoite, na residência da genitora ou de seus familiares, sem necessidade de supervisão. Julgo,
ainda, improcedente a reconvenção. Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados necessários. Arcará o requerido A.
L. P., único a resistir ao pedido inicial, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade da
justiça requerida na contestação, que ora é deferida. Arbitro os honorários à advogada nomeada à fl. 78, no valor previsto na
Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente P.I. - ADV: ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO
(OAB 349900/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), ANDRE LUIS BOSO BENITO (OAB 306701/SP)
Processo 1001085-74.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida Magro
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da decisão proferida a fl. 550, bem como, dos depósitos efetuados nos autos, julgo extinto
o feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Observo que os valores acordados já foram depositados na conta bancária
da patrona da parte exequente (fls. 555 e 556). Expeça-se em favor do executado, o levantamento da quantia depositada a fl.
118 (128), na importância de R$1.715,15 (mil, setecentos e quinze reais e quinze centavos) observando-se os dados informados
a fls. 559/560. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em
julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Custas pelo executado. Após, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001170-50.2022.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Roll Center Rolamentos Equipamentos Eireli - Bambozzi
Reformas de Maquinas Ltda - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedentes estes embargos opostos
por Bambozzi Reforma de Máquinas Ltda. à ação monitória que lhe é movida por Roll Center Rolamentos e Equipamentos
Ltda. e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor discriminado na inicial pela autora, convertendose o mandado inicial em mandado executivo. Arcará a requerida/embargante com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios em favor do embargado no valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito cobrado nos autos. P.I.
- ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), DANIEL MOREIRA MARQUES DA COSTA (OAB 212922/SP), DANILO TADAYUKI
HARA (OAB 216510/SP)
Processo 1001200-95.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Madalena
Duro Alegranci - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da divergência entre as partes, necessária prova pericial. Para tanto,
nomeio perito, Silvio Saccardo, com endereço conhecido da Serventia. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento
de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Desde já formulo o seguinte quesito do Juízo:Elabore o Sr. Perito cálculo
observando os ditames da coisa julgada havida nos autos. Encaminhem-se ao perito as cópias necessárias para a realização da
perícia. Intime-se o Perito nomeado para estimar seus honorários que, considerando a evidente relação de consumo existente e
a inversão do ônus da prova daí decorrente, caberáao réu o adiantamento dos honorários do perito. Após, ao perito para início
dos trabalhos. Laudo no prazo legal. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001355-25.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Amauri Pinheiro da Silva - Gessica Broio Pinheiro - Imperial Empreendimentos Ltda e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente
esta ação movida por Amauri Pinheiro da Silva e Géssica Brio Pinheiro contra Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda. para:
a-) reconhecida a abusividade nos contratos, revisar sua cláusula primeira para fixar os valores dos bens compromissados à
venda em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil) para o lote 29-G e R$ 84.970,00 (oitenta e quatro mil e novecentos e setenta reais)
para o lote 23-H; b-) reconhecer e declarar a quitação do contrato referente ao lote 29-G após o pagamento da 78ª prestação
pelos autores; e, c-) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, de forma dobrada, os valores por estes adimplidos
após a prestação 78ª do lote 29-G quando já ocorrida a quitação do contrato, acrescidos de correção monetária a partir de cada
desembolso calculada segundo a tabela prática do TJSP e juros de mora a partir da citação; d) condenar as rés, solidariamente,
a restituírem os valores cobrados a maior na prestação vencida em fevereiro de 2022 para o lote 23 e para o lote 29, a última
prestação (junho de 2021), de forma dobrada, como constante da fundamentação; e, e) fixar o saldo devedor do contrato
referente ao Lote 23-H em R$ 16.746,02 após o pagamento de fevereiro de 2.022, na forma explicitada às fls. 413/414 do laudo
pericial. Arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze
por cento) do valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento. Na liquidação desta sentença observar-se-á o disposto no
art. 509, § 2º do CPC. Não vislumbro na conduta de qualquer das partes dolo ou malícia caracterizadores do improbus litigator,
não havendo, por conseguinte, que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé. P.I. - ADV: NUNCIO GERALDO ALCAUZA
FILHO (OAB 102746/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/
SP)
Processo 1001489-18.2022.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.S. - A.S. - Manifeste-se o(a) curador (a)
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