TJSP 04/10/2022 - Pág. 1040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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uma vez que não houve ordem de bloqueio no processo. Não houve determinação deste Juízo para inserção do nome junto à
Serasa. Verificando-se diligências de Oficial de Justiça não utilizadas, e havendo manifestação de interesse no levantamento
no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá indicar os seus dados bancários, ficando ciente de que somente é permitida
a transferência bancária de valores de guia de Oficial de Justiça para outra conta do próprio Banco do Brasil. Outra forma para
restituição de tal valor, seria pelo pagamento em espécie diretamente ao beneficiário, na própria agência do Banco do Brasil
(boca do caixa), oportunidade em que deverá estar munido do respectivo Alvará, o qual será oportunamente expedido e liberado
nos autos para impressão, pela parte interessada. Custas recolhidas ab initio. Após a publicação da sentença, certifique-se o
seu trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações necessárias oportunamente. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007071-39.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ari Prestes - Zurich Santander Brasil Seguros
S.a - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO
PROCEDENTE a presente demanda proposta por ARI PRESTES em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A
para determinar ao réu que exiba ao autor extratos analíticos do seguro de vida celebrado entre as partes que contenha o valor
dos prêmios pagos desde a contratação inicial, bem como o contrato original e seus adendos referentes às renovações contendo
a assinatura do autor, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora
pretendia provar. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária
para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com
as anotações de praxe. P. e I. - ADV: BRUNA DANIÉLI MENDES SILVA (OAB 432274/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS
NOGUEIRA (OAB 182662/RJ)
Processo 1007400-51.2022.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Minerva de Carvalho Leitão Fonseca - Vistos. Pág(s). 62: Diante da notícia do cumprimento do acordo
entabulado entre as partes e homologado pelo Juízo na página 59, julgo EXTINTO este feito, nos termos do art. 487, III, b,
do CPC, ficando as requeridas impossibilitadas de utilizar a faculdade da purga da mora pelo prazo de 24 meses. Sem custas
finais, conforme disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos com as
anotações necessárias. P.I.C. - ADV: JÚLIA CRISTINA ALMEIDA FIGUEIRA (OAB 467763/SP), FABIO AMBROSIO FRANCIOSI
(OAB 291617/SP), ANA MARIA KUBE DE CAMARGO (OAB 119002/SP)
Processo 1007465-46.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Dimas Manoel
Vaz da Silva - Vistos. Págs. 120/121: Defiro. Providencie o autor a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovando os requisitos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CEZAR
AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1007532-11.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Reinaldo Paula
da Costa - Págs.119/120: Ciente. Considerando que a unidade descentralizada do IMESC da Comarca de Sorocaba abrange
as perícias de natureza acidentária em processos movidos contra o INSS, e com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 8º, da
Lei Federal nº 8.620/1993, determino ao requerido que efetue o prévio depósito bancário identificado no valor de R$ 735,46
(setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme fixado na Portaria IMESC 05/2015, no prazo de 15
(quinze) dias. Dados para o depósito: Banco do Brasil 001 Agência: 1897-X Conta Corrente: 8231-7 Titular: Instituto de Medicina
Social e Criminologia de São Paulo IMESC CNPJ: 43.054.154/0001-79 CNPJ do depositante Nome da parte autora pericianda
Defiro o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos pelas partes. Com a juntada do comprovante aos autos, requisite-se
o agendamento da perícia. Cópia do comprovante bancário, devidamente identificado, deverá acompanhar cópia integral dos
autos a ser encaminhada ao IMESC. Com a resposta intime-se pessoalmente o(a) requerente REINALDO PAULA DA COSTA ao
comparecimento na data agendada, munida dos documentos necessários, bem como quaisquer outros documentos que possam
auxiliar a perícia Sirva-se a presente decisão como MANDADO. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC. Com a
entrega do laudo, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO
DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1007932-25.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Raul Raimundo - Vistos.
Pág(s). 56/58: Anote-se, em pendências, o agravo de instrumento interposto pelo(a) requerido(ente). A decisão agravada, pelos
motivos que lá já foram expostos, permanece mantida. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso ou informações sobre a
concessão de efeito suspensivo/ativo. Int. - ADV: LUCIANO DE SOUZA RAIMUNDO (OAB 426989/SP)
Processo 1007945-24.2022.8.26.0269 - Monitória - Espécies de Contratos - Sistema Educacional Quintal Ltda - Pág(s). 45:
Defiro. Sirva-se a presente decisão de pág. 37 como MANDADO. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC. - ADV:
CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP)
Processo 1008074-63.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro José Isidro da Silva - Reserva Administradora de Consorcio Ltda - - R & N Intermediação de Negócios - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos deduzidos na petição inicial para: I)
DECLARAR a rescisão dos contratos entabulado às fls. 248 e 254; II) CONDENAR a requerida a devolver ao autor os valores
comprovadamente pagos (R$ 27.744,66), sendo permitida a retenção e autorizado o abatimento das taxas de administração. O
valor a ser restituído deverá ser devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça contado da data
de cada pagamento, com os juros de mora de 1% ao mês cabíveis desde a citação. Pela sucumbência recíproca, condeno cada
uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas do processo, e ao pagamento de honorários advocatícios à
parte contraria fixados em 10% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Havendo recurso
de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. P. e I. - ADV: VINICIUS DALAS CORDEIRO NOGUEIRA
(OAB 318861/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), JOSE FRANCO DA SILVA (OAB 113803/SP)
Processo 1008688-68.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Selma Aparecida
Ferreira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, concedo a tutela de urgência e condeno o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor das autoras SELMA APARECIDA FERREIRA e NATHALIA GABRIELA FERREIRA
OLIVEIRA, representada por sua genitora SELMA APARECIDA FERREIRA o benefício previdenciário de pensão por morte, a
partir de 03/05/2021 (pág.57). Quanto aos consectários legais, conforme recente posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Repercussão Geral n° 810 (RE 870/974), realizado em 20/09/2017, os cálculos contra a Fazenda
Pública devem sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros
moratórios segundo o índice de remuneração da Caderneta de Poupança, conforme disposto no artigo 1°- F da Lei 9.494/1997,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a citação até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Como
corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor devido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º