TJSP 29/09/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
2893
S.A. - Vistos. Defiro. Providencie-se a inclusão da restrição de transferência do veículo indicado, por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1000487-15.2022.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - D.D.B. - Vistos.
Determino a produção de prova pericial no local de trabalho da autora. Nomeio como Perito Judicial OLÍVIO NUNES DE SOUZA,
engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso. Oficie-se solicitando a reserva dos honorários.
Após, intime-a para designação de data para realização da perícia. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 30(trinta) dias. Com a apresentação do laudo, oficie-se
para pagamento dos honorário, bem como manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Pacaembu, 26 de
setembro de 2022. - ADV: JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 1000498-83.2018.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marta Rodrigues de Oliveira Vistos. Fls. 304/366: Manifeste-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB
298060/SP)
Processo 1000520-10.2019.8.26.0411 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PACAEMBU - Vistos. A exequente solicitou o sobrestamento do feito tendo em vista o parcelamento do débito.
Intimada a se manifestar a exequente quedou-se inerte (fls. 94). Diante do exposto, nos termos da advertência da decisão
de fls. 88, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo
em vista à satisfação da obrigação. Expeça-se guias de levantamento, se requerido, bem como proceda o levantamento de
eventual penhora e desbloqueio de valores e veículos. Sobre as custas, após o trânsito em julgado, caso não tenham sido
recolhidas, intime-se o executado para pagamento. Caso seja intimado e não providencie o pagamento, observando-se o prazo
de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo para pagamento, expeça-se competente certidão para inscrição da dívida,
encaminhando-a a Procuradoria Fiscal do Estado - Setor de Dívida Ativa em Presidente Prudente, Estado de São Paulo, devendo
ser o observado o valor mínimo das custas, de acordo com a nova Lei de Custas. Caso o executado não seja localizado, adianto
que é inviável a intimação por edital, diante do custo de tal diligência. Nesse caso, proceda a serventia a contagem do prazo de
60 (sessenta) dias, por cautela, a partir do decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada da carta AR. Após, expeçase competente certidão para inscrição da dívida, encaminhando-a a Procuradoria Fiscal do Estado - Setor de Dívida Ativa em
Presidente Prudente, Estado de São Paulo, devendo ser o observado o valor mínimo das custas, de acordo com a nova Lei de
Custas. Então, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA DALVA SILVA DE SA GUARATO (OAB
252118/SP)
Processo 1000529-64.2022.8.26.0411 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Paulo Rogério Florentino
de Faria - - Espólio de Jaques Nelson Ferreira - - Noel José dos Santos - - Inaldo dos Santos Nascimento - - Manuel Messias
Olegário - - G & D Construtora Ltda - - Thomaz Gerlack Guerrer - Município de Flora Rica - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer
das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos
do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código
de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo
que é apta. Ainda, verifico que as preliminares suscitadas pelos réus não prosperam. Não há que se falar na consumação da
prescrição da pretensão autoral. No caso, pretende o órgão ministerial a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário pelos
prejuízos que teriam, em tese, causado ao Município de Flora Rica em razão da prática dolosa de atos de improbidade, hipótese
em que, segundo entendimento vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, a pretensão é imprescritível (Tema n° 897): DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E
ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações
sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art.
5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º,
XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por
qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as
ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de
ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento
do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido,
superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o
mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão:
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019). Outrossim, não há que se falar na ilegitimidade do réu Thomas Gerlack
Guerrer para figura no polo passivo da demanda. A uma, porque a demanda ajuizada pelo órgão ministerial consubstancia ação
civil de ressarcimento ao erário. A dois, porque, ainda que se trate de ação meramente sancionatória, o art. 3º, § 1º, da LIA,
permite a responsabilização direta dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica. Também não comporta
acolhida a preliminar de inadequação da via eleita. Havendo a promotoria de justiça fundado o pedido inicial na ocorrência de
prejuízo público decorrente da prática de ato doloso tipificado na LIA, mostra-se evidente o cabimento da presente ação de
ressarcimento. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a
reconhecer. Estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo
como pontos controvertidos: a) ocorrência de dano ao erário decorrente de irregularidades na contratação e execução da
obra da fonte luminosa de Flora Rica/SP; b) existência de dolo dos agentes; c) a participação e benefícios diretos ao sócio
nos atos imputados à pessoa jurídica. Assim, especifiquem as partes, em 15 dias, improrrogáveis, as provas que pretendem
produzir, justificando objetivamente a sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intimem-se. - ADV:
BÁRBARA YOSHIMURA (OAB 350687/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), MARCOS ANTONIO DO AMARAL
(OAB 145984/SP), KLEYTON EDUARDO RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP), CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS (OAB
390134/SP), EVERTON LIMA DA SILVA (OAB 313999/SP)
Processo 1000577-91.2020.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - João Nabor
Zanetti - - Lucas João Braga - - Giane Godoy - - Alex Fernando Rafael - - Maura Regina Meneguello Pereira - - Urias Turbiani
Rodrigues de Camargo - - Maciel do Carmo Colpas - Vistos. Fls. 1.553/1.554: Manifeste-se a defesa do réu João Nabor Zanetti
se desiste da oitiva das demais testemunhas arroladas às fls. 833/834, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, caso possua interesse
na oitiva de todas as testemunhas, providencie a defesa a juntada do endereço da testemunha Ari José Pereira, no mesmo
prazo, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), FRANCISCO BARIANI
GUIMARÃES (OAB 405031/SP), RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA
PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), DIEGO ALEXANDRE ZANETTI (OAB 291402/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB
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