TJSP 04/10/2022 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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Jardim Santa Rita 2ª gleba Itapevi - São Paulo, nos termos do memorial descritivo de fls. 30/33, servindo esta sentença como
mandado para averbação no Registro de Imóveis. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao serviço de registro
de imóveis competente. Custas pela requerente, observados os benefícios da gratuidade de Justiça. Por falta de resistência,
deixo de carrear aos requeridos o ônus da sucumbência. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ào curador especial
nomeado. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações,
por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 1002962-73.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BANCO PAN S.A. em face de Wagner
Gilberto de Almeida. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve
relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim,
homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Fica desde já homologada,
se requerida, a desistência ao prazo recursal. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1003041-52.2022.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.A. - - K.S.A. - - A.S.F.M. - Fls
40. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 1003089-21.2016.8.26.0271/02 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Carlos Mendes da Costa - Vistos.
Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Custas, e extrato juntado às fls. 46/47, o depósito relativo ao valor solicitado
neste incidente já foi depositado. Assim, providencie o requerente a juntada do formulário disponibilizado no comunicado
474/2017, para que possamos expedir o respectivo MLE. Com a juntada, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento em
favor do requerente. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie
a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP)
Processo 1003108-17.2022.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.C.N.S. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: i) ESTABELECER a guarda a guarda
unilateral em favor da genitora; ii) ESTABELECER o regime de visitas nos termos da fundamentação supra; iii) CONDENAR o
genitor ao pagamento de alimentos definitivos a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício
formal com registro em carteira de trabalho, 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha
de pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e
sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, horas extras, participação nos lucros
e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, e demais verbas indenizatórias,
a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão
voluntária-PDV.; b) no caso de recebimento na hipótese de desemprego ou prestação de serviços como autônomo, 20% (vinte
por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo 5.º dia útil, devendo a quantia ser depositada mensalmente na
conta de titularidade da representante legal da parte autora. Os alimentos ora fixados terão aplicação retroativa até a data
da citação e vigerão até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação revisional; só se perpetuando após tal
termo, na hipótese de frequência em curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24
anos. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal
verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Sucumbente, condeno
o polo passivo em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo
85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites
em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se,
registre-se e intime-se. - ADV: CICERO VIRGINIO DA SILVA (OAB 114602/SP)
Processo 1003132-16.2020.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Nova São Paulo
- Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condominio Nova São Paulo em face de Luis Fernando
Mendes. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve relato.
DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo
a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto
o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a retirada
de anotação junto ao RENAJUD, se o caso. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB 384109/SP)
Processo 1003152-70.2021.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.M.P. e outros - M.A.P.J. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:
i) decretar o divórcio de A A de M P e M A P J, ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o que faço com
fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1.º, do Código Civil, voltando a autora
a usar o nome de solteira; ii) ESTABELECER a guarda a guarda unilateral em favor da genitora; iii) fixar a pensão alimentícia
devida pelo requerido em favor das filhas: a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício
formal com registro em carteira de trabalho, pensão alimentícia mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos seus rendimentos
líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de
renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas,
horas extras, participação nos lucros e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se verbas rescisórias, FGTS e a respectiva
multa, e demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião
da adesão em plano de demissão voluntária-PDV; b) no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a pensão
alimentícia mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10,
devendo a quantia ser depositada mensalmente na conta de titularidade da genitora da menor. Os alimentos ora fixados terão
aplicação retroativa até a data da citação e vigerão até a maioridade civil da menor caso não alterada por ação revisional, só
se perpetuando após tal termo caso frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite
de 24 anos. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º