TJSP 04/10/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
3669
- Isadora Nery Pinto e outro - Posto isto, DECLARO purgada a mora e, por conseguinte, JULGO extinto o processo, com
resolução do mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, em face da quitação integral
do débito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Isenta a requerida do pagamento
das custas processuais, a teor do art. 701, § 1.º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico
em favor da parte autora ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, relativamente ao depósito judicial realizado nos autos
(fls. 71 e fls. 93), observado o formulário apresentado pela requerente a fls. 89 e adotadas as cautelas legais e de estilo.
Outrossim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação manifestado pela requerente em relação à requerida IVANILDA ALVES
FERREIRA (fls. 102) na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos
e, por conseguinte, JULGO extinto o presente processo em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.I.C. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), LUCI MARGARETE NERY PINTO (OAB 298921/SP)
Processo 1008813-05.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luzinete de Oliveira Santos - Brasilseg
Companhia de Seguros (Atual Denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil) - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por LUZINETE DE OLIVEIRA SANTOS contra BRASILSEG COMPANHIA DE
SEGUROS, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a
requerente com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade da
justiça (fls. 56). P.I.C. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP)
Processo 1008874-26.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Fls. 80: não há como atender o pedido na forma como pretende o autor, uma vez que cabe ao interessado, quando oferecer
meios para o cumprimento do mandado no endereço indicado, especificá-los, indicando dia e hora, nos termos do Capítulo
VII, Seção I, Art. 998, §2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive indicando a pessoa que figurará como fiel
depositária do bem apreendido. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008922-82.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Diante do depósito
da diligência, expeça-se Mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se a empresa executada
encontra-se em funcionamento no local indicado neste autos. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1009065-71.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jaqueline Raquel
Candido Banhara Leão - CLARO S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por JAQUELINE RAQUEL CANDIDO
BANHARA LEÃO contra CLARO S/A, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica, relativamente ao contrato
n.º 141869968, vinculado à linha telefônica (14) 99173-4203, nos termos da fundamentação supra. Sucumbente a requerida
em parte mínima dos pedidos, arcará a requerente com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de
honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC,
ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 38). P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1009851-18.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Priscila Nogueira Ferro BANCO PAN S.A. - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de PRISCILA NOGUEIRA
FERRO em face de BANCO PAN S.A para reconhecer o dever da ré de exibir o documento em questão, bem como declarar o
cumprimento de sua obrigação, em razão da exibição já ocorrida. Ante a falta de resistência do réu em apresentar o documento
descrito na inicial, deixo de condená-los ao pagamento de verba honorária sucumbencial, na medida em que, tão logo citado,
adotou postura diligente e apresentou a documentação requerida. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades
legais e de praxe. P.I.C. - ADV: CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1009890-15.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonice da Silva Abolis
- Pernanbucanas Financiadora S/A - Credi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por LEONICE DA SILVA ABOLIS contra PERNAMBUCANAS
FINANCIADORA S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 877,30 (oitocentos e setenta e sete reais
e trinta centavos), decorrente da venda parcelada realizada em 01/09/2021 (fls. 71), bem como dos encargos moratórios a
ele correlatos, consubstanciados nas faturas do cartão de crédito administrado pela ré (fls. 24 e fls. 66/68); b) CONDENAR a
requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção
monetária e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ). CONVALIDO, por
conseguinte, a decisão antecipatória de fls. 44. Oficie-se. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e das
despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos
termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), GIOVANNA
ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP)
Processo 1009923-05.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimentos de danos contra COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ, igualmente qualificada, objetivando, diante do seu direito à sub-rogação, o ressarcimento do valor
pago à segurada Gastrosaude Sociedade Empresária Ltda EPP, nos termos da petição inicial (fls. 01/11). Juntou procuração
e documentos (fls. 12/82). Citada (fls. 91), adveio contestação pela requerida a fls. 92/115, acompanhada de procuração e
documentos (fls. 116/231). Sobreveio pedido de desistência da ação pela parte autora a fls. 235, com o que expressamente
anuiu a requerida (fls. 239). Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza seus jurídicos efeitos, na
forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO extinto o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência da ação se
operou após a citação e o oferecimento de contestação pela parte ex adversa e tendo em vista o princípio da causalidade,
arcará a requerente com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo
mediante apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos dos artigos 85, § 8.º e 90, caput, ambos do Código
de Processo Civil. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, adotadas
as cautelas legais e de praxe. P.I.C. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LUIS EDUARDO
CENIZE (OAB 243263/SP)
Processo 1009930-31.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valdir Antonio Collabello Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º