TJSP 03/10/2022 - Pág. 2776 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
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bimestralmente em juízo as suas atividades, 4) pagamento de prestação pecuniária no valor de um 1/2 (meio) salário mínimo
vigente na data do pagamento em VINTE E QUATRO parcelas que deverão ser recolhidas todo dia 10 à partir do mês de outubro
de 2022. 5) Juntada aos autos da documentação comprovando o acordo feito junto à CPFL. Autue-se a fiscalização em apenso
próprio. . Considerando-se a nomeação do defensor Dr. Luís Júlio Volpe Júnior (OAB/SP 280033) para o ato, por ora, arbitro os
honorários advocatícios em 30% da tabela OAB/Defensoria, EXPEÇA-SE se certidão. Os outros 70% serão arbitrados ao final
da fiscalização. Decorrido o prazo de fiscalização, abra-se vista ao representante do Ministério Público. A autora sai advertida
nesta data, CONSIDERANDO-SE HOJE O PRIMEIRO DIA DE FISCALIZAÇÃO. Publicada em audiência, dou por intimadas as
partes presentes. Registre-se.” - ADV: LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB 280033/SP)
Processo 1500784-91.2019.8.26.0597 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ODAIR GONZAGA Designo para o próximo dia 16 de novembro de 2023, às 10:30 horas, o julgamento do réu ODAIR GONZAGA, como incurso no
artigo 121, caput, c.c art.14, inciso II ambos do Código Penal, perante o Tribunal do Júri na Comarca de Sertãozinho. No mais,
considerando que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, conforme certidão de mandado de fls. 368, e decisão de fls.
371, intime-o da sessão plenária designada, por edital, bem como o notificando da renúncia do defensor e facultando para que
constitua outro defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, da publicação do referido edital. Com relação a testemunha arrolada pela
defesa Adão Freitas Ganda, residente na cidade de Florestópolis/PR, anoto, desde logo, que a precatória será expedida apenas
para intimação para eventual comparecimento na data do julgamento, ou disponibilização de e-mail e telefone (WhatsApp),
para eventual oitiva por videoconferência. Servirá, ainda, a presente decisão como MANDADO de intimação da audiência para
a vítima e testemunhas, bem como ofício requisitando o comparecimento do guarda civil municipal: GCM Alex Junio da Rocha
Oliveira Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso virtual poderão ser sanadas através do [email protected] pelo
WhatsApp 16 99299-4273. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SERRANO SANCHES (OAB 444409/SP)
Processo 1501262-04.2022.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.S.F. - Ante o exposto, INDEFIRO a diligência pleiteada pela Douta Defesa. E, por oportuno, já encerrada a instrução
processual e apresentadas a alegações finais pelo Ministério Público, fica novamente intimada a Defesa para apresentação de
alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO RESENDE BORGES (OAB 187200/SP), FREDERICO
RESENDE BORGES (OAB 231919/SP), GABRIEL VALERINI (OAB 469432/SP)
Processo 1501434-14.2020.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICAEL
JOSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 426/432: Ciente. Ante o determinado em Habeas Corpus do STJ nº754.337 SP
que concedeu a ordem e reduziu a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão, bem como fixou o regime inicial aberto de
cumprimento de pena e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, expeça-se
contramandado de prisão com urgência em favor do sentenciado Micael Josias Pereira de Oliveira. Após, expeça-se guia de
recolhimento encaminhando-se ao juízo competente, prosseguindo-se conforme determinado em fls. 312/313. Cumpra-se com
urgência. - ADV: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP), DAVID DE MIRANDA (OAB 387547/SP)
Processo 1501499-38.2022.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.S. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALMIR SOUZA SANTANA, qualificado
nos autos, à pena de 03 (três) meses de reclusão para o crime do art. 129, §9º do Código Penal; 20 (vinte) dias de prisão
simples para a contravenção do art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c.c o art. 61, II, f, do Código Penal, na forma do art.
5º, I, da Lei nº 11.340/2006; e 03 (três) anos de reclusão para o crime do art. 250, caput, do Código Penal, todos em concurso
material; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; bem como JULGO PROCEDENTE o pedido de
indenização por danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixando-os em R$ 3.294,00 (três mil,
duzentos e noventa e quatro reais), com correção monetária desde a data dos fatos, conforme verbete sumular nº 43 do STJ,
de acordo com tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a
data do evento danoso, conforme art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do STJ. Incabível a substituição da pena privativa de
liberdade, nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, ou a suspensão condicional da pena, uma vez que os delitos foram
cometidos mediante violência à pessoa e o somatório das penas ultrapassa o limite permissivo. Fixo o regime inicial aberto para
cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, c, do Código Penal. Faculto o recurso em liberdade. Diante do cenário de
violência doméstica física e psicológica, havendo requerimento da vítima, folhas 12/13, tenho que seja prudente a concessão de
medidas protetivas à vítima visando resguardar a sua integridade física e psicológica. Posto isto, aplico as medidas protetivas
previstas no artigo 22, inciso III, a, b e “c”, da Lei 11.340/06, em benefício da ofendida e em desfavor do suposto agressor,
quais sejam: A) proibição do suposto agressor se aproximar da ofendida, dos familiares desta e testemunhas, fixando-se um
limite mínimo de 300 metros; B) proibição de contato do suposto agressor com a ofendida, familiares desta e testemunhas, por
qualquer meio de comunicação; e C) proibição do suposto agressor de frequentar os lugares em que a ofendida estiver, a fim
de preservar sua integridade física e psicológica. Fica o ofensor advertido de que, em caso de descumprimento, será decretada
a sua prisão preventiva (CPP, artigo 313, III), nestes autos, bem como responderá pelo crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Em
face da condenação, o réu arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º,
§ 9º, letra a, da Lei Estadual 11608/03, ficando sobrestada a cobrança, caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se alvará de soltura de clausulado, o qual deverá ser cumprido somente após a devida intimação do acusado sobre as
medidas protetivas ora concedidas, intimação esta feita com a entrega da cópia desta sentença através do diretor(a) da unidade
prisional. - ADV: CARLOS EDUARDO SERRANO SANCHES (OAB 444409/SP)
Processo 1501723-71.2019.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - WILSON BERNARDO NOGUEIRA
- Vistos. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado, remetendo-o aos órgãos competentes, com a advertência
de que deverá ser apresentado em Juízo imediatamente após sua prisão, para ser advertido, em virtude de ter sido concedido
o regime aberto para cumprimento da pena. Cumprido o mandado, e sendo o réu apresentado em Juízo, realize-se audiência
admonitória. Após a realização da audiência admonitória, extraia-se guia de execução, encaminhando-se ao Juízo competente.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral e os demais órgãos competentes, bem como a vítima, se o caso. Após, feitas as
comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: GISELE FERNANDA SILVA CALDEIRA (OAB
245627/SP), DÉBORA FERNANDA SILVA (OAB 396696/SP)
Processo 1501925-43.2022.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - R.J. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu REGINALDO DE JORGE, qualificado nos autos, à pena
de 01 (um) ano dias de reclusão, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, bem como IMPROCEDENTE o pedido
indenizatório formulado na inicial. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2°, do
Código Penal, ou a suspensão condicional da pena, uma vez que o delito foi cometido mediante violência à pessoa. Na hipótese
de cumprimento da pena corporal, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, c, do Código Penal, podendo recorrer
em liberdade diante da primariedade. Deixo de conceder o sursis, por considera-lo mais gravoso. Ausentes elementos que
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