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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 - Página 669

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TJSP 03/10/2022 - Pág. 669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3603

669

218: Ciência a requerente. 3. Comprove o INSS o cumprimento da ordem de implantação no prazo de 10 (dez) dias, ante
a proximidade da filha da requerente completar 21 anos de idade. 4. Demonstrada a concretização do determinado e não
havendo reflexos patrimoniais a serem executados (conforme explicado a fls. 189, em especial no tópico inerente ao termo
inicial da benesse), arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES (OAB 270356/
SP), JEFERSON DE SOUZA ZORZETTO (OAB 209114/SP), PATRÍCIA PRADO (OAB 207874/SP)
Processo 1002536-51.2022.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ciência ao requerente acerca da expedição e encaminhamento do ofício para restituição de
diligência de fls. 77/79. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1006009-84.2018.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clodel Samuel Ortiz
Matos - - Vandeli Medeiros Bau - Aggadi Logistica Comércio e Importação Ltda - - Ellen de Oliveira Ferreira e outro - Vistos.
Na esteira da decisão de fls.261/263, declaro preclusa a oportunidade das partes arrolarem suas testemunhas; com efeito,
a despeito do saneamento, do deferimento da produção da prova oral e da designação de audiência de instrução, colhe-se
ter transcorrido o prazo para que as partes arrolassem suas testemunhas, na forma do artigo 357,§4º, do CPC. A indicação e
qualificação é essencial para viabilizar o conhecimento pela parte contrária quanto aos supostos impedimentos ou suspeições
das testemunhas. Dessa forma, ultrapassado o prazo regulamentar, o caso é de preclusão e determinação de retirada do feito
da pauta de audiências. Manifestem-se as partes acerca do documento de fls.276. A seguir, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB 242980/SP)
Processo 1006828-79.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Industrias Romi S/A - 1- Os
documentos trazidos com a inicial comprovam a venda a crédito com reserva de domínio, bem como a mora do comprador
(artigo 525, Código Civil). Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, máxime à vista do disposto nos
artigos 521 a 528, do Código Civil. Outrossim, na forma do disposto no artigo 526 do Código Civil, é facultado ao vendedor a
quem reservada a propriedade até a satisfação integral do preço - mover ação para recuperação da posse da coisa vendida,
tal como ocorre no caso em análise. De outra ponta, presente se faz, ainda, o perigo de dano e o risco ao resultado útil ao
processo. Com efeito, em demandas deste jaez, considerada a natureza do objeto do contrato (artigo 375, do CPC), não se
pode descartar o sério risco de desaparecimento ou perecimento da coisa, de modo a tornar-se ineficaz a tutela jurisdicional
atinente à recuperação do bem acaso relegada para após o trânsito em julgado. Registre-se que a mera apreensão e depósito
não gera risco de irreversibilidade do provimento (artigo 300,§3º, CPC). Ademais, não há necessidade de oferta de caução pela
requerente seja diante da própria natureza e dinâmica do contrato, seja devido ao maior grau de probabilidade do direito que ora
se reconhece (artigo 300,§1º, CPC). Ante os motivos expostos, com fundamento nos artigos 294, 300 e 301, defiro, pois, a tutela
de urgência requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito, que se fará em mãos da requerente ou de seu
patrono. 2- Embora a lei n.º 13.105/2015 (Novo CPC) tenha revogado o procedimento específico previsto anteriormente no artigo
1071 do diploma processual revogado, permanece a necessidade de antecipação da prova para fixação do estado da coisa
para os fins determinados no artigo 527 do Código Civil, razão pela qual nomeio perito o Sr. JOAQUIM NILTON NASCIMENTO,
independente de compromisso, fixados seus honorários em R$ 800,00, valor este a ser depositado pelo autor(a), em dez dias.
Efetivada e busca e o depósito do bem, deverá apresentar o laudo em cinco dias, descrevendo e individuando a coisa, inclusive
quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o valor. Cientifique-se o Perito. 3- Ainda, uma vez concretizado o
depósito, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, contestar em quinze dias (artigo 335, caput, CPC). 4- Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de
natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação
initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de
recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto
não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A
lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e
buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e
devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste
objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e
V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a
conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade
à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Ainda, em sendo o caso de expedição de carta precatória, consigne-se
que à ela é atribuído o caráter itinerante. 7. Defiro ordem de arrombamento e uso de reforço policial, na medida do necessário.
8- Notifiquem-se os fiadores, em sendo requerido. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA,
juntamente com cópia da inicial, com descrição do(s) bem(bens). - ADV: MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/
SP), DAIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 318553/SP)
Processo 1006870-75.2015.8.26.0533 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Miguel Izidorio Filho - - Ivanilde de Figueiredo
Izidorio - - Neuza Izidorio - - Neide Izidorio - - Josefa Izidorio - - Rosivania Izidório - - VERA LUCIA IZIDORIO RUSSILLO - Antonio Russillo Neto - - Maria Aparecida Izidorio da Silva - - Nadir Izidoro Brolezze - - Claudimar Antonio Brolezze - Cicero
Izidoro - Espolio de Francisco Pinto Duarte Filho (Representado por Miriam Duarte Correa) - - Espolio de Magdalena Ranieri
Duarte (Representado por Miriam Duarte Correa) - - Nilza Duarte Fortunato - - Marinilze Duarte Amaral - - Espólio de Roberto
Francisco Duarte (Representado por Maria Aparecida Correa Duarte) e outros - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste - BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA e outro - Nada obstante, tendo em vista as peculiaridades do trabalho
pericial a ser desempenhado nestes autos, bem assim o tempo de tramitação e ainda as circunstâncias concretas da perícia
em si (horas de trabalho, necessidade de deslocamento e quesitos e eventual contratação de terceiros), entendo ser o caso
de aplicar o disposto no artigo 2º,§4º, da Resolução CNJ 232/2016, de modo a majorar os honorários e fixa-los no máximo
(teto) permitido pela tabela anexa à Resolução, pelo que resta fixado em 5xR$475,83= R$2.379,15. Intime-se novamente o
perito para que se manifeste se há aceitação ou não; em caso negativo, tornem conclusos para nomeação de novo perito. Int.
- ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), EVANDRO SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP), PATRICIA
MALHEIROS DE ANDRADE (OAB 176728/SP), VERIDIANA SAMPAIO LEITE SALIES (OAB 222091/SP), BRUNO GELMINI
(OAB 288681/SP), PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP), LUCAS BRANCATI (OAB 330780/SP), CAROLINA CARRION
LOLATO DE CAMPOS (OAB 384365/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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