TJSP 03/10/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
2191
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1011369-77.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Debora Cristina da Silva Campoy Rabaldelli
dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de fls.
134/139, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB
359753/SP)
Processo 1012270-45.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Thiago Lanes
Parente - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº
12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE CESCATO (OAB 371500/SP)
Processo 1012523-96.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Eduardo
Augusto Ortiz - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, para condenar a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento, em pecúnia,
dos 90 (noventa) dias de licença-prêmio a que faz jus o autor da ação (fls. 17/18), não gozados por este, quando em atividade.
A atualização monetária deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerados os últimos vencimentos percebidos
pela servidora requerente enquanto ainda em atividade, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
- IPCA-E - do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810, pelo STF), sem prejuízo da incidência de juros
moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação. Acrescento que, a partir da vigência da EC nº
113/2021, deverá haver a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da aludida EC, sem prejuízo da sistemática
para cômputo de consectários do valor devido adotada para o período precedente. Sobre o montante da condenação não
haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda, mas apenas mera indenização. Quando da fase de
cumprimento de sentença, caberá ao autor da ação apresentar nova planilha de cálculos, em conformidade com os critérios aqui
determinados ou conforme outros a serem fixados por ocasião de julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do
artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I.C. Marilia, 29 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO ADV: CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP), IAGO GONÇALVES FERREIRA (OAB 444095/SP)
Processo 1013363-09.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Ewerton Ricardo Messias - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EWERTON RICARDO MESSIAS em face da CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, o que faço para, ratificando a liminar de fls. 17/18: (a) determinar a
cessação dos descontos da contribuição para custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica a que alude a Lei Estadual
nº 452/74; (b) condenar a ré a restituir ao autor da ação os valores que, posteriormente à citação, foram descontados com base
na Lei Estadual nº 452/74, a título de contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica, com atualização monetária
pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros moratórios, na forma do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, incidentes desde cada desconto indevido (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Acrescento
que, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional (09/12/2021), a
taxa SELIC incidirá, com exclusividade, a título de atualização monetária e juros moratórios, cumulativamente, em substituição
da sistemática anteriormente adotada para o cálculos dos consectários do valor devido. Não há verbas de sucumbência nesta
instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C.
Marilia, 27 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA
SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1013435-93.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Antônio
Januário da Silva Filho - Isto posto, em observância àmodulaçãodosefeitosdeterminada pelo E. STF no julgamento doTeman.
1.177, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à SPPREV que, em relação à parte autora, se
abstenha de aplicar a Lei Federal 13.954/2019 a partir de 1º de janeiro de 2023, devendo então retornar ao regramento anterior
contido na Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007 até que editada Lei Estadual sobre a matéria. Outrossim, condeno a
SPPREV a restituir os valores eventualmente descontados a maior a título de “Contribuição Proteção Social dos Militares
(DEC.667/69)” no porvir, nos termos da fundamentação supra, observada a modulação de efeitos aqui aludida, e com aplicação
exclusiva da taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Sem
verba de sucumbência nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária,
nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 29 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ
DE DIREITO - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1013478-30.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Bruno
da Silva Fermino - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
à repetição de indébito, em favor de BRUNO DA SILVA FERMINO, qualificado nos autos, da quantia retida para pagamento de
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pela autora a título de
“auxílio transporte”, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser
atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, sendo que, nos
termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional (09/12/2021), a taxa
SELIC incidirá, com exclusividade, a título de atualização monetária e juros moratórios, cumulativamente, em substituição da
sistemática anteriormente adotada para o cálculos dos consectários do valor devido. Quando do cumprimento de sentença,
caberá ao autor da ação elaborar novos cálculos, de acordo com os critérios aqui estabelecidos ou outros que venham a
ser determinados por força do julgamento de eventual recurso a ser interposto. Outrossim, determino à FAZENDA requerida
que cesse imediatamente os descontos efetuados a título de retenção de imposto de renda sobre o “auxílio transporte”, em
detrimento do autor da ação, com concessão de tutela de urgência para tal fim, porque preenchidos os requisitos do artigo 300
do CPC, dado o caráter alimentar das verbas referidas. Providencie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento da
tutela aqui concedida. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a
remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 28 de setembro de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ANDRE LUIS QUEVEDO RIBEIRO (OAB 400112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º