TJSP 04/10/2022 - Pág. 1037 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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Processo 0004659-55.2022.8.26.0269 (processo principal 1000260-68.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Leandro Correa da Silva - Manoel Henrique da Silva - - Mary Aparecida Lopes de Almeida Horiy - - Mapfre
Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. Primeiramente, certifique-se o Cartório sobre o decurso do prazo para pagamento pelos
executados. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO HALLAK CAMPOS (OAB 172807/SP), ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), JOHNNY ROBERTO
DOS SANTOS MARIANO (OAB 382572/SP), LUCIANI AQUINO BARAO (OAB 416812/SP)
Processo 0004979-08.2022.8.26.0269 (processo principal 1001932-09.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Assembléia - Clube de Voo Fazenda Royal - Arnaldo Ferrari Carneiro - Vistos. Ante o pagamento integral do débito, julgo
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do
depósito através do Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado. Isento de custas finais, ante o pagamento espontâneo.
Com a publicação da sentença, certifique-se o seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: EDUARDO PIERRE DE PROENCA (OAB 126388/SP), OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/
SP), RENATO HELLMEISTER (OAB 378887/SP)
Processo 0005286-07.1995.8.26.0269 (269.01.1995.005286) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Antonio Persio Vieira - Nivaldo Correa Nunes Espólio - Vistos. Proc. 1424/99 Tendo em vista que o crédito demonstrado já
está devidamente listado na relação de credores, conforme informação acostada nas págs. 637 destes autos, julgo extinto
este feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a perda de objeto. Isento de custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP), IARA VIANA
FERREIRA (OAB 393714/SP), SAMUEL DOENHA REGOLIN DE OLIVEIRA (OAB 445542/SP), LAURA RAFAELA CERQUEIRA
CAMARGO OLIVEIRA (OAB 394900/SP), JAYME FERREIRA (OAB 141368/SP), PAULA ELISE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB
364283/SP), ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 65543/SP)
Processo 0005364-53.2022.8.26.0269 (processo principal 1002436-49.2021.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Helio José Rolim Leme Junior - BANCO PAN S.A. - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação
ofertada. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB
364785/SP)
Processo 0005382-74.2022.8.26.0269 (processo principal 1009738-66.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jamel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Com o recolhimento da despesa necessária, intime-se
o executado para pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, . Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Não sendo
localizada a parte ou recaindo sobre terceiro, através do AR expedido, fica, desde já, deferido que a presente decisão sirva-se
de MANDADO, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO ROLIM NASTRI (OAB 176033/SP)
Processo 0005509-12.2022.8.26.0269 (processo principal 1010392-53.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Fornecimento de medicamentos - Juliana Serafim Piedade - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e outro - Vistos.
Providencie a serventia a complementação ao cadastramento, tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça
gratuita, prioridade processual, caso seja necessário. Após, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença. Intimem-se as executadas, através do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto nº
681/2019) para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Ressalto que,
em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 168, de 05/12/2011, a
qual prevê em seu artigo 14 que o procedimento de compensação não se aplica às RPVs. Intime-se. - ADV: JOÃO LEONEL DE
MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP), JULIANA SERAFIM PIEDADE (OAB 370570/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE
CASTRO (OAB 284151/SP)
Processo 0005510-94.2022.8.26.0269 (processo principal 1002950-65.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia Renata Rachid - Vistos. Providencie a serventia a complementação ao
cadastramento, tal como: advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), justiça gratuita, prioridade processual, caso seja necessário.
Após, com o recolhimento da despesa necessária, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s)
executado(s) para pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente(m) sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(s) devedor(es), poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Não sendo localizada a parte ou
recaindo sobre terceiro, através do AR expedido, fica, desde já, deferido que a presente decisão sirva-se de MANDADO, com os
benefícios do artigo 212 do CPC. Intime-se. - ADV: CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP)
Processo 0005859-39.2018.8.26.0269 (apensado ao processo 1001375-27.2019.8.26.0269) (processo principal 000254020.2005.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Obrigações - J.S.P.E. - - M.S.M.P. - - G.E.M.P. - S.T. - - A.M.P.T. - Vistos.
Considerando a desconstituição da penhora efetivada na pág. 636, que recaiu sobre 1/6 (um sexto) do imóvel objeto da matrícula
nº 6.272, do Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP, e a fim de não causar dúvida nos autos, bem como no registro
perante ao ARISP, retifico o referido termo, para que conste a penhora apenas sobre o imóvel objeto do Agravo de Instrumento
nº 2297338-58.2020.8.26.0000, de págs. 734/739, com a observação de que o mesmo aguarda julgamento definitivo, tendo
em vista o Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra decisão que não admitiu o Recurso Especial. Diante do
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