TJSP 04/10/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
3670
Banco C6 Consignado S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por VALDIR ANTONIO COLLABELLO contra
BANCO C6 CONSIGNADO S.A (nova denominação do BANCO FICSA S.A), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de
relação jurídica relativamente ao contrato de n.º 010012469957, devendo o requerido promover o cancelamento definitivo
da operação financeira junto ao benefício previdenciário respectivo; b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora as
quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário, de forma simples, a serem apuradas e consolidadas em fase
de cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da
data dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo
ser somados à condenação eventuais descontos ocorridos no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, nos termos
da fundamentação supra; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
a título de danos morais, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir desta sentença
(Súmula 362, do STJ). Caberá ao autor restituir ao réu o que recebeu em razão do contrato questionado, ficando autorizada a
compensação com os valores da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Sucumbente o autor em parte mínima dos
pedidos, arcará o requerido com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários de advogado
que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. P.I.C. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010007-06.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Ribeiro de Carvalho
- Universo Online S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por MARIA HELENA RIBEIRO DE CARVALHO contra UNIVERSO ONLINE
S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referentes aos serviços adicionais questionados na petição inicial e
CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 516,62 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos),
em dobro, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de cada um
dos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, abstendo-se a requerida
de encaminhar à autora cobranças pelos serviços adicionais, devendo a mensalidade limitar-se ao contrato originariamente
entabulado entre as litigantes (banda larga e conta de e-mail); b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês,
ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ). Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e
das despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTARELI (OAB 377627/SP), LUIZ
GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1010041-78.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander Brasil
Administradora de Consórcio Ltda. - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta (60) dias. Int... - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1010291-14.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Caio Vinicius Silva Moraes Rappipay Intermediacão e Pagamentos Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC, a presente ação ajuizada por CAIO VINÍCIUS SILVA MORAES contra RAPPIPAY INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO LTDA para: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado na peça inicial, no valor de R$ 2.806,99, atinente
ao contrato n.º 00210001000000028965, cobrado do autor pela parte ré, bem como para CONFIRMAR a tutela de urgência
deferida a fls. 24, para determinar a exclusão definitiva do nome do requerente de cadastro de inadimplentes no que tange ao
mencionado débito; b) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do requerente de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título
de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescida de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do C. Superior Tribunal de
Justiça, até o efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem com honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. P.I.C. ADV: RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB 88808/RS), CARLOS EDUARDO NETTO COSTA (OAB 75325/RS), MARCOS CESAR
CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1010459-50.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Terezinha Lopes Bezerra
- BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por TEREZINHA LOPES BEZERRA contra BANCO ITAÚ
CONSIGNADO S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato
de n.º 593682863 (fls. 77/78), devendo o requerido promover o cancelamento definitivo da referida operação financeira junto
ao benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir à autora
as quantias indevidamente descontadas de sua aposentadoria, de forma simples, relativamente ao contrato questionado na
petição inicial, a serem apuradas e consolidadas em fase de cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo ser somados à condenação eventuais descontos ocorridos no curso do
processo, nos termos do art. 323 do CPC, nos termos da fundamentação supra; e c) CONDENAR o requerido a pagar à parte
autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais de 1% ao
mês, ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ). Determino, outrossim, a devolução pela parte autora da
quantia a ela disponibilizada em razão dos contratos mencionados, devidamente corrigida pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo desde a data do crédito, ficando autorizada a compensação com o valor da condenação. Sucumbente,
arcará o requerido com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010871-44.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Cirso Cordeiro - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista- Sicredi Centro Oeste - Sp - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da presente Ação Embargos à Execução movida
por Cirso Cordeiro em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste PaulistaSicredi Centro Oeste - Sp e, em consequência, julgo EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante à ausência
de resistência ao pedido. Transitada em julgado a presente sentença, comuniquem-se e arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV:
EVELYN CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB 294778/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1010926-92.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de folhas 60/63, nestes autos de Ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º