TJSP 05/10/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
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consertar e reformar a casa. Acrescenta ainda que o imóvel é o único que possui, constituindo bem de familia e, portanto,
impenhorável. Por outro lado, a exequente alega que houve preclusão consumativa, não cabendo ao juízo reanalisar a questão.
Acrescenta que o executado abandonou o imóvel, perdendo o caráter de bem de familia. Além disso, refuta o argumento de bem
de familia em razão do comprovante de residência juntado a fls. 714 não coincidir com o objeto da matrícula n. 9.408 do CRI
local. Consoante as decisões anteriormente proferidas nestes autos (fls. 633/636 e 749), houve rejeição quanto às alegações
de impenhorabilidade do imóvel em questão em razão da inércia do executado em comprovar que o imóvel é bem de família.
Considerando-se que não houve apreciação do mérito da questão, mas apenas uma rejeição liminar por falta de provas, temse que não se verifica a preclusão pro iudicato. Assim, sendo matéria que pode ser alegada a qualquer tempo, por simples
petição nos autos e, por ser matéria de ordem pública, passo a analisar as alegações do executado. Consoante entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o fato da pessoa não residir no bem imóvel não descaracteriza sua
natureza de bem de família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL
COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMOBEM DE
FAMÍLIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto dobem de família,previsto
na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiarnão residenoúnicoimóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg
no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. Impositivo levar em conta a ideia de constitucionalização do Direito
Civil, observando-se o principio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. Assim, deve-se preservar o mínimo
existencial, salvaguardando-se os bens móveis e o imóvel elencados pela lei como impenhoráveis. Frise-se que os motivos
pelos quais o imóvel não está sendo utilizado como residência são justificados (doença e necessidade de reforma), impondose, à luz das peculiaridades do caso concreto, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Ademais, as alegações de
doença e necessidade de reforma encontram lastro nos documentos de fls. 796/849. Nesse sentido, confira-se: RECURSO
Agravo de Instrumento “Ação de execução de título extrajudicial” Insurgência contra o respeitável “decisum” que declarou a
penhorabilidade dos direitos sobre imóvel Admissibilidade Gratuidade de justiça deferida à recorrente Agravante que não reside
no imóvel atualmente por razões específicas que merecem ser sopesadas de modo a assegurar a proteção à moradia e à família
Imóvel alugado, proveitos obtidos com alugueis que complementam a renda familiar Bem de família caracterizado Inteligência
do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 c.c. Súmula 486, STJ Decisão reformada Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2149759-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019).
Por fim, anoto que a exegese ora dispensada à norma que prevê a impenhorabilidade do bem de família está em conformidade
ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais ou princípio da interpretação efetiva. Dessarte, RECONHEÇO A
IMPENHORABILIDADE do imóvel objeto da matrícula n. 9.408, do CRI local. Diante da alegações de que o executado estaria
litigando com má-fé com falsas comunicações de interposição de recurso e tumulto ao processo, manifeste-se a parte executada,
no prazo de dez dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP), CINEZIO HESSEL JUNIOR (OAB 69101/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), CARLOS
EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP)
Processo 1002271-25.2022.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - L.M.C. - - R.C.M. - Ciência à inventariante acerca
expedição do alvará a fls 88. - ADV: NATALIA MARRA DE MEDEIROS (OAB 470555/SP)
Processo 1002303-74.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Bradesco S/A - Vista dos autos à parte credora
para, no prazo de dez dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB
369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1002430-65.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Donizete Luiz Gomes - Mapfre Vida S/A Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por DONIZETE LUIZ GOMES em face de MAPFRE
VIDA S/A., para CONDENAR a requerida à obrigação de efetuar o lançamento dos débitos referentes aos prêmios mensais do
contrato de seguro mantido com o autor, na conta bancária que o mesmo indicar, informação que deverá ser prestada nos
autos pelo requerente no prazo de 05 (cinco) dias. Prestada a informação (dados bancários), deverá a requerida providenciar o
necessário para o débito do prêmio seguinte na conta indicada, providência que determino em sede de TUTELA DE URGÊNCIA.
Determino a liberação do numerário consignado pelo autor a fls. 24, em favor da requerida, intimando-a previamente para
juntada do formulário MLE. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reparto as custas e despesas processuais na proporção de 50% em desfavor
de cada parte, e fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos
do artigo 85, § 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, em relação
ao autor. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em
termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivemse. Publique-se e Intime-se. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1002449-71.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Galaxy Credt
Fomento Mercantil Ltda - Antônio Carlos Panegocci e outros - Posto isso, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO de fls. 77/80,
apresentada por ANTONIO PANEGOSSI E OUTROS, e o faço com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código
de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se o Cartório do Distribuidor e tornem os autos conclusos para deliberações
em prosseguimento. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP), ALESSANDRO ROGERIO DE
ANDRADE DURAN (OAB 151923/SP)
Processo 1002801-63.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Mário Viana - Viviane Aparecida
Ferreira - Vistos. Assino o ato de arrematação nesta data. Com o recolhimento das diligências do oficial de justiça e das custas
necessárias à expedição da carta de arrematação eletrônica, expeçam-se mandado de imissão na posse e a carta, nos termos
do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a imissão do arrematante na posse do imóvel, tornem conclusos para
liberação da comissão e do produto da arrematação. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANA
CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)
Processo 1002865-39.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gabriela de Abreu - Anhanguera Educacional Participações S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação proposta por GABRIELA DE ABREU em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., para
DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO objeto da presente ação, por culpa da requerida, bem como para confirmar a tutela
antecipada de fls. 117 e declarar inexigíveis as cobranças feitas pela requerida. E, ainda, CONDENAR a requerida a restituir, em
favor da autora, todos os valores pagos por ela, relativos ao contrato rescindido, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal
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