Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 1314

  1. Página inicial  > 
« 1314 »
TJSP 04/10/2022 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

1314

Jardim Santa Rita 2ª gleba Itapevi - São Paulo, nos termos do memorial descritivo de fls. 30/33, servindo esta sentença como
mandado para averbação no Registro de Imóveis. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao serviço de registro
de imóveis competente. Custas pela requerente, observados os benefícios da gratuidade de Justiça. Por falta de resistência,
deixo de carrear aos requeridos o ônus da sucumbência. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ào curador especial
nomeado. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações,
por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 1002962-73.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BANCO PAN S.A. em face de Wagner
Gilberto de Almeida. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve
relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim,
homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Fica desde já homologada,
se requerida, a desistência ao prazo recursal. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1003041-52.2022.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.A. - - K.S.A. - - A.S.F.M. - Fls
40. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 1003089-21.2016.8.26.0271/02 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Carlos Mendes da Costa - Vistos.
Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Custas, e extrato juntado às fls. 46/47, o depósito relativo ao valor solicitado
neste incidente já foi depositado. Assim, providencie o requerente a juntada do formulário disponibilizado no comunicado
474/2017, para que possamos expedir o respectivo MLE. Com a juntada, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento em
favor do requerente. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie
a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP)
Processo 1003108-17.2022.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.C.N.S. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: i) ESTABELECER a guarda a guarda
unilateral em favor da genitora; ii) ESTABELECER o regime de visitas nos termos da fundamentação supra; iii) CONDENAR o
genitor ao pagamento de alimentos definitivos a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício
formal com registro em carteira de trabalho, 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha
de pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e
sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, horas extras, participação nos lucros
e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, e demais verbas indenizatórias,
a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão
voluntária-PDV.; b) no caso de recebimento na hipótese de desemprego ou prestação de serviços como autônomo, 20% (vinte
por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo 5.º dia útil, devendo a quantia ser depositada mensalmente na
conta de titularidade da representante legal da parte autora. Os alimentos ora fixados terão aplicação retroativa até a data
da citação e vigerão até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação revisional; só se perpetuando após tal
termo, na hipótese de frequência em curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24
anos. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal
verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Sucumbente, condeno
o polo passivo em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo
85, § 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites
em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se,
registre-se e intime-se. - ADV: CICERO VIRGINIO DA SILVA (OAB 114602/SP)
Processo 1003132-16.2020.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Nova São Paulo
- Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condominio Nova São Paulo em face de Luis Fernando
Mendes. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve relato.
DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo
a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto
o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a retirada
de anotação junto ao RENAJUD, se o caso. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB 384109/SP)
Processo 1003152-70.2021.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.M.P. e outros - M.A.P.J. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:
i) decretar o divórcio de A A de M P e M A P J, ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o que faço com
fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1.º, do Código Civil, voltando a autora
a usar o nome de solteira; ii) ESTABELECER a guarda a guarda unilateral em favor da genitora; iii) fixar a pensão alimentícia
devida pelo requerido em favor das filhas: a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício
formal com registro em carteira de trabalho, pensão alimentícia mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos seus rendimentos
líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de
renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas,
horas extras, participação nos lucros e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se verbas rescisórias, FGTS e a respectiva
multa, e demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião
da adesão em plano de demissão voluntária-PDV; b) no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a pensão
alimentícia mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10,
devendo a quantia ser depositada mensalmente na conta de titularidade da genitora da menor. Os alimentos ora fixados terão
aplicação retroativa até a data da citação e vigerão até a maioridade civil da menor caso não alterada por ação revisional, só
se perpetuando após tal termo caso frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite
de 24 anos. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo