TJSP 04/10/2022 - Pág. 1186 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
1186
clausulado, imediatamente, se o caso, encaminhando-o aos órgãos para os quais foi enviado o mandado de prisão (Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD , Autoridade Policial, Polícia Militar etc). Caso as condições impostas para
cumprimento da pena relativas ao condenado tenham sido lançadas no aplicativo denominado Projeto VIDA (Vigilância,
Inteligência, Defesa e Ação), providencie-se a desativação do cadastro. Relativamente à pena de multa imposta, expeça-se
certidão, entregando-a ao Ministério Público, conforme determinam as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça do Estado. Expeça-se, também, certidão de arquivamento da guia para regularização do BNMP 2.0, se caso. Havendo
recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus,
recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, com urgência, ao Tribunal competente. Comunique-se,
ainda, se o caso, por meio eletrônico, à Central de Atenção a Egressos e Família, a fim de cessar a cooperação. Transitada em
julgado, comunique-se esta decisão ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, ao Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao juízo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos do processo. Intimem-se as
partes. - ADV: ADRIANO ROBERTO COSTA (OAB 233286/SP)
Processo 0002958-62.2015.8.26.0509 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Alisson Barbosa de Santana - VISTOS.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, imediatamente, se o caso, encaminhando-o aos órgãos para os quais foi enviado o
mandado de prisão (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD , Autoridade Policial, Polícia Militar etc). Caso
as condições impostas para cumprimento da pena relativas ao condenado tenham sido lançadas no aplicativo denominado
Projeto VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação), providencie-se a desativação do cadastro. Comunique-se o término do
cumprimento da pena, por meio eletrônico, à Central de Atenção a Egressos e Família, a fim de cessar a cooperação, se o caso.
Solicite-se informação sobre eventual pagamento da pena de multa ao Juízo de conhecimento. Intimem-se as partes. - ADV:
JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR (OAB 251610/SP)
Processo 0003374-30.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Simone Andrade de Farias Nascimento - VISTOS.
Tendo em vista a r. decisão proferida pela Egrégia Superior Instância (fls. 235/239), manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias,
em observância ao princípio do contraditório. Intimem-se as partes. - ADV: MARCOS ROBERTO FREIRE (OAB 416429/SP)
Processo 0003406-49.2022.8.26.0037 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - F.A.F. - VISTOS. Em razão do
cumprimento, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado. Expeça-se alvará de soltura
clausulado, imediatamente, se o caso, encaminhando-o aos órgãos para os quais foi enviado o mandado de prisão (Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD , Autoridade Policial, Polícia Militar etc). Caso as condições impostas para
cumprimento da pena relativas ao condenado tenham sido lançadas no aplicativo denominado Projeto VIDA (Vigilância,
Inteligência, Defesa e Ação), providencie-se a desativação do cadastro. Expeça-se, também, certidão de arquivamento da guia
para regularização do BNMP 2.0, se caso. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo
de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, com
urgência, ao Tribunal competente. Comunique-se, ainda, se o caso, por meio eletrônico, à Central de Atenção a Egressos e
Família, a fim de cessar a cooperação. Transitada em julgado, comunique-se esta decisão ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral
deste Estado, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao juízo de conhecimento. Oportunamente,
arquivem-se os autos do processo. Intimem-se as partes. - ADV: RAFAEL MATEUS VIANA DE SOUZA (OAB 274714/SP)
Processo 0003652-79.2021.8.26.0037 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - Guilherme
Delisposti - Autos com vista à Defesa para manifestação acerca do requerimento do Ministério Público de fls. 83/84, no prazo
legal. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP)
Processo 0005113-43.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Anderson Costa Oliveira - VISTOS.
Em razão do cumprimento, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado. Expeça-se alvará de
soltura clausulado, imediatamente, se o caso, encaminhando-o aos órgãos para os quais foi enviado o mandado de prisão
(Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD , Autoridade Policial, Polícia Militar etc). Caso as condições impostas
para cumprimento da pena relativas ao condenado tenham sido lançadas no aplicativo denominado Projeto VIDA (Vigilância,
Inteligência, Defesa e Ação), providencie-se a desativação do cadastro. Expeça-se, também, certidão de arquivamento da guia
para regularização do BNMP 2.0, se caso. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo
de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, com
urgência, ao Tribunal competente. Comunique-se, ainda, se o caso, por meio eletrônico, à Central de Atenção a Egressos e
Família, a fim de cessar a cooperação. Transitada em julgado, comunique-se esta decisão ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral
deste Estado, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao juízo de conhecimento. Oportunamente,
arquivem-se os autos do processo. Intimem-se as partes. - ADV: TONI ROGERIO SILVANO (OAB 343088/SP)
Processo 0005691-49.2021.8.26.0037 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Welington Henrique
Pace - VISTOS. Fls. 65/66: deverá a defesa informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado do executado. Intimemse as partes. (Nota do catório: autos com vista à Defesa para que informe, no prazo de cinco dias, o endereço atualzado do
executado.) - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
Processo 0007381-70.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - ADRIANO ROCHA RIBEIRO - VISTOS. Em razão do
cumprimento, julgo EXTINTAS AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE e DE MULTA impostas ao sentenciado. Expeça-se alvará
de soltura clausulado, imediatamente, se o caso, encaminhando-o aos órgãos para os quais foi enviado o mandado de prisão
(Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD , Autoridade Policial, Polícia Militar etc). Caso as condições impostas
para cumprimento da pena relativas ao condenado tenham sido lançadas no aplicativo denominado Projeto VIDA (Vigilância,
Inteligência, Defesa e Ação), providencie-se a desativação do cadastro. Expeça-se, também, certidão de arquivamento da guia
para regularização do BNMP 2.0, se caso. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo
de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, com
urgência, ao Tribunal competente. Comunique-se, ainda, se o caso, por meio eletrônico, à Central de Atenção a Egressos e
Família, a fim de cessar a cooperação. Sem prejuízo, solicite-se à Central de Mandados a devolução do mandado de intimação
expedido a fls. 377/378. Transitada em julgado, comunique-se esta decisão ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,
ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao juízo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os
autos do processo. Intimem-se as partes. - ADV: JOSÉ ROBERTO GARCIA (OAB 200456/SP)
Processo 0009677-60.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Alexandre Carlos Patury - VISTOS. Em razão do
cumprimento, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado. Providencie-se o necessário para
regularização no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, expedinso-se alvará de soltura clausulado, imediatamente,
se o caso, encaminhando-o aos órgãos para os quais foi enviado o mandado de prisão (Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt IIRGD , Autoridade Policial, Polícia Militar etc). Caso as condições impostas para cumprimento da pena
relativas ao condenado tenham sido lançadas no aplicativo denominado Projeto VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação),
providencie-se a desativação do cadastro. Expeça-se, também, certidão de arquivamento da guia para regularização do BNMP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º