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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 2005

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

2005

não conheço do recurso interposto pela Urbplan desenvolvimento Urbano e SP-60 Empreendimentos Imobiliários Ltda e nego
provimento ao recurso apresentado por Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. A decisão de fls.
810/813, admitiu o recurso especial e os autos subiram ao STJ, Ao recurso especial foi deliberado: Em face do exposto, nego
provimento ao recurso especial e, ainda, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10%
(dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo. Intimem-se. Foi interposto Agravo interno, o qual não foi conhecido (fls. 854/861) e rejeitados os embargos de
declaração (fls. 885/889). O recurso transitou em julgado a fls. 896. Ante o transito, anoto que já existem incidentes instaurados,
os quais passam a tramitar como cumprimento de sentença definitivo (incidentes: 0001732.18.2020, 0003005.95.2022 e
0005532.20.2022). Certifique-se em cada incidente este desfecho. 2. Manifeste-se a parte vencedora, apresentando a planilha
de débito atualizada em cada incidente. Este processo de conhecimento, devido a criação do cumprimento de sentença, deve
ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). No mais, será deliberado em
cada incidente, uma vez que cada um está em uma fase específica. Intime-se. - ADV: PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP),
KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB 260601/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), HELITON FERNANDO
MERLI (OAB 235461/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1003892-28.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alessandra Augusta
Piccina de Campos - Vistos. Fls. 90/91: a devolução posterior do aviso de recebimento (fls. 78/79) demonstra que a citação
não se operou, ficando reconsiderada a decisão de fls. 62, em prol da executada. Assim, defiro as pesquisas de endereço nos
termos da decisão de fls. 41/47, item 2, devendo a parte exequente juntar a taxa devida para a pesquisa e providenciar a citação
da executada. Fls. 83: por cautela, entre o lapso temporal entre o recebimento do aviso de recebimento e sua devolução, defiro,
apenas, a realização da pesquisa sisbajud, para eventual arresto do valor devido. Taxa a fls. 84. Intime-se. - ADV: MARCUS
JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/SP)
Processo 1003921-15.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Fls. 161/166: Homologo para que produza seus regulares efeitos, o acordo a
que chegaram as partes. De imediato, transfira-se o valor de fls. 145 para conta judicial e expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias,
presumindo-se no silencio. Não há bloqueio serasajud realizado nos autos. A baixa, se a inscrição tiver sido efetuada na esfera
administrativa, cabe a parte exequente. Em caso de eventual descumprimento do acordo, basta o interessado(a) peticionar
requerendo o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo do acordo, devem as partes se manifestarem sobre a integral
satisfação do débito, em 15 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de nova intimação. No silêncio,
presumir-se-á satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo pagamento. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB
120959/SP)
Processo 1004024-85.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Michele Helena Alves - Joyce
Fernanda Ferraz - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora sob a alegação de que a sentença proferida
a fls. 188/191 é omissa, pois não enfrentou todas as questões e argumentos aduzidos. Acrescenta que a alegação da ré sobre
a existência de união estável é matéria de competência exclusiva do Juízo de Sucessões e de Família. Sustenta ainda que a
sentença é citra petita, pois não analisou seu pedido de condenação da ré ao pagamento de tributos e multas referentes ao veículo.
Postula o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados mencionados vícios (fls. 194/198). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que o recurso interposto deve ser conhecido, por ser tempestivo e cabível
para a hipótese nele ventilada. Consigno, outrossim, que deixo de determinar a intimação da embargada para se manifestar
sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, por considerar que tal
procedimento não implica prejuízo à parte, uma vez que o recurso não comporta acolhimento. A análise dos autos revela que
a decisão impugnada não contém qualquer omissão, ou contradição a ser sanada. Segundo a sistemática processual vigente
os juízes têm o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada, o que foi observado por este Juízo. Há na fundamentação indicação dos motivos que levaram à rejeição dos pedidos,
não se cogitando, portanto, de omissão. No mais, a contradição que autoriza embargos de declaração é, sabem-no quase todos,
a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre julgado e a
prova, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada,
nada disso dá ensanchas a embargos declaratórios. (Embargos de Declaração 0042268-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Antonio
Vilenilson; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10.09.2013). A despeito das
alegações da embargante, não se constata a existência de contradição entre proposições da decisão impugnada. Da matéria
invocada, portanto, constata-se que o objetivo último dos presentes embargos consiste na obtenção de efeitos meramente
infringentes. Entretanto, o mero inconformismo quanto ao teor da decisão não autoriza o manejo de embargos declaratórios.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, devendo ser consignado que se entender
pertinente e preencher os requisitos legais, caberá à embargante buscar amparo de sua pretensão nas instâncias superiores.
Desta forma, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto, mas no mérito NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: SERGIO ALVES (OAB 115435/
SP), VALERIA MAKUCHIN (OAB 335209/SP)
Processo 1004319-59.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários do Villa Branca Residence & Club - Vistos. Verifico que o acordo de fls. 112/113 foi homologado por decisão,
quando, em realidade, seria o caso de homologação por sentença, visto que, embora as partes tenham formalizado o acordo
como se os autos estivessem em fase de execução, tratam-se, na verdade, de autos de conhecimento. Assim, a fim de se
regularizar os autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 112/113) para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Mantenho o bloqueio de fls.
134/138, como medida de arresto. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Com
o trânsito em julgado, conclusos para deliberação acerca da criação do incidente de cumprimento de sentença. PRIC. - ADV:
FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP)
Processo 1005304-28.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fatima Lucia de Jesus Santos - manifestese o autor acerca do(s) mandado(s) cumprido(s) negativo(s) ora juntado(s) aos autos. - ADV: ANA PAULA GUILHERME DA
SILVA (OAB 258630/SP), DIEGO GUILHERME DA SILVA (OAB 409035/SP)
Processo 1006899-62.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Salete de Almeida - - Francisco
Cristovão de Aquino - Vistos. A análise da expedição de edital, será feita ao final. Por ora, necessário a citação postal, nos
endereços mencionados a fls. 149. Prossiga-se nas demais citações. Intime-se. - ADV: EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB
296414/SP)
Processo 1007365-27.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - New Company Empreendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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