TJSP 04/10/2022 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
1313
Processo 1002547-08.2013.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Neuza Ribeiro Fernandes - Luciana Ribeiro Fernandes Ferreira - Luciana Ribeiro Fernandes Ferreira ajuizou ação de - Ato / Negócio Jurídico em face de
Rubia Mara Rabelo e Sinval Alves de Oliveira Júnior. Intimado (a) para dar regular andamento ao feito o(a) autor(a) permaneceu
inerte. Diante disto, JULGO EXTINTA a presente Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico, com fundamento no art.
485, inciso III do Novo CPC. P.R.I.C. - ADV: ERIC ROBERTO PAIVA (OAB 238048/SP)
Processo 1002587-09.2021.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.C.S. - - M.C.S.R. - F.C.S.R. - - A.V.S.R. - Fls 156. Oficio disponível no sistema SAJ para distribuição e impressão. - ADV: FABIO BRITO DE
CARVALHO (OAB 356368/SP)
Processo 1002687-27.2022.8.26.0271 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jussara Fernandes
Medeiros - Vistos. Expeça-se o necessário para a citação de Magno Imóveis. Em que pese a manifestação de fls. 52/54, indefiro
a citação da requerida na pessoa de Daniela Mendes dos Santos, pois a procuração juntada as fls 55/59 não dá poderes para
receber citação. Forneça a parte autora o endereço para citação da requerida Nilza Aparecida Fujimoto. Prazo: 10 (dez) dias. Na
inercia, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES MARÇAL (OAB 205317/SP)
Processo 1002694-19.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Munhoz e Geraldes Ltda - Epp Marcelo Aparecido Vieira - Fls. 69/70: MLE(s) expedido(s) e aguardando assinaturas eletrônicas para liberação do(s) crédito(s).
Proceda(m) o(s) interessado(s) a conferência dos dados, comunicando eventual erro através do e-mail “claudiosantos@tjsp.
jus.br” o mais breve possível. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP), MARCELA LETÍCIA MARINS VIEIRA (OAB
472720/SP)
Processo 1002723-40.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Claudia Francisco - - Agnaldo Viera Marcelino - Unick Sociedade de Investimentos Ltda Por Seu Sócio Leidimar Bernardo Lopes
e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 598,00 (quinhentos e
noventa e oito reais), devidamente atualizado pela tabela prática do TJ-SP a partir de cada desembolso e com juros moratórios
legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, as partes ratearão de forma igual
o pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios no montante de 5% do valor atualizado
da causa para cada uma, a serem pagos ao patrono do adversário, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo
Civil. Observe-se, no entanto, a gratuidade da justiça deferida nesta ação. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)
patrono(a) nomeado(a) nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. De
modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO FRANCIS BAMPA (OAB 344598/SP), LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA (OAB
406041/SP)
Processo 1002750-86.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Willams de Lima - BANCO
PAN S.A. - Diante da certidão de fls. 190, julgo extinto o presente cumprimento espontâneo de sentença, nos termos do art.
924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Providencie o requerente o preenchimento do formulário disponibilizado no
Comunicado 474/2017, após expeça-se mandado de levantamento em favor de Willams de Lima . Transitado e julgado, arquivese, com as cautelas de praxe. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA
VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1002772-13.2022.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.I.V.R. - I.F.S.R. - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim
de CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos definitivos a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de
vínculo empregatício formal com registro em carteira de trabalho, 20% dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em
folha de pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária
e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, horas extras, participação nos
lucros e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, e demais verbas
indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de
demissão voluntária-PDV; b) nos demais casos, 30% do salário mínimo nacional, com vencimento todo 5º dia útil, devendo a
quantia ser depositada mensalmente na conta de titularidade da representante legal da parte autora. Os alimentos ora fixados
terão aplicação retroativa até a data da citação e vigerão até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação
revisional; só se perpetuando após tal termo, na hipótese de frequência em curso médio, superior ou técnico, até o término
dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Diante da sucumbência recíproca, condeno o polo ativo e passivo em custas e
despesas processuais, na fração de 1/3 e 2/3, respectivamente. Condeno o polo ativo e o polo passivo, na fração de 1/3 e 2/3,
respectivamente, em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil. Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida nestes autos, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. De modo
a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código
de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se,
incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 1002802-48.2022.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Ribeiro das
Graças de Paula - Isto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para
DETERMINAR a expedição de alvará judicial para AUTORIZAR a autora ELIANA RIBEIRO DAS GRAÇAS DE PAULA a levantar
as quantias depositadas em conta do FGTS e PIS/PASEP, perante a Caixa Econômica Federal e aquelas depositadas em
contas bancárias titularizadas pelo(a) de cujus Deivid Ribeiro da Silva, perante o ITAÚ UNIBANCO S/A, MERCADOPAGO. COM
REPRESENTAÇÕES LTDA e CEF. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará judicial a ser apresentado
pela parte autora à Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S/A, Mercadopago.com Representações LTDA , em até 60 dias.
Publique-se, Registre-se, Certifique-se. - ADV: ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP)
Processo 1002950-06.2015.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria da Gloria Francisco - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para DECLARAR em favor de MARIA
DA GLORIA FRANCISCO o domínio em relação ao imóvel localizado na Rua Rosemary Belli, nº 76 (Lote 57-B da quadra 16)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º