TJSP 04/10/2022 - Pág. 9184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
9184
(OAB 424407/SP)
Processo 0000518-36.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Eduardo Soares da
Silva - Ciência às partes acerca do resultado retro do julgamento do processo em segunda instância. Apresente o INSS o cálculo
de eventuais valores em atraso no prazo de 30 dias. Não sendo apresentados os cálculos, deverá a parte autora dar início ao
cumprimento de sentença. - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP), JESSICA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA
(OAB 430551/SP)
Processo 0000887-30.2022.8.26.0481 (processo principal 1003571-81.2017.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Ilda Maruchi - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 85/86 transitou em julgado
em 09/09/2022. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato digital, observando-se
a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 156 Cumprimento de Sentença (Demais casos);
157 Cumprimento Provisório de Sentença (para cumprimento provisório); 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda
Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o
processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. São documentos
obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos
advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em
julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). Nada Mais. - ADV: SEBASTIAO DA SILVA
(OAB 351680/SP), RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0001109-95.2022.8.26.0481 (processo principal 0005716-11.2009.8.26.0481) - Reabilitação - Estelionato Alechandre Moreira Souza - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 1.1 Já tendo ocorrido o trânsito em julgado, determino
as seguintes providências: 1.1.1 Atualize-se o sistema SAJ com as informações referentes ao resultado do recurso interposto
(v. Acórdão que negou provimento ao recurso em reexame obrigatório). 1.1.2 Procedam-se as anotações e comunicações ao
IIRGD. 2. Considerando a procedência da reabilitação criminal deverá ser anotado nestes autos e no processo de conhecimento
o “segredo de justiça”, a fim de se evitar a publicidade dos registros da condenação conforme artigo 93 do Código Penal, e
no Histórico de Partes de ambos os feitos deverá ser lançado o evento código 262 - “Reabilitação Concedida”, nos termos do
Comunicado CG nº 1108/2014. 3. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/
OAB (se o caso). 4. Oportunamente, verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e todas as comunicações
realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se (movimentação 61615). ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0001755-83.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - MATHEUS COSTA DE SOUZA - Diante do cumprimento
integral da pena imposta, acolho a manifestação Ministerial para julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) MATHEUS
COSTA DE SOUZA com relação à PENA CORPORAL imposta pelo processo de conhecimento nº 0004541-64.2018.8.26.0481
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foro de Presidente Epitácio. Em razão da preclusão lógica, não remanescendo às partes
qualquer interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, desnecessária sua certificação. Anoto que conforme fixado
pelo TEMA 931 do STJ, “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade.”. 1- Atualize-se o histórico de partes. 2- Comunique-se, por ofício único (modelo 500669), ao: 2.1- IIRGD; 2.2- TRE,
consignando expressamente que houve determinação para expedição de certidão de sentença, para fins do disposto no artigo
15, inciso III, da CF/88, conforme dispõe o art. 550, § 1º, das NSCGJ; 2.3- Juízo de conhecimento; 2.4- Ao local de prestação de
serviços, se o caso; 2.5- À autoridade policial, caso haja imposição de limitação de final de semana. 3- Tendo em vista a extinção
do feito pelo cumprimento integral da pena por parte do(a) sentenciado(a), expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, inclusive para fins
de atualização junto ao BNMP e histórico de partes. Nos termos do § único do art. 409 das NSCGJ, ao término do cumprimento
da pena em REGIME ABERTO, a ordem de liberação ou alvará de soltura será expedido como mero documento informativo a
ser encaminhado ao IIRGD. Comunique-se. 4- Intime-se o(a) sentenciado(a), por CARTA. 5- Providencie a serventia a baixa de
eventuais processos somados/apensados (movimentação 61615) ou alteração de sua situação junto ao cadastro de incidentes
processuais, movimentando-os ainda para a fila de “processos arquivados”. 6- Após, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO
PINTO DUARTE (OAB 178382/SP)
Processo 0002413-32.2022.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001826-26.2022.8.26.0664 - 1ª Vara Cível
do Foro de Votuporanga) - Maria Luiza Marchetti de Oliveira - Certifico e dou fé haver entregue diretamente a presente Carta
Precatória para cumprimento da ordem deprecada à Central de Mandados, sem despacho do MM. Juiz, em cumprimento ao item
07 do Comunicado CG n° 1307/2007: “salvo determinação expressa do Juízo deprecado em sentido contrário, o cumprimento
e devolução da carta precatória destinada à citação (em processo de conhecimento ou execução) ou intimação independem de
despacho”. - ADV: PAULA DE CASSIA SANDES DE OLIVEIRA (OAB 399864/SP)
Processo 0002984-08.2019.8.26.0481 (apensado ao processo 0001066-32.2020.8.26.0481) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - Aldo Britez Monnin Junior - Por ora, considerando o quanto decidido pela decisão de fls. 139/140
(limitação da prestação de serviços a 60 horas mensais), assinalo o prazo de 05 dias para que a defesa do executado justifique
a planilha que trouxe aos autos em sua petição. Em igual prazo deverá manifestar-se sobre o cálculo de penas a cumprir de fls.
257 e informar se será retomado o cumprimento da reprimenda conforme determinado pelo Juízo. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestações, tornem os autos conclusos. - ADV: RICARDO GOUVEIA PIRES (OAB 195869/SP)
Processo 0003039-85.2021.8.26.0481 (processo principal 1000785-93.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.M.C. - G.M.C. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
da petição retro. - ADV: MARCELO LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP), KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP),
HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 0003092-66.2021.8.26.0481 - Restauração de Autos Criminal - Dano - Rodrigo Lazaro de Jesus - Aparecida da
Silva - Informe-se à advogada que a certidão de trânsito em julgado encontra-se às fls. 95 dos autos. Aguarde-se por 05 dias.
Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP), RENATA
GONÇALVES MARTINS (OAB 411240/SP)
Processo 0003414-28.2017.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Hederson dos Santos - Façam-se os
autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o cálculo de fl. 236. Cumpra-se. - ADV: WANESSA CANTO
PRIETO BONFIM (OAB 327617/SP)
Processo 0003543-62.2019.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Vera Lucia Rosa da Silva
- Vistos. Ciência às partes a respeito da baixa dos autos. 1- Tendo ocorrido o trânsito em julgado, determino as seguintes
providências: 1.1 Atualize-se o histórico de partes; 1.2 Expeça-se ofício único comunicando o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória ao IIRGD, à Delegacia de Polícia de origem e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71,
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