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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 2012

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

2012

a qual deverá ser intimada a se manifestar em termos de satisfação do débito, em 10 dias, presumindo-se no silencio. Intimese. - ADV: JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP),
ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
Processo 0011395-69.2012.8.26.0292 (292.01.2012.011395) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Expansão Metal
Ltda - Vistos. 1. Nos termos do Comunicado CG n. 466/2020, item “9”, os autos foram digitalizados pela serventia. 2. Digam
as partes no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente,
recusar a conversão. 3. Não havendo oposição, prossiga-se no cumprimento de fls. 346/350 e 473/474, devendo a parte
exequente se manifestar sobre os ofícios respostas juntados a fls.481, 483 e 485/487. Anoto ainda que eventuais pesquisas de
bens devem se atentar ao que decidido na decisão de fls. 233, onde deferia a pesquisa em nome da pessoa física e jurídica. 4.
Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a serventia proceder à
certificação da digitalização e à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Intime-se. - ADV: THEREZA
CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1000101-51.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Perola Azul Padaria e Rotisserie Ltda - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte APELADA se manifestar acerca da apelação,
apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RÉU REVEL (OAB A/
RR)
Processo 1001476-87.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edna de Araujo Leite - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 630/639: Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que o réu
cesse os descontos mensais efetuados na conta da autora com o intuito de amortizar seu saldo devedor. Em razão da
sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam distribuídas no percentual de 80% para a autora, sucumbente
em maior parte, e 20% para o réu. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, guardando-se o mesmo percentual supra referido quanto à distribuição.
Tocante ao valor devido pelo Banco réu, ante o pagamento de fls. 646 e a concordância da parte autora, defiro o imediato
levantamento do valor em favor da parte autora e dou por cumprido o julgado a parte cabente ao banco réu. Quanto ao valor
fixado em desfavor da parte autora: 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524,
todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de
honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e
eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição
(somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o
menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o
item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de
cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento
de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Este processo de conhecimento,
após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG
1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos
523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao
último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não
possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC;
por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de
curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do
prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo
físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação
integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos
conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito
remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo
providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para
deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte
credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e
sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e
avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a
se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento
e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários
e fase de penhora e avaliação). 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se
assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art.
517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA
DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de
outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n.
11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do
Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição
(arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade
teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o
comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou
nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso
esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se
considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do
disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na
fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para
impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso
nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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