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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 - Página 1515

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TJSP 30/09/2022 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3602

1515

SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - SEDE DA AUTORIDADE COATORA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - SISTEMA DE ECONOMIAS
- ILEGALIDADE - ATO DE AUTORIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. 1. A competência (absoluta)
no mandado de segurança se xa pela sede da autoridade coatora e sua categoria funcional. No caso concreto, o writ foi
impetrado contra ato praticado pelo Superintendente Regional de Negócios do Oeste da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - Casan. Logo, a competência era mesmo da Vara da Fazenda Pública de Chapecó, pois ali estava o domicílio
funcional do impetrado. Não era caso de debitar a representação processual ao Presidente da Casan (que seria então o coator).
A impetração deve ser direcionada em relação àquele responsável pela conduta e que tenha poderes para fazer cumprir decisão
judicial. No caso de o juízo impor a revisão do cálculo da tarifa, o vero impetrado teria aptidão para tanto, não sendo necessário
convocar o dirigente máximo da sociedade de economia mista. 2. É ilícita a cobrança de tarifa de água pelo valor mínimo
multiplicado pelo número de economias do imóvel (STJ, Tema 414). Trata-se, ademais, de ato de autoridade (ou de império),
não meramente de gestão comercial, passível de correção pela via mandamental. Recurso e remessa desprovidos. Encontrado
em: Quinta Câmara de Direito Público Apelação Cível AC 05015427920128240018 Chapecó 0501542-79.2012.8.24.0018 (TJSC) Hélio do Valle Pereira. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer e julgar a ação de mandado
de segurança é denida em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, sendo absoluta
e, como tal, inderrogável. 2. Mantida a sentença de extinção do processo sem exame de mérito, face à incompetência absoluta
para a causa, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016 /2009, combinado com o art. 16 da Resolução n. 17/2010 da Presidência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório, votos e notas taquigrácas que cam fazendo parte integrante do presente julgado. PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CIVEL AC 50014053920174047114 RS 5001405-39.2017.404.7114 (TRF-4) JORGE ANTONIO MAURIQUE. Assim,
remetam-se os autos a uma das Varas da Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP)
Processo 1004687-87.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Campfil Distribuidora Automotiva Ltda
- Vistos. Remeto-me a decisão de fl. 167. Após a resposta de todos os ofícios, manifeste-se a parte autora. Intime-se. - ADV:
GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP)
Processo 1004961-51.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Indenização por Dano Moral - M.L.L.S. - - E.D.S. - E.D.S. - E.D.S.
- M.L.L.S. - - E.D.S. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em consequência,
extingo o processo, com resolução de mérito. Ante a transação, ascustas, despesas processuais ehonoráriosdeverão observar
a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, as custas ficam divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º,
do novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade , vez que as as partes são beneficiárias da justiça gratuita..
Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.Ciência
ao Ministério Público. - ADV: LETIANE CORRÊA BUENO NOGUEIRA RAMOS (OAB 331451/SP), CECÍLIA RODRIGUES
FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP)
Processo 1005146-89.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S.A. - - J.M.S.A. - Vistos. 1.
Ante a inércia da parte autora que, intimada, não deu andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Custas e despesas processuais pela parte exequente, ressalvados
os benefícios da gratuidade processual. 3. Ao patrono nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto
na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV:
DRIÉLLY FERNANDA BERTIN (OAB 389562/SP), MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP)
Processo 1005151-19.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Lourdes Teixeira - Intimação da requerente
para providenciar a impressão e encaminhamento dos alvarás expedidos (fls. 396/397). - ADV: APARECIDA DONIZETE
RICARDO (OAB 203773/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0855/2022
Processo 0001591-47.2022.8.26.0318 (processo principal 1004982-95.2019.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Joaquim Mendes de Oliveira - Intimação do interessado para providenciar a
impressão e encaminhamento do alvará expedido (fl. 98). - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP)
Processo 0008369-53.2010.8.26.0318 (318.01.2010.008369) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- M.S.C.M. - (Int o Dr. Lucas para recolher as custas devidas para desarquivamento do processo, no valor de 1,212 UFESP,
tendo em vista as partes não serem beneficiárias da Justiça Gratuita, ou proceder a retirada da respectiva petição, em 05 dias,
de acordo com o artigo 181 das Normas da Corregedoria e Comunicado nº 211/19) - ADV: LUCAS GUILHERME GOTZE (OAB
302724/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP)
Processo 0010725-55.2009.8.26.0318 (318.01.2009.010725) - Procedimento Comum Cível - Anulação - Maria Lucia Seneda
- Municipio de Leme - (Ciência acerca do ofício DEPRE, de fls. 337/339, informando a quitação do precatório) - ADV: CLAUDIA
SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), ANGELA MARIA ALVES
(OAB 279905/SP)
Processo 1000971-18.2022.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.M. - E.C. - Int do requerente acerca da
manifestação do perito ás fls. 128, informando nos autos sobre a ciência da data da perícia. - ADV: EVANDRO DONIZETI LYRA
(OAB 349089/SP), EDUARDO COELHO FEHR (OAB 438718/SP)
Processo 1001591-30.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Int.
Do requerente para recolher, dentro do prazo legal, a guia de diligência do Sr(a) Oficial (a) de Justiça, para fins de cumprimento
do requisitado às fls. 254/255. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLA VRUCK ARIMATÉA (OAB 455370/
SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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